TJAL - 0722579-03.2019.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:14
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
31/03/2025 14:54
Remessa à CJU - Custas
-
31/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:52
Transitado em Julgado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiala Soraia de Farias (OAB 11485/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0722579-03.2019.8.02.0001 - Despejo - Autor: Cencosud Brasil Comercial Ltda - SENTENÇA Trata-se de "ação de despejo por denuncia vazia com pedido de tutela provisória cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios" proposta por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA., em face de DROGARIA BELA VISTA, partes devidamente qualificadas.
De acordo com a narrativa apresentada pela parte autora, esta é proprietária de um imóvel localizado na Avenida Menino Marcelo, nº9.730, loja nº02.
Bairro Serraria, Maceió/AL, o referido imóvel foi alugado para a parte demandada, conforme estipulado em contrato, também anexado aos autos.
O contrato de locação celebrado entre as partes estabeleceu o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 726,93(setecentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), com o primeiro pagamento previsto para o dia 15 de cada mês A parte autora relata que deseja encerrar o contrato de locação bem como a falta de pagamento de aluguéis.
A parte autora procedeu a uma notificação extrajudicial com o objetivo de desocupação do imóvel pelo término do contrato e falta de pagamento.
No entanto, afirma que a parte demandada permaneceu inerte diante da notificação recebida. Às págs. 83-90 a parte ré DROGARIA BELA VISTA apresentou contestação, alegando, em síntese: Que após a notificação o Autor continuou a receber os alugueis, o mesmo ocorrendo após outras notificações.
Réplica não apresentada.
Instadas a se pronunciar a respeito do interesse em conciliar ou na produção de provas, a parte autora manifestou foi categórica em afirmar que não desjea a conciliação, enquanto a Demandada não apresentou qualquer requerimento nesse sentido, tendo o demandante requerido expressamente o julgamento antecipado do mérito processual. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito do processo (art. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Da análise das preliminares e questões prejudiciais Da análise do mérito Ultrapassados esse ponto, passo a apreciar efetivamente o mérito dos pedidos contidos na exordial.
Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de cunho civil, sendo a norma de regência do caso concreto, portanto, a Lei nº 8.245/1991, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade subjetiva.
A respeito dos pedidos de rescisão do contrato de locação, motivada por denuncia fazia e inadimplência do Réu, e a condenação destes ao pagamento dos aluguéis atrasados e encargos acessórios, a Lei de Locações dispõe o seguinte: Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; [...] Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. (Grifos aditados) Na situação em espeque, é incontroverso o fato de que o contrato de aluguel se inspirou e o réu não efetuou os pagamentos, integralmente, discriminados na exordial.
Resta claro, portanto, que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar causa apta a justificar a ausência de pagamento pontual dos aluguéis e encargos acessórios.
Além disso, deixaram de purgar a mora.
Nesse passo, concluo que deve prosperar a pretensão do demandante, a fim de condenar o réu ao pagamento das prestações locatícias vencidas, no valor de R$2.228,58 (dois mil duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos..
No mais, impende consignar que o CPC admite a formulação de pedido genérico nas seguintes hipóteses (art. 324): I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Ademais, em relação à demanda que englobar prestações sucessivas, nos termos do art. 323 do diploma processual civil, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Diante disso, apesar de haver planilha indicando os valores que, até o ajuizamento da demanda, eram devidos, é certo que a apuração da dívida total depende da apresentação dos comprovantes de pagamento específico dos meses em questão.
Assim, o valor devido ao demandante deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença.
Sobre tal montante e o valor que será apurado na fase de liquidação, será pertinente a aplicação de multa de 10% (dez por cento), considerando expressa previsão contratual, além do acréscimo atinente aos consectários legais.
No que toca aos honorários advocatícios, como bem ponderado pela parte autora, existe previsão específica na Lei de Locações autorizando que as partes deliberem a respeito do seu valor, senão vejamos: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; Com efeito, levando em conta a circunstância de que existe previsão contratual (cláusula xi) dispondo que o percentual corresponde a 20% (vinte por cento), entendo que este deve prevalecer, já que há disposição legal e contratual específica nessa hipótese.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, a fim de: a) declarar a rescisão, de pleno direito, do contrato de locação firmado com os réus, o qual teve por objeto imóvel situado na Avenida Menino Marcelo, nº9.730, loja nº02.
Bairro Serraria, Maceió/AL; b) Deixo de mim pronunciar sobre a desocupação do imóvel, uma vez que no curso do processo o Demandado entregou as chaves no Cartório desta Unidade. c) condenar os demandados ao pagamento dos aluguéis e encargos acessórios não pagos até a data da desocupação do imóvel, valores a serem apurados em sede de liquidação, e que deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo INPC, desde a data do inadimplemento das obrigações até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir tão somente a Taxa Selic (que engloba os dois consectários); d) condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,04 de fevereiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
05/02/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 16:24
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2024 14:16
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 13:03
Visto em Autoinspeção
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30/01/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 18:26
Visto em Autoinspeção
-
31/05/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 21:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 10:10
Juntada de Outros documentos
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19/03/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 07:25
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 20:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 18:05
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2020 19:07
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2020 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2020 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2020 14:28
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2020 11:52
Conclusos para despacho
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16/05/2020 01:50
Juntada de Outros documentos
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06/02/2020 17:01
Conclusos para despacho
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06/02/2020 17:00
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 17:00
Juntada de Outros documentos
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28/01/2020 14:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2020 14:26
Juntada de Outros documentos
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28/01/2020 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2020 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2020 17:37
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2020 18:12
Conclusos para despacho
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23/01/2020 15:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2020 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2020 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2019 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2019 12:30
Juntada de Outros documentos
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25/10/2019 11:48
Juntada de Mandado
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25/10/2019 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2019 18:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/10/2019 18:11
Expedição de Mandado.
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01/10/2019 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2019 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2019 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2019 16:20
Decisão Proferida
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21/08/2019 17:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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