TJAL - 0730703-33.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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07/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 22:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 17:51
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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27/02/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 13:21
Apensado ao processo
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12/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL), Giovana Garcia Raposo Cohim Silva (OAB 42539/BA) Processo 0730703-33.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karoline de Arruda Silva - Réu: Braskem S.a - SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por KAROLINE DE ARRUDA SILVA em face de BRASKEM S/A, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na petição inicial (fls. 1/42), narra a parte autora que é auxiliar de enfermagem e que a empresa ré realiza, desde 1970, a exploração de jazidas de sal-gema em bairros da área urbana de Maceió/AL, especificamente nos bairros Pinheiro, Mutange, Bebedouro e Bom Parto, com reflexos diretos em todas as suas adjacências.
Aduz que, para a extração do sal-gema, é necessária a injeção de água em altíssima pressão nas rochas de sal, havendo a diluição da rocha com posterior retirada da salmoura que origina a matéria prima comercializada pela ré.
Afirma que, por tal razão, a sede da ré está próxima a um lago, sendo necessário um aquífero para operacionalizar toda a atividade.
Relata que, em decorrência da exploração pela ré por aproximadamente 50 anos, tal atividade trouxe grave instabilidade ao solo onde estão localizados os bairros mencionados, bem como suas adjacências.
Em razão dessa instabilidade, afirma que houve inúmeros tremores de terra que resultaram em diversas crateras nas ruas e rachaduras nos imóveis, o que provocou a determinação da administração pública de remoção imediata de todos os moradores e estabelecimentos comerciais das áreas críticas.
Sustenta que os estabelecimentos que ainda não saíram dos bairros afetados estão a ponto de se mudar ou terão de fechar suas portas em definitivo por não terem condições de se instalarem em outros locais, pois o solo está instável e as crateras e rachaduras crescem de forma irreversível.
Alega que, na condição de auxiliar de enfermagem, diante da necessidade de seu empregador retirar o estabelecimento dos bairros afetados e mudar-se para outro local, viu-se obrigada a alterar toda sua logística e rotina de trabalho em razão dos danos ambientais causados pela ré.
Menciona que foram abandonados diversos prédios, casas, lojas, igrejas, um hospital psiquiátrico, o centro de treinamento do CSA, além da paralisação do VLT que ligava Rio Largo ao centro de Maceió, deixando milhares de trabalhadores sem meio de transporte.
Acrescenta que ruas foram interditadas e o trânsito da cidade foi comprometido.
Ressalta que o Serviço Geológico do Brasil (CPRM) realizou estudos técnicos que concluíram estar ocorrendo a desestabilização das cavidades provenientes da extração de sal-gema pela ré, provocando movimentação do sal e criando situação dinâmica com reativação de estruturas geológicas preexistentes.
Fundamenta seu pedido na responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, com aplicação da teoria do risco integral, citando precedentes jurisprudenciais.
Requer a inversão do ônus da prova com base na Súmula 618 do STJ.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 50.000,00, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde março de 2018, data do primeiro evento danoso.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão interlocutória, à fl. 578, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita.
Na contestação de fls. 631/666, BRASKEM S.A., já qualificada nos autos, apresentou defesa à ação indenizatória proposta por KAROLINE DE ARRUDA SILVA, arguindo, preliminarmente: a) a tempestividade da contestação, tendo em vista que a audiência de conciliação ocorreu em 21 de novembro de 2023 (fl. 628), sendo o termo final em 14 de dezembro de 2023, considerando a contagem em dias úteis e os feriados conforme Ato Normativo nº 18/2023 e Decreto Estadual nº 86.019/2022; b) a inépcia da petição inicial, por ausência de delimitação da causa de pedir, argumentando que a narrativa autoral é extremamente genérica e imprecisa, não especificando os fatos que concretamente ensejariam o dano moral alegado; c) sua ilegitimidade passiva, sustentando que as circunstâncias fáticas apresentadas pela autora giram em torno de supostos fatos relacionados às suas condições de trabalho decorrentes de sua relação jurídica com seu empregador; d) a ausência de interesse de agir, alegando que os impactos decorrentes do fenômeno geológico já foram objeto de medidas voltadas à reparação coletiva por meio de termos de acordo celebrados em lides coletivas diversas.
