TJAL - 0701158-43.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BIANCA BREGANTINI (OAB 114340/PR) - Processo 0701158-43.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Pedro Serra dos SantosB0 - Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré deixou de comparecer a audiência de conciliação.
Com isso, cumpra-se conforme consta na decisão de fls. 38-43: "se quaisquer das partes não comparecer à referida audiência ou se não for obtido acordo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar"(fl. 42).
No mais, mantenho a decisão in totum.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
15/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:09
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 10:31:06, Vara do Único Ofício de Murici.
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24/02/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 11:50
Expedição de Carta.
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04/02/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0701158-43.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Serra dos Santos - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Da Gratuidade da Justiça Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Da Inversão do ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato que fundamenta a cobrança aqui impugnada.
Da antecipação de tutela A tutela provisória de urgência, conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedida desde que estejam presentes os seguintes requisitos: (I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Adicionalmente, a medida não deve implicar em risco de irreversibilidade, conforme determina o § 3º do referido dispositivo. (I) Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) A probabilidade do direito da parte autora está amplamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, que evidencia descontos mensais em benefício previdenciário do autor, oriundos de contrato de empréstimo consignado que ele afirma não ter contratado.
A ausência de vínculo contratual entre as partes é corroborada pela narrativa do autor, que declara desconhecer a parte ré e não ter realizado qualquer tratativa ou anuência para a celebração do contrato em questão.
Nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor possui direito à proteção contra práticas abusivas e à efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
A jurisprudência, reiteradamente, reconhece a responsabilidade objetiva das instituições em casos de falhas na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por prejuízos decorrentes de falhas em seus sistemas que acarretem danos a consumidores, especialmente em casos de fraudes que resultem em descontos indevidos em contas ou benefícios previdenciários. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.15.042412-5/002, Relator: Des.
Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, DJ 13.11.2017).
Dessa forma, a narrativa do autor, aliada aos documentos que comprovam os descontos, evidencia a probabilidade do direito, restando demonstrado o fumus boni iuris. (II) Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) O autor é pessoa idosa, aposentado, e depende de seus rendimentos previdenciários para a subsistência própria e de sua família.
O desconto mensal de R$ 39,53; embora aparentemente modesto, representa parcela significativa de sua renda mensal, equivalente ao salário-mínimo.
A manutenção de tal desconto compromete o sustento do autor, podendo acarretar graves prejuízos à sua dignidade e saúde financeira, violando direitos fundamentais.
A doutrina sustenta que o periculum in mora está presente em situações que afetem a subsistência e dignidade do consumidor.
Nelson Nery Junior pontua que: A demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva pode causar grave prejuízo à parte, especialmente quando a questão envolve direitos de subsistência ou a possibilidade de dano irreparável.
Em tais casos, a tutela antecipada tem caráter preventivo, garantindo que o direito da parte não seja frustrado pelo decurso do tempo. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 18ª ed.
São Paulo: RT, 2022).
A jurisprudência também reforça o entendimento de que o impacto econômico sobre aposentados e pensionistas justifica a concessão da tutela antecipada: A manutenção de descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado caracteriza dano irreparável, tendo em vista que o benefício é destinado à subsistência do segurado.
Assim, a antecipação dos efeitos da tutela para cessar os descontos é medida que se impõe. (TJMG, AC nº 1.0000.18.083745-6/001, Relator: Des.
Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, DJ 13.12.2018).
No presente caso, a continuidade dos descontos durante o trâmite processual agravará a situação de vulnerabilidade do autor, impondo-lhe prejuízos financeiros de difícil reparação. (III) Da reversibilidade da medida A tutela antecipada possui caráter reversível, já que a suspensão dos descontos pode ser revogada caso a parte ré demonstre a regularidade do contrato e a existência de autorização válida por parte do autor.
Eventual prejuízo à parte ré seria limitado e reparável, podendo ser compensado por meio do desconto retroativo das parcelas suspensas, caso reste demonstrada a validade do contrato.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência: A suspensão de descontos em benefício previdenciário, quando fundada em alegação de fraude ou inexistência de vínculo contratual, é medida reversível, pois, se demonstrada a legalidade do contrato, os valores poderão ser cobrados posteriormente. (TJRS, AI nº *00.***.*76-57, Relator: Des.
Heleno Tregnago Saraiva, 6ª Câmara Cível, DJ 27.02.2020)(grifo).
Diante do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, está caracterizada a necessidade de concessão da tutela antecipada, de forma a suspender os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, garantindo-lhe proteção contra danos à sua dignidade e subsistência.
Com base nos fundamentos acima, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao réu que suspenda imediatamente os descontos relativos a lide, no benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; em caso de descumprimento, nos termos do art. 537,caput, do CPC.
Designo audiência de conciliação para o dia 26/02/2025 às 9:30 horas, vez que seu preterimento só ocorre quando ambas as partes manifestam desinteresse na realização da mesma, em atenção ao art. 334, §4º, I, do CPC Cite-se a parte ré (com antecedência mínima de 20 dias da data audiência -art. 334, CPC), para comparecer à referida audiência de conciliação acompanhada de seu advogado ou defensor (art. 334, § 9º), advertindo-a de que, se quaisquer das partes não comparecer à referida audiência ou se não for obtido acordo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretende produzir.
Atente-se o responsável do cartório: se o réu alegar no bojo da peça defensiva fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,bem como qualquer das matérias elencadas no art. 337, do CPC, deverá a parte ser intimada para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. independentemente de nova conclusão.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se -
03/02/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 14:10
deferimento
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19/11/2024 11:12
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/02/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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30/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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