TJAL - 0728911-44.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB 12560/AL), Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP), Amauri Fausto Leal Neto (OAB 17078/AL), Drielle Rose dos Santos (OAB 17748/AL) Processo 0728911-44.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valeria Marinho dos Santos - Réu: Cnk Administradora de Consóricio Ltda. - SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por VALERIA MARINHO DOS SANTOS em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Na petição inicial (fls. 1/9), a autora narra que, pretendendo adquirir um imóvel para melhor qualidade de vida após vender seu único imóvel no valor de R$ 50.000,00, encontrou o bem desejado através da plataforma OLX, cujo número de contato pertencia a uma funcionária da empresa ré.
Relata que, ao se deslocar até a empresa requerida, foi atendida pela Sra.
Daniela, suposta corretora de imóveis, que agendou uma visita ao imóvel localizado no Loteamento Grand Jardim, Condomínio Jardim das Violetas.
A visita foi realizada com a presença da autora, seu esposo, a Sra.
Daniela e dois outros corretores.
Segundo consta, após a visita, a Sra.
Daniela informou à autora que no prazo máximo de 15 dias haveria a liberação do valor de R$ 120.000,00, mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 11.339,00.
A autora solicitou o contrato para assinar, mas foi informada que este só seria liberado após o pagamento do valor da entrada.
A requerente destaca ser pessoa leiga, tendo estudado apenas até a 5ª série do ensino fundamental (fls. 3).
Afirma que, transcorrido o prazo informado, retornou à empresa para verificar a liberação dos valores, ocasião em que outra funcionária revelou tratar-se de consórcio, não sendo possível garantir "data de contemplação", embora tenha firmado o negócio pela promessa de financiamento imediato.
Aduz que procurou a empresa diversas vezes para tentar a devolução dos valores pagos, sem êxito, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência.
Ao solicitar o cancelamento do contrato, recebeu como resposta que só receberia o valor ao final do plano e com redução da taxa de administração, tendo sido ameaçada de registro de boletim de ocorrência caso continuasse reclamando (fls. 3).
Em sua fundamentação jurídica (fls. 4/7), a autora invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 4º, I e III, 6º, V e 47, sustentando que a imposição de encargos moratórios e cláusula penal fere o princípio da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Argumenta ainda pela aplicação da teoria da perda do tempo livre ou perda do tempo útil.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1/2), a inversão do ônus da prova (fls. 8), a citação da requerida, a rescisão do contrato sem ônus, a restituição do valor pago de R$ 11.339,13 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (fls. 8/9).
A inicial foi instruída com documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 141.339,13 (fls. 9).
Decisão interlocutória, às fls. 35/36, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Na contestação de fls. 41/77, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., devidamente qualificada, apresentou defesa à ação que lhe move VALERIA MARINHO DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que a autora celebrou contrato de consórcio para obtenção de carta de crédito no valor de R$ 250.000,00 para aquisição futura de um imóvel, com previsão de pagamento da 1ª parcela e adiantamento da taxa de administração no valor total de R$ 11.339,13.
Sustenta que a autora alega que a empresa ré teria prometido a liberação do valor de R$ 120.000,00, 15 dias após o pagamento da 1ª parcela e adiantamento da taxa de administração, contudo, afirma que os fatos narrados na exordial não correspondem à verdade integral do ocorrido.
Esclarece às fls. 42 que é administradora de consórcios e não atua como instituição financeira apta a efetuar empréstimos ou financiamentos, sendo empresa consolidada que preza pela satisfação de seus clientes.
Ressalta que sua atuação ocorre por intermédio de representantes, pautada em consonância com os ditames legais.
Expõe às fls. 43 que, conforme disposição do artigo 10, §3º da Lei nº 11.795/2008, para ingressar em grupo de consórcio há duas fases distintas: uma fase preliminar, pré-contratual, na qual o interessado formaliza sua intenção através da "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio", e uma segunda fase que constitui a aceitação, ou não, da proposta pela administradora após análise da capacidade econômica do interessado.