Em sede de preliminar de mérito, a contestante arguiu a prescrição da pretensão indenizatória, sustentando que o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, conforme art. 206, §3º, V, do Código Civil, tendo o evento geológico ocorrido em março de 2018, conforme reconhecido pela própria autora às fls. 5 e 40 da inicial, e a ação sido proposta apenas em 21 de julho de 2023.
No mérito, a ré contextualizou os fatos relacionados ao fenômeno geológico ocorrido em parte dos bairros Pinheiro, Mutange, Bebedouro e Bom Parto, em Maceió/AL, destacando a celebração de Termo de Acordo para Apoio na Desocupação das Áreas de Risco e a implementação do Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação (fls. 641/642).
Sustentou a inexistência de responsabilidade objetiva no caso, argumentando que a discussão se refere a suposto ilícito civil e não ambiental (fls. 646/648).
Defendeu a ausência de ato ilícito, alegando que explorou a atividade de mineração em conformidade com as normas e autorizações necessárias (fls. 649/652).
A contestante impugnou a ocorrência dos alegados danos morais, argumentando que a autora sequer especificou de forma clara quais seriam os prejuízos sofridos, apresentando narrativa contraditória ora afirmando alteração em sua logística de trabalho pela mudança de endereço do empregador, ora sugerindo que ainda trabalharia na área de risco (fls. 654/655).
Subsidiariamente, impugnou o valor pretendido a título de danos morais (R$ 50.000,00), por considerá-lo excessivo (fls. 660).
Quanto aos critérios de atualização monetária, defendeu a aplicação isolada da Taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária (fls. 661/662).
Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova (fls. 663/664), requerendo a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais (fls. 665/666).
Com a contestação, foram juntados documentos.
Na réplica de fls. 785/819, KAROLINE DE ARRUDA SILVA apresentou impugnação à contestação oferecida por BRASKEM S/A nos autos da ação de indenização por danos morais.
Inicialmente, a autora rememorou os fatos, destacando que desde 1970 a ré realiza exploração de jazidas de sal-gema nos bairros Pinheiro, Mutange, Bebedouro e Bom Parto, em Maceió/AL, com reflexos diretos em suas adjacências.
Relatou que tal atividade, exercida por aproximadamente 50 anos, trouxe grave instabilidade ao solo, resultando em tremores de terra, crateras nas ruas e rachaduras nos imóveis, o que provocou a determinação administrativa de remoção imediata dos moradores e estabelecimentos comerciais das áreas críticas.
A autora mencionou que, conforme estudo da CPRM (fls. 785), está ocorrendo a desestabilização das cavidades provenientes da extração de sal-gema, provocando halocinese e criando situação dinâmica com reativação de estruturas geológicas preexistentes.
Destacou que foram abandonados diversos prédios, casas, lojas, igrejas, um hospital psiquiátrico, o centro de treinamento do CSA, além da paralisação do VLT que ligava Rio Largo ao centro de Maceió.
Em relação à sua situação específica, narrou que é auxiliar de enfermagem e, diante da necessidade de seu empregador retirar o estabelecimento dos bairros afetados e mudar-se para outro local, viu-se obrigada a alterar toda sua logística e rotina de trabalho em razão dos danos ambientais causados pela ré.
A autora rebateu as preliminares arguidas na contestação (fls. 786), onde a ré alegou inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Quanto à assistência judiciária gratuita impugnada pela ré, defendeu seu direito ao benefício citando entendimento do STJ (fls. 787/788).
