TJAL - 0734723-67.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
28/03/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Vieira Duarte Silva (OAB 19473/RS), Luiz Otávio Santos Sandes (OAB 18245/AL) Processo 0734723-67.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Luis Vieira Duarte Silva, Andre Luis Vieira Duarte Silva - Réu: Renova Odontologia Integrada Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
06/03/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Vieira Duarte Silva (OAB 19473/RS), Luiz Otávio Santos Sandes (OAB 18245/AL) Processo 0734723-67.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Luis Vieira Duarte Silva, Andre Luis Vieira Duarte Silva - Réu: Renova Odontologia Integrada Ltda. - SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por ANDRÉ LUÍS VIEIRA DUARTE SILVA em face de RENOVA ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA.
Em sua petição inicial (fls. 1/14), o autor, que é advogado e atua em causa própria (OAB/AL 18.157-B), narra que anteriormente havia ingressado com demanda idêntica perante o 1º Juizado Especial Cível desta Capital (Processo nº 0701079-91.2022.8.02.0091), a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da complexidade da causa, que demandaria perícia técnica, conforme publicação datada de 07/07/2023.
Relata que, em fevereiro de 2020, procurou os serviços odontológicos da requerida, realizando avaliação clínica e tomografia computadorizada em 06/02/2020, solicitada pelo Dr.
Arthur Fradique.
Em 20/02/2020, foi apresentado orçamento no valor de R$ 9.550,00, devidamente autorizado pelo autor, com plano de tratamento estimado em um ano e meio (fls. 2).
Informa que efetuou pagamento inicial de R$ 3.500,00 em 10/03/2020, conforme comprovante anexado aos autos (fls. 2).
O início dos procedimentos cirúrgicos para colocação de implantes dentários (dentes 14 e 16) foi agendado para 17/03/2020.
O autor destaca que desde o início do tratamento informou fazer uso do anticoagulante ELIQUIS 5MG (duas vezes ao dia), prescrito por seu cardiologista, sendo necessário substituí-lo por CLEXANE 60MG nos dias de procedimentos cirúrgicos, com aviso prévio de 3 dias, medicamento este que custava R$ 348,99 a caixa com 6 unidades (fls. 3).
Segundo narra, diversos problemas ocorreram durante o tratamento, incluindo remarcações sucessivas de consultas, quedas frequentes de próteses provisórias, necessidade de refazer procedimentos e cobranças adicionais por serviços já pagos.
Destaca que os implantes dos dentes 14, 15 e 16 foram unificados em uma única peça junto à gengiva, impossibilitando a higienização adequada com fio dental (fls. 6).
O autor afirma que em janeiro de 2021 tentou agendar consulta para estabelecer novo plano de trabalho, mas não obteve resposta, caracterizando abandono do tratamento pela clínica requerida (fls. 10).
Apresenta orçamentos de outras clínicas para conclusão do tratamento: CEDRO ODONTOLOGIA (R$ 33.100,00), Dra.
Wanessa Tenório (R$ 64.400,00) e CLÍNICA ORAL UNIC (R$ 62.000,00), tendo optado pela primeira opção (fls. 12/13).
Requer a restituição dos valores pagos em duplicidade referentes aos dentes 24 e 25, reembolso dos implantes 14 e 16, restituição do valor do medicamento CLEXANE (R$ 348,99) e do valor adicional de R$ 350,00 pago pela quebra de coroa recém-instalada, além de indenização por danos morais a serem arbitrados pelo juízo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 24.198,99 (fls. 14).
Juntou documentos, incluindo comprovantes de pagamento, orçamentos, notas fiscais e registros fotográficos do tratamento realizado.
Na contestação de fls. 34/61, RENOVA ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA., em preliminar, suscitou a inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor deixou de indicar fatos e fundamentos de forma lógica e coerente, deixando de fundamentar os pedidos formulados, a exemplo da aplicabilidade do CDC.
Alegou ainda a impossibilidade de pedido genérico, uma vez que o autor se limitou a requerer a restituição dos valores já pagos sem quantificar adequadamente o pedido.
Impugnou também o valor da causa, sustentando que o autor deixou de comprovar efetivamente o pagamento do valor completo do tratamento.
Por fim, requereu o chamamento ao processo de ARTHUR EMANOEL DOS SANTOS FRADIQUE, profissional responsável pelo procedimento do autor.