Afirma às fls. 44/45 que realiza procedimento de pós-venda através de ligação telefônica gravada, onde confirma a ausência de vício de consentimento e outros dados, fornecendo nova oportunidade para o contratante tirar dúvidas quanto ao plano, formas de contemplação, pagamento e valor total do contrato.
Destaca às fls. 46/48 que a autora assinou o contrato de consórcio e documentos com informações claras e precisas, atestando ter ciência da não comercialização de cotas contempladas, conforme documentos acostados aos autos.
Argumenta às fls. 49/50 que a autora confirma expressamente em gravação telefônica sua ciência sobre se tratar de contrato de consórcio, demonstrando contradição com a versão apresentada na inicial.
Defende às fls. 58/60 que a devolução dos valores pagos deve ocorrer quando da contemplação da cota inativa ou ao final do grupo, conforme previsão legal e contratual.
Ressalta que não há resistência quanto à devolução nestes termos.
Por fim, requer às fls. 76 a improcedência dos pedidos, protestando por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos.
Requereu ainda designação de audiência de instrução e julgamento, preferencialmente virtual, para colheita do depoimento pessoal da autora e reprodução da mídia do pós-venda.
Juntou documentos.
De acordo com o termo de audiência de fl. 140, não foi possível a conciliação entre as partes e foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Em suas alegações finais de fls. 145/153, a ré CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA sustenta que o processo de contratação é bastante criterioso quanto à exposição de sua política de venda de cotas e seu cancelamento, visando evitar a insatisfação dos consorciados.
Afirma que a autora assinou a "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio", a qual consta no rodapé de todas as páginas, ao lado do local da assinatura, a frase "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS", destacada em letras garrafais.
Argumenta que realiza ligação ao consorciado logo após a contratação para refazer perguntas sobre o atendimento do vendedor e realizar esclarecimentos, sendo confirmadas diversas informações como dados, valores das parcelas, formas de contemplação, cancelamento do contrato e explicação das cláusulas contratuais.
Ressalta que a ligação anexada à contestação constitui prova importante para o correto deslinde da causa, na qual faz alusão ao termo "consórcio" dezenas de vezes, inclusive perguntando à autora se ela confirma o conteúdo da proposta recebida, tendo a mesma confirmado todos os dados prontamente.
Destaca que segue estritamente o disposto na Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/2008) e na Circular 3.432/2009 do Banco Central do Brasil.
Por fim, sustenta que não há que se falar em danos morais, uma vez que não houve ato ilícito praticado pela ré.
Nas alegações finais de fls. 154/157, a parte autora VALÉRIA MARINHO DOS SANTOS sustenta que procurou a CNK Administradora de Consórcios para a aquisição de um imóvel, apresentando todos os documentos necessários para análise de crédito.
Afirma que, com a expectativa legítima de obter um financiamento para melhorar a vida de sua família, foi induzida a acreditar que estava contratando um financiamento.
Contudo, após o pagamento da entrada no valor de R$ 11.339,00 (onze mil trezentos e trinta e nove reais), foi informada de que se tratava, na verdade, de um consórcio, com prazo de contemplação indefinido.
Argumenta que a promessa enganosa de liberação imediata de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para a compra do imóvel caracteriza uma prática abusiva, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, frustrando suas expectativas.
Relata que tentou, sem sucesso, reaver os valores pagos e registrou um boletim de ocorrência na polícia.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, cumpre esclarecer que a atividade desenvolvida pela demandada está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora e a demandada se enquadram nas definições de consumidor e fornecedora, conforme enunciado dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, CDC.
Pois bem.
Para que se dê uma solução justa e exata ao pedido contido na inicial, mister que se faça uma breve digressão sobre a teoria geral da prova e sua valoração.
A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações obtidos com a instrução, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.
Dessa forma, a relação existente entre as partes deve obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, sobretudo em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Por seu turno, sabe-se que, segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor.
Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatório, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais alegações.
Assim, o ônus da prova está distribuído desse forma, pelo nosso ordenamento jurídico: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é um regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto pra proferir sentença. É regra que deve ser aplicada no caso de inexistência ou insuficiência da prova.
Nesse diapasão, entendo que a demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito - ônus que lhe cabia, de acordo com o Art. 373, inciso I, do CPC.