No mérito, sustentou a pertinência da ação (fls. 789/791), argumentando que a similitude com outras ações decorre do mesmo fato jurídico, mas que cada caso possui sua singularidade.
Defendeu a legitimidade passiva da ré (fls. 792/794) com base na teoria do risco integral e responsabilidade objetiva, citando o Tema 438 do STJ.
Rebateu a alegação de falta de interesse de agir (fls. 795/798), diferenciando os direitos difusos dos direitos individuais homogêneos e argumentando que o acordo realizado nas ações civis públicas não abrange as pretensões individuais.
Refutou a prescrição (fls. 799/800) alegando tratar-se de danos contínuos.
A autora defendeu a responsabilidade civil objetiva da ré (fls. 801/806), sustentando a presença do nexo causal e dano direto, com fundamento no art. 225, §3º da CF/88 e art. 14, §1º da Lei 6.938/81.
Argumentou a existência de dano moral in re ipsa (fls. 807/809).
Por fim, manifestou-se sobre o quantum indenizatório (fls. 813/814), defendendo o valor pleiteado com base em precedentes jurisprudenciais, e requereu a inversão do ônus da prova (fls. 815/817).
Ao final, reiterou os pedidos da inicial, pugnando pela total procedência da ação (fls. 818/819).
De acordo com o termo de audiência de fl. 916, não foi possível a conciliação entre as partes e foi colhido o depoimento da testemunha, como mera declarante.
Nas alegações finais de fls. 921/932, a parte ré BRASKEM S.A. sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de delimitação da causa de pedir, argumentando que a narrativa autoral é extremamente genérica e imprecisa, não especificando quais seriam os fatos que concretamente ensejariam o dano moral alegado.
Ainda em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a pretensão indenizatória está atrelada à relação de trabalho da demandante com seu empregador, e não com a Braskem.
Suscitou também a ausência de interesse de agir, tendo em vista que os impactos decorrentes do fenômeno de subsidência já foram objeto de medidas voltadas à reparação coletiva, por meio de termos de acordo celebrados em lides coletivas diversas.
No mérito, preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão indenizatória, considerando que o evento de subsidência teria ocorrido em março de 2018, conforme reconhecido pela própria autora às fls. 05 e 40, e a ação somente foi ajuizada em 21 de julho de 2023, ultrapassando o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Ainda no mérito, defendeu a improcedência do pedido de indenização por danos morais ante a inexistência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil.
Sustentou a inexistência de ato ilícito e de responsabilidade civil objetiva, bem como a ausência de culpa a macular sua conduta, argumentando que explorou a atividade de mineração em conformidade com a normatização aplicável, tendo obtido todas as licenças e autorizações necessárias.
Apontou a ausência de nexo causal, esclarecendo que a presente demanda não foi ajuizada por morador ou proprietário de imóvel afetado pela subsidência, mas por suposta funcionária de empresa localizada na área de risco.
Destacou que, conforme depoimento colhido em audiência (fl. 915), a própria autora pediu demissão de seu empregador, conforme declarado pela Sra.
Aline Silva do Nascimento Carneiro aos 06min51seg da mídia da audiência de instrução.
Argumentou ainda a ausência de dano indenizável, sustentando que os fatos articulados pela autora não possuem o condão de macular sua honra ou sentimentos.
Subsidiariamente, impugnou o quantum indenizatório pleiteado (R$ 50.000,00), por considerá-lo excessivo e desproporcional.
Por fim, quanto aos critérios de juros e correção monetária, defendeu que eventual condenação deveria ser atualizada pela Taxa SELIC, conforme precedente obrigatório do STJ.
Requereu também o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora.
Pugnou, ao final, pela extinção do processo sem resolução de mérito pelas preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, pela total improcedência da demanda, com a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.