No mérito, a contestante apresentou um histórico detalhado do tratamento odontológico, iniciado em 10/02/2020, conforme documentação de fls. 36.
Narrou que, após avaliação inicial, foi apresentado um primeiro plano de tratamento no valor de R$ 11.950,00, com desconto de 10% para pagamento à vista, contemplando diversos procedimentos detalhados às fls. 37.
Destacou que, durante a consulta, foi constatado que o autor possuía desgaste dentário severo em consequência de bruxismo, tendo sido indicado o uso de Split oclusal, recomendação que não foi aceita pelo paciente.
Prosseguiu relatando que em 20/02/2020, após o autor considerar o valor elevado, foi apresentado um novo plano de tratamento no valor de R$ 9.550,00, conforme documentos de fls. 38/39.
Detalhou todo o cronograma de atendimentos realizados entre março e setembro de 2020, incluindo instalação de implantes, confecção de próteses e demais procedimentos, conforme documentado às fls. 40/44.
A contestante argumentou que não houve abandono do tratamento, tendo sido concluídos todos os procedimentos acordados e pagos pelo autor.
Sustentou que os problemas relatados decorreram da recusa do paciente em seguir as recomendações profissionais, especialmente quanto ao uso do Split oclusal para tratamento do bruxismo.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos para comprovar sua condição de microempresa com renda insuficiente para custear as despesas processuais.
Subsidiariamente, pleiteou o parcelamento das custas judiciais.
A peça contestatória veio instruída com diversos documentos, incluindo prontuários, planos de tratamento assinados, receituários e registros fotográficos do tratamento realizado.
Na réplica de fls. 85/91, o autor, quanto às preliminares suscitadas pela requerida, rebateu a alegação de inépcia da inicial, argumentando que a peça vestibular narra claramente todos os fatos em perfeita ordem cronológica, com indicação dos dispositivos legais pertinentes e apresentação das provas admitidas em direito, desde prints de tela de celular ou computador até fotografias e demais documentos, conforme a peculiaridade da causa (fls. 85).
Sustentou que a petição inicial é coerente e contém não apenas a citação dos dispositivos legais, mas também a maioria das provas que justificam o ingresso em juízo.
Em relação à preliminar de impossibilidade de pedido genérico, asseverou às fls. 86 que a exordial contém pedido preciso e perfeitamente legal, devendo ser interpretado conforme o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé.
No tocante à impugnação ao valor da causa, alegou que se trata de mais uma preliminar ardilosa, esclarecendo que o valor atribuído corresponde à monetarização dos fatos e fundamentos jurídicos, observando que na ação indenizatória com cumulação de pedidos, o valor deve corresponder à soma de todos eles.
Destacou, ainda, que a impugnação é desprovida de fundamentação adequada, pois a impugnante sequer aponta o valor que entende correto.
Quanto ao pedido de intervenção de terceiros - chamamento ao processo do Dr.
Arthur Emanoel dos Santos Fradique, o autor argumentou às fls. 87 que o referido profissional atuou como membro da Renova Odontologia Integrada Ltda., com aquiescência da titular do time de odontólogos, tendo elaborado orçamento e cronograma em papel timbrado da empresa, inclusive assinando em seu próprio nome.
Ressaltou que o profissional agiu o tempo todo à frente da empresa requerida, inclusive sinalizando onde seria prestado o atendimento quando a Renova estava em reformas.
O autor enfatizou às fls. 87/88 que a tentativa de chamamento ao processo seria apenas uma medida protelatória, visando compor um litisconsórcio passivo para eventual divisão de prejuízos futuros.
Destacou que a empresa ré apresentou composição societária sem o nome do profissional que se pretende chamar ao processo, e que foi a própria Renova quem firmou o recebimento dos valores e emitiu notas fiscais.
Acrescentou que não dispunha do endereço do Dr.
Arthur e que pesquisa realizada junto ao Conselho Regional de Odontologia do Estado de Alagoas resultou infrutífera.
Em relação à alegada não configuração dos danos materiais e morais, o autor reafirmou às fls. 88/89 a presença dos três requisitos necessários: violação de interesse jurídico material ou moral, subsistência do dano e certeza do dano.
Manifestou concordância quanto à necessidade de realização de perícia técnica.