Eis os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas aos quais me alinho: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
AUTOR QUE NÃO CONSEGUIU NEM AO MENOS COMPROVAR QUE O ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORREU.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0000288-94.2013.8.02.0022; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Mata Grande; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2024; Data de registro: 14/10/2024) (g.n.) TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
APELO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE E DOS TERMOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONSTATADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700402-06.2021.8.02.0056; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2024; Data de registro: 10/10/2024) (g.n.) TJAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AFASTADA.
APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADOS.
DOCUMENTO APRESENTADO QUE APENAS ATESTA OS EMPRÉSTIMOS VINCULADOS AO SEU BENEFÍCIO.
INFORMAÇÕES EXPRESSAS DE QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO FOI EXCLUÍDO NO MESMO MÊS EM QUE SUPOSTAMENTE FOI CONTRATADO, HÁ CERCA DE 5 (CINCO) ANOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO APELADO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0702215-57.2024.8.02.0058; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2024; Data de registro: 08/10/2024) (g.n.) TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ANÁLISE DAS RAZÕES QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO ENTRE O RECURSO E A SENTENÇA IMPUGNADA.
DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE CONSUMIDORA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS DESCONTOS IMPUGNADOS NESTA AÇÃO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE ATESTEM AS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE DANO PERPETRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (Número do Processo: 0703733-55.2023.8.02.0046; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2024; Data de registro: 08/10/2024) (g.n.) TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA COMPANHIA AÉREA.
NÃO COMPROVADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC/15.
NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO ATRASO, TAMPOUCO DE EVENTUAL PREJUÍZO SOFRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0704910-92.2023.8.02.0001; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 04/10/2024) (g.n.) Vale destacar que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e em outras situações específicas, não dispensa o autor de apresentar, minimamente, elementos probatórios que sustentem o fato constitutivo de seu direito.A inversão do ônus não exime o autor de sua obrigação inicial de comprovar os fatos básicos que fundamentam a sua pretensão.
Ela apenas impõe ao réu a responsabilidade de comprovar a inexistência do direito alegado pelo autor ou de refutar a alegação de forma convincente.
Em outras palavras, a inversão não significa que o autor pode simplesmente alegar qualquer coisa sem qualquer tipo de comprovação.
O autor deve apresentar indícios suficientes que façam sua alegação plausível, cabendo então ao réu a tarefa de refutar ou desconstituir essa alegação.
Nesse sentido, os tribunais têm reiterado que a inversão do ônus da prova não pode ser utilizada de maneira arbitrária e deve ser aplicada de forma equilibrada, preservando a equidade e a boa-fé processual.
Conforme exposto, a legislação consumerista é aplicável ao presente feito, razão pela qual, na decisão de fls. 35/36, fora decidido pela inversão do ônus da prova, motivo pelo qual cabia à empresa ré o ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos dos direitos dos autora.
Todavia, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova no caso dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal inversão não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, as alegações e as provas apresentadas pela parte autora, não são suficientes para corroborar com o entendimento de que foi induzia a erro, na contratação de um consórcio, quando achava que estava negociando um financiamento.
Ademais, não há nenhum documento comprobatório que demonstre que a parte ré garantiu a contemplação dos valores em determinado prazo ou que houve a propaganda enganosa, ao contrário disso, fora juntado pela promovente o contrato firmado entre as partes.
Enfatiza-se que no mesmo não consta a informação que a empresa ré prometeria uma data específica para contemplação, mas sim o oposto, haja vista a previsão de que a administradora não comercializa cotas contempladas e não pode, de forma alguma, garantir datas específicas para a sua contemplação, que acontece somente através de sorteio ou lance vencedor, informação a qual foi consentida pela própria autora, que assinou o contrato cuja informação estava prevista.
No mérito, assiste razão à ré quanto à ausência de promessa de contemplação, pois a autora assinou termo específico que citava a contratação de CONSÓRCIO (fl. 14), com advertência escrita em vermelho e letras grandes: "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS.
NÃO ASSINE SEM LER" (fl. 16); e confirmo "QUE NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SEJA POR SORTEIO OU LANCE" (fl. 16).