Nas alegações finais de fls. 971/984, a parte autora KAROLINE DE ARRUDA SILVA reitera os argumentos expendidos na inicial, sustentando que desde a década de 1970 a BRASKEM S/A explora jazidas de sal-gema em bairros da área urbana no Município de Maceió/AL, especificamente nos bairros Pinheiro, Mutange, Bebedouro e Bom Parto.
Em decorrência dessa exploração, ocorreram inúmeros tremores de terra que resultaram em diversas crateras nas ruas e rachaduras nos imóveis localizados na área, o que provocou a determinação da administração pública de remoção imediata de todos os moradores e estabelecimentos comerciais das áreas críticas.
Alega que, por conta disso, foram abandonados diversos prédios, casas, lojas, igrejas, um hospital psiquiátrico, o centro de treinamento do CSA, além da paralisação do VLT (Veículo Leve sobre Trilhos) que ligava Rio Largo ao centro de Maceió, afetando milhares de trabalhadores que dependiam deste meio de transporte.
Enfatiza que o autor é trabalhador no ramo de auxiliar de enfermagem e, diante da necessidade de seu empregador retirar o estabelecimento dos bairros afetados e mudar-se para outro local, viu-se obrigado a alterar toda sua logística de trabalho e rotina em razão dos danos ambientais causados pela ré.
Defende sua legitimidade ativa e a legitimidade passiva da ré, citando o Tema 438 do STJ sobre a teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva do poluidor.
Argumenta que independe a culpa do empregador, pois o STJ já decidiu que não se exclui a responsabilidade do poluidor mesmo que exista culpa de terceiros.
Ressalta que o fato é público e notório, dispensando prova nos termos do art. 374, I do CPC, citando diversas reportagens e o estudo da CPRM que demonstram a responsabilidade da ré.
Menciona que na Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000 houve acordo com o Ministério Público Federal para compensar materialmente os moradores, mas alega que os valores são irrisórios e não abrangem os danos morais sofridos pelos trabalhadores.
Requer a inversão do ônus da prova com base na Súmula 618 do STJ e pleiteia indenização por danos morais no valor sugestivo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (março de 2018), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Por fim, postula a condenação da ré nos ônus sucumbenciais.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da prescrição do direito autoral.
A parte requerida sustenta a ocorrência de prescrição trienal ao caso concreto, mormente a pretensão indenizatória da parte autora.
Entretanto, é imperioso ressaltar que a relação entre as partes, neste contexto, não é particular, tendo em vista que os supostos danos experimentados pela parte autora advém de um desastre ecológico.
Desta forma, sendo o dano ambiental imprescritível, a pretensão indenizatória decorrente deste dano também é.
Neste sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESMATAMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRELIMINARES CORRETAMENTE REJEITADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO ESCORREITO - DESPROVIMENTO.
A nulidade da decisão por ausência de fundamentação, na forma prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, apenas ocorre diante da ausência completa de fundamentos que levam o julgador a formar o seu convencimento, permitida, portanto, a fundamentação concisa.
Nos termos do artigo 330, § 1o, do CPC, a petição inicial é inepta quanto lhe falta o pedido ou a causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não constatadas tais irregularidades, correta a rejeição da preliminar.
Em vista da natureza propter rem das obrigações, relativas à reparação de danos ambientais, o proprietário do imóvel deve figurar no polo passivo do processo, ainda que o dano tenha sido provocado pelo anterior.
Assim, a rejeição da prefacial deve ser mantida.
Não há falar em falta de interesse processual, quando a pretensão esposada na inicial visa à proteção ao meio ambiente, com a condenação do novo proprietário do imóvel onde ocorreu o dano.
A pretensão indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de dano ambiental, é imprescritível, já que o meio ambiente é direito fundamental da coletividade e não se mostra plausível invocar as regras de prescrição próprias do direito privado. (TJ-MT 10201142820218110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 30/05/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2022) (Grifo nosso).
Neste diapasão, não há o que se falar em prescrição do direito autoral.