O autor insurgiu-se veementemente contra o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela ré, argumentando às fls. 89 que a empresa encontra-se em atividade há vários anos em localização privilegiada da capital alagoana, com agenda de consultas completamente lotada, não se encontrando em estado de miserabilidade financeira/contábil.
Quanto aos documentos juntados pela parte requerida, sustentou às fls. 89/90 que são notoriamente imprestáveis como documentos probantes, destacando que foi juntada apenas uma alteração do contrato social e um único orçamento sem assinatura do autor.
Por fim, apresentou requerimentos finais às fls. 90/91, pugnando pelo afastamento das preliminares, não consideração dos documentos carreados aos autos pela ré, produção de prova pericial, saneamento do feito com célere andamento processual em razão da idade avançada do autor, indeferimento do pedido de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, condenação da requerida ao pagamento do pedido em sua integralidade com ônus da sucumbência, e afastamento da hipótese de chamamento ao processo.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas pravas, fl. 92, a parte autora pugnou pela juntada de documentos.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) Na presente lide, discute-se a responsabilidade civil da demandada, RENOVA ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA., em face dos alegados danos materiais e morais suportados pelo autor, ANDRÉ LUÍS VIEIRA DUARTE SILVA, em decorrência da prestação de serviços odontológicos.
A controvérsia se estabelece quanto à alegada falha na execução do serviço contratado e ao suposto abandono do tratamento odontológico.
Cumpre, nesse momento, esclarecer que a atividade desenvolvida pela empresa ré está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor e a ré se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, conforme enunciado dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, do CDC.
Nesse sentido, dispõe o artigo 14 do CDC que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade da parte ré, portanto, é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa, bastando a prova do dano e do nexo causal entre este e a prestação de serviços.
No caso concreto, há indícios robustos de que o serviço prestado pela demandada não atendeu aos padrões técnicos exigidos, conforme as provas documentais constantes nos autos.
Os documentos apresentados pelo autor, incluindo notas fiscais e laudos odontológicos, evidenciam que houve reiteradas falhas no tratamento, notadamente na fixação de próteses, gerando necessidade de refazimento dos procedimentos e causando transtornos e prejuízos ao demandante.
O autor relata, de forma detalhada, que os procedimentos odontológicos foram marcados e remarcados diversas vezes, sem a devida finalização do tratamento e, pior, sem que houvesse uma assistência contínua por parte da ré.
A ausência de um cronograma claro, aliada ao frequente reagendamento e à cobrança de valores adicionais para procedimentos já pagos, denota um evidente descaso no cumprimento da obrigação contratual assumida pela demandada.
Importante frisar que a prestação de serviços odontológicos exige alto grau de profissionalismo, pois envolve diretamente a saúde e a integridade física do paciente.
Neste contexto, a ré não pode se eximir de sua responsabilidade ao alegar dificuldades na agenda de seus profissionais ou eventual complexidade do caso, visto que, ao assumir a obrigação de tratar o paciente, obrigou-se a realizar os procedimentos necessários de forma eficiente e contínua.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a interrupção indevida de tratamento odontológico configura falha na prestação de serviço, ensejando a reparação de danos materiais e morais.
A desídia no atendimento odontológico, com consequente agravamento da condição do paciente, caracteriza dano moral indenizável.
Quanto aos danos materiais, restam devidamente comprovados pelo autor por meio das notas fiscais anexadas aos autos (fl. 9), que demonstram os valores pagos pelos serviços não concluídos, totalizando o valor de R$ 9.195,00, resultante da soma de R$ 8595,00 e R$ 600,00.
No tocante ao dano moral, verifica-se que o autor não quantificou seu pedido, o que inviabiliza a fixação de qualquer indenização a este título, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil.
Desta forma, não há como acolher o pleito de indenização por danos morais.
Por fim, em relação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte requerida, considerando-se os documentos juntados aos autos que comprovam sua hipossuficiência e trantando-se de microempresa, defiro a gratuidade de justiça em favor da demandada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida RENOVA ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.195,00 (nove mil, cento e noventa e cinco reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (data de cada pagamento - Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de quantificação do pedido na inicial, nos termos do art. 292, V, do CPC.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
03/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
29/09/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 05:55
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 05:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 08:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/05/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 17:05
Despacho de Mero Expediente
-
25/10/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 13:06
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2023 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 22:09
Despacho de Mero Expediente
-
16/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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