TJAL - 0703730-70.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:18
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0703730-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amaro Barbosa - Réu: Banco C6 S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 29/07/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde será informado no respectivo processo o meio telefônico (whatsapp) para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48:00h antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por vídeo-chamada em whatsapp ( mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Maceió, 23 de maio de 2025 -
23/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 07:23
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
28/02/2025 12:04
Processo Transferido entre Varas
-
28/02/2025 12:04
Recebimento no CEJUSC
-
28/02/2025 12:04
Recebimento no CEJUSC
-
28/02/2025 12:04
Remessa para o CEJUSC
-
28/02/2025 12:04
Recebimento no CEJUSC
-
28/02/2025 12:04
Processo Transferido entre Varas
-
28/02/2025 11:00
Remetidos os Autos da Distribuição
-
26/02/2025 12:46
Publicado
-
26/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 20:30
Outras Decisões
-
25/02/2025 11:16
Conclusos
-
18/02/2025 11:50
Juntada de Documento
-
13/02/2025 13:09
Publicado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0703730-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amaro Barbosa - D E S P A C H O A parte autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua folha de pagamento, realizados pelo réu acima epigrafado, na modalidade RCC (Reserva de Cartão Consignado) Acrescenta que não firmou este contrato, mas contrato de empréstimo consignado "simples".
Nesse viés, solicito, inicialmente, a apresentação do contrato firmado (documento que está plenamente ao alcance da parte autora).
Destaco que, caso a parte autora pretenda argumentar a dificuldade de acesso ao contrato firmado, o que ocorre corriqueiramente em ações como a presente, recomendo que ajuize uma AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art. 381, CPC), para que possa delimitar a causa de pedir - e o pedido dela decorrente.
Explico.
Na posse do contrato firmado, após análise minuciosa pelo seu diligente advogado, permanecendo a hipótese de haver qualquer nulidade no instrumento negocial, deverá trazer aos autos o contrato que pretende ver anulado, esclarecendo, de forma precisa, qual foi o vício do consentimento que o acometeu, destacando quais cláusulas reputa nulas, qual a redação adequada das cláusulas que reputa nulas e qual o benefício econômico específico que pretende, pois este juízo não admitirá pedidos genéricos e, menos ainda, causa de pedir genérica.
Deverá a parte autora, ainda, caso opte por uma ação anulatória de negócio jurídico (na hipótese de vício do consentimento descrito nos autos), esclarecer qual o negócio jurídico que pretendia firmar (seria um empréstimo consignado comum?), comprovando que tinha margem consignável para firmar outro tipo de contrato que não o RCC à época da contratação e demonstrando, ainda, o valor que supostamente fora depositado em sua conta a título de empréstimo, trazendo aos autos extrato bancário que demonstre o valor que foi creditado pelo réu em seu benefício.
Destaco que este juízo somente poderá declarar uma inexistência de débitos na hipótese de a parte autora comprovar que pagou o quantum supostamente depositado em sua conta, sob pena de se proporcionar o seu enriquecimento sem causa.
De fato, se a parte autora recebeu valores em sua conta bancária, não se pode declarar uma absoluta inexistência de dívida - daí a necessidade de a parte autora delimitar o benefício econômico pretendido com esta ação.
Repiso que a causa de pedir deve estar associada ao pedido.
Deve a parte, antes de ajuizar este tipo de ação, certificar-se da veracidade dos fatos que alega, sob pena de ser condenada por litigância de má-fé - e a esta altura reitero a possibilidade de ajuizamento de ação de produção antecipada de prova, na forma do art. 381 do CPC, caso a parte autora sinta dificuldade em obter o contrato que firmou (ou que não firmou) junto à entidade financeira demandada.
A admissão do processamento da presente ação, na forma como foi proposta, viola, inclusive, o direito ao contraditório, pois o réu não tem como se defender de causa de pedir e pedido tão genéricos.
Pois bem, prossigo neste despacho para solicitar, ainda, que a parte autora esclareça qual foi o dano moral que entende que sofreu, destacando o ato ilícito e o nexo causal evitando-se, mais uma vez, causa de pedir genérica.
Toda a (re)adequação da petição inicial deverá vir acompanhada de documentos que a sustentem, naturalmente, a exemplo de cópia do contrato, planilha de cálculos, comprovação de que tinha margem consignável para fazer um empréstimo consignado "simples" na data em que fez o contrato de RCC, extratos bancários, etc.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por INÉPCIA (indeferimento da inicial), destacando que o primeiro juiz da causa é o advogado que subscreve a petição inicial.
Publico.
Intimação pelo DJE.
Cumpra-se.
Maceió, AL, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juiza de Direito -
12/02/2025 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:35
Conclusos
-
27/01/2025 15:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700069-32.2022.8.02.0052
Policia Civil do Estado de Alagoas
Esdras Micael Santos
Advogado: Eduardo Jose Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/02/2022 21:35
Processo nº 0722579-03.2019.8.02.0001
Cencosud Brasil Comercial LTDA (Supermer...
Drogaria Bela Vista
Advogado: Tiala Soraia de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2019 12:21
Processo nº 0700290-44.2024.8.02.0052
Morgana Silva dos Santos
Loja Electrolux Comercio Virtual de Elet...
Advogado: Maria Ranieli Pimentel de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2024 16:11
Processo nº 0703504-65.2025.8.02.0001
Leila Cristina da Silva Ramos Nobre
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Carla Santos Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 20:20
Processo nº 0701066-44.2024.8.02.0052
Joao Paulo da Silva Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 09:15