Das questões preliminares.
Da inépcia da petição inicial.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, entendo que não assiste razão à parte requerida, visto que, de acordo com o art. 330, § 1°, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando: I - lhe faltar o pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Observa-se que há total conexão entre a causa de pedir e os pedidos inaugurais porquanto a pretensão consistente na reparação pelos danos causados pela tragédia socioambiental que refletiram na sua relação de emprego é suficientemente precisa.
No mais, a falta de documentos considerados pela parte ré como indispensáveis para corroborar as alegações é tema que diz respeito ao mérito, e não à inépcia da inicial.
Nesse sentido, não há o que se falar em inépcia da petição inicial.
Da ilegitimidade passiva.
A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, que se verifica conforme a teoria da asserção, isto é, considerando-se verdadeira a narrativa fático-jurídica exposta na petição inicial para constatar se os sujeitos da relação jurídica de direito material narrada se fazem presentes nos polos da relação jurídica de direito processual.
No caso em apreço, a parte autora narra ter sofrido dano moral em razão do comportamento da parte requerida, ao passo que resta configurada a legitimidade passiva.
Todavia, eventual análise quanto ao acerto, ou não, da imputação da responsabilidade pela falta de nexo causal ou quaisquer questões alegadas é tópico que se insere no mérito.
Do mérito No mérito, a controvérsia cinge-se em saber se a parte ré tem responsabilidade civil extracontratual de promover a reparação do dano moral alegadamente sofrido pela parte autora decorrente dos impactos causados em sua relação de emprego, situada no bairro Pinheiro, localidade ambientalmente afetada por comportamento atribuído à parte ré.
O caso envolve reparação por dano moral individual ricochete ou reflexo decorrente de ato lesivo inserido no âmbito da responsabilidade civil ambiental.
Tal responsabilidade civil consiste no dever jurídico de reparar o dano causado a outrem, apresentando como requisitos indispensáveis a demonstração do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade.
A configuração do ônus da prova no processo não foi alterada, fazendo-se necessário observar as normas gerais de procedimento e julgamento preconizadas pelo art. 373 do CPC.
Assim, compulsando os autos, verifico que a parte autora sequer trouxe aos autos elementos probatórios mínimos dos fatos alegados.
Por conseguinte, a parte autora sustenta que teve que alterar sua "rotina" em razão da mudança de seu local de trabalho, contudo, não fez qualquer prova nesse sentido.
Ademais, entendo que a mudança do local de trabalho é situação que qualquer trabalhador está sujeito, uma vez que, no decorrer da atividade empresarial, por vezes se faz necessário alterar os locais em que os trabalhadores atuam, sem que isso signifique qualquer dano ao trabalhador, sendo, portanto, um risco inerente à relação empregatícia.
Em suma, não há qualquer elemento de prova nos autos que comprove o abalo moral sofrido.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbido a contento de seu ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido de reparação por dano moral formulado pela autora.
Cumpre salientar que uma possível alegação de cerceamento de defesa não subsistirá, porquanto a inversão do ônus probatório depende da constituição mínima do direito alegado, além do que a sua hipossuficiência técnica não desloca automaticamente o ônus da prova.
Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, IV, do CPC/2015), devendo ser observada a suspensão da exigibilidade da condenação em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
03/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/07/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 16:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/07/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/05/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 16:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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21/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 10:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/05/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/02/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 17:55
INCONSISTENTE
-
04/12/2023 17:55
INCONSISTENTE
-
04/12/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
04/12/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
04/12/2023 17:18
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 19:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/11/2023 19:10
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 11:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2023 12:02
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 12:02
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
25/08/2023 07:20
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 13:26
INCONSISTENTE
-
24/08/2023 13:26
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 13:26
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/08/2023 13:26
Recebidos os autos.
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24/08/2023 13:26
INCONSISTENTE
-
24/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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10/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 10:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/07/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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