Não há, portanto, cláusulas ambíguas, que possam dar margem a interpretação no sentido de ter havido falsa promessa de contemplação, de forma alguma.
Não houve, pois, propaganda enganosa, má-fé, infração ao dever de informação ou qualquer outro vício que possa invalidar a contratação.
Assim, a hipótese é mesmo de simples desistência da consorciada, cabendo estabelecer os efeitos daí decorrentes.
Cumpre ressaltar que o grupo de consórcio em questão, ao qual a autora aderiu, estava em formação, como consignado no contrato.
Assim, deve ser ponderado que a imediata devolução dos valores pagos não é possível.
O consórcio envolve um fundo comum, resultado da união de esforços.
O patrimônio de uns garante o contentamento de outros, até que todos sejam satisfeitos, de forma que a devolução antecipada dos valores pagos pelos que desistem do contrato traria grave desequilíbrio financeiro ao sistema, condenando-o ao insucesso.
Segundo orientação do STJ, a cláusula que prevê a devolução dos valores somente após o encerramento do consórcio não se revela abusiva.
RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO PLANO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDEM OS JUROS DE MORA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO.
A restituição dos valores vertidos por consorciado ao grupo consorcial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora.
O reembolso, entretanto, é devido em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, data esta que deve ser considerada como aquela prevista no contrato para a entrega do último bem.
Os juros de mora, na espécie, incidem, tão somente, a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo, não o faz, momento em que sua mora resta caracterizada.
Recurso parcialmente provido (REsp 1033193/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008).
Também, cabe observar que a Lei 11.795/2008 trouxe nova disciplina aos contratos de consócio, prevendo que os excluídos podem ser contemplados com a devolução do valor pago da mesma forma que aqueles que remanesceram no grupo.
Em outras palavras, isso quer dizer que o consumidor desistente será ressarcido se sobrevier sua contemplação através de sorteio, ou ao final, com o encerramento do grupo.
Os valores devem ser devolvidos com a devida correção monetária.
Nesse sentido tem-se a súmula 35 do STJ e em ratificação à citada súmula,decidiu-se no AgRg no REsp n. 324.147/SP, relatado pelo Min.
ARI PARGENDLER que: CIVIL.
CONSÓRCIO.
DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
As prestações pagas a título de consórcio devem ser devolvidas ao consorciado desistente, com correção monetária de acordo com índices que melhor reflitam a desvalorização da moeda.
Os juros de mora devem ser computados do 31º após o término do grupo, quando o consórcio deveria ter ressarcido corretamente os valores pagos.
Nesse sentido também é a posição do STJ: CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS.
JUROS DE MORA.
I - ...
II - Os juros de mora, na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, se for o caso, devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que somente a partir pode caracterizar-se a mora da administradora.
Recurso especial provido. (REsp n. 696.666/RS, Ministro CASTRO FILHO).
No que tange a validade da cláusula penal estipulada, dita cláusula é um mecanismo de contenção, que visa a prevenir a desistência, situação que é nociva, por si mesmo, à boa administração do grupo consortil.
Então, para tentar evitar dita prática indesejada, é regularmente admissível a imposição de cláusula penal.
Todavia, no caso vertente, a referida cláusula prevista no contrato somente será cobrada na hipótese da administradora de consórcio demonstrar o efetivo dano coma retirada do demandante do grupo, caso contrário, descabida a aplicação da cláusula redutora.
No presente caso, a administradora do consórcio não se desincumbiu de seu ônus probatório, de forma que os valores devem ser devolvidos ao recorrido, ao final do grupo, sem o referido desconto a título de cláusula penal.
Este, aliás, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO AO GRUPO.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53,§ 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio.(REsp 871.421/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008,DJe de 1º/4/2008). 2.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, concluiu que a desistência do agravado não trouxe prejuízo ao grupo consorcial.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp56.425/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012,DJe 17/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
NÃO DEMONSTRADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
TAXA DE ADESÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido. 2.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de efetivo prejuízo exigiria a análise das questões de fato e de prova,consoante as peculiaridades do caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 3.
Dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1483513DF 2014/0211034-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) Quanto à taxa de administração, reputo devida..
Realmente tal taxa deve ser descontada do valor referente à restituição da parcela adimplida pela consorciada desistente, porque age o Consórcio-réu como administrador dos interesses de todos os consorciados e, para tanto, tem gastos que devem ser suportados pelos consorciados, inclusive desistentes.
Ademais, é pacífico o entendimento concretizado na Súmula 538 do STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
No entanto, ao contrário do que sustenta a administradora demandada, o adiantamento da taxa de administração, muitas vezes na forma de taxa de adesão, não implica sua retenção total.
O valor da taxa de administração deve ser proporcional ao tempo em que a demandante permaneceu vinculada ao grupo, de modo a ser contrapartida pelo serviço prestado.
Aponta a jurisprudência do E.
TJSP: CONSÓRCIO BEM IMÓVEL DESISTÊNCIA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PACTUAÇÃO LIVRE, NOS MOLDES DO ART. 33 DA LEI Nº 8.177/91 E DA CIRCULAR BACEN Nº 2.766/97 - ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELO C.
STJ EM PROCEDIMENTO REPETITIVO (RESP 1114606/PR) - SÚMULA 538 DO C.
STJ - DESCONTO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO LAPSO TEMPORAL EM QUE A AUTORA PARTICIPOU DO CONSÓRCIO REMUNERAÇÃO DEVIDA DURANTE O PERÍODO EM QUE O SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO - MULTA CONTRATUAL AFASTAMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO GRUPO E À ADMINISTRADORA EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DA CONSORCIADA PRECEDENTES SEGURO NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA, NÃO SUSCITADA NA INICIAL E TAMPOUCO ABORDADA PELA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001076-80.2018.8.26.0529; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -Vara Única; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019) No que pertine ao prêmio de seguro, igualmente é lícita sua cobrança, pois resguarda o interesse de todos os participantes do grupo, uma vez que, em caso do falecimento de algum deles, garantirá que as parcelas restantes serão liquidadas pela seguradora, sem qualquer prejuízo aos demais consorciados.
Nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO Sentença de procedência do pedido Recurso da ré Consórcio Bem móvel Contrato posterior à Lei 11.795/2008 - Desistência - Pretensão de restituição imediata dos valores - Impossibilidade - Contrato celebrado sob a égide da Lei nº 11.795/08, que prevê a restituição dos valores mediante contemplação por sorteio, em concorrência com os consorciados ativos do grupo, ou em até 60 (sessenta) dias a contar do encerramento do grupo Sentença reformada nesse aspecto- DESCONTO DE PRÊMIO DO SEGURO E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Cabimento Retenções devidas no período de administração do consórcio, por representarem custos com organização e gestão dos interesses do grupo.
Valores que devem ser proporcionalmente descontados do montante a ser devolvido ao consorciado JUROS DE MORA Só serão devidos a partir do momento em que exigível a devolução das prestações despendidas pelo consorciado, ou seja, a partir da contemplação ou do prazo de 30 dias após o encerramento do grupo Ação parcialmente procedente - Sucumbência recíproca - Sentença modificada em parte- RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apelação nº 1010099-73.2014.8.26.0114, Relator(a): Spencer Almeida Ferreira; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016, grifos nossos) Por fim, de dano moral não se cogita, pois ausente qualquer ilícito praticado pela ré.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar rescindido o contrato aqui discutido, condenando a ré a devolver à autora, após o término do grupo e no máximo até 30 dias após este fato, ou quando da contemplação, os valores desembolsados pela parte autora, R$ 11.339,00 (onze mil trezentos e trinta e nove reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescido de juros demora a partir do 31º dia do encerramento do grupo, deduzidos do total o prêmio de seguro e a taxa de administração, certo que o valor desta última deve ser proporcional ao tempo em que a demandante permaneceu vinculada ao grupo, tudo nos termos delineados na fundamentação.
Em razão dasucumbênciarecíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré, e condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada parte (art. 85, § 2º, e art. 86, ambos do CPC).
No tocante à demandante, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
16/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/09/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2024 17:55
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 16:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
09/07/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 15:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/06/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/02/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/07/2023 19:06
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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