TJAL - 0701809-11.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ), ADV: MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI) - Processo 0701809-11.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Recanto das RosasB0 -
Vistos.
Reativem-se os autos. 1.
Intime-se o devedor para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, consoante planilha apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% do valor executado, além de honorários advocatícios e demais cominações legais, nos termos do artigo 523, "caput" e seus parágrafos, do CPC, observando-se que a intimação deverá ser feita pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, salvo se: - o devedor não tiver advogado constituído nos autos ou se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado um ano após o trânsito em julgado da sentença, o devedor deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento (artigo 513, §2º, inciso II, e §4º, do Código de Processo Civil). - o devedor tiver sido citado por edital, deverá ser intimado também por edital (artigo 513, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil). 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525,caput, do Código de Processo Civil). 3.
Int. -
09/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 14:52
Decisão Proferida
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03/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0701809-11.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto das Rosas - O pedido de homologação de acordo formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, havendo, nos autos, documentos que confirmam a anuência da parte requerida.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, celebrado entre as partes - fls.88/91 formulado pela parte exequente, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Diante do desinteresse recursal, certifique-se imediatamente o transito em julgado e arquivem-se os autos.
Santa Luzia do Norte, data da assinatura digital.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
02/02/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
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02/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 20:13
Transitado em Julgado
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31/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:50
Homologada a Transação
-
30/01/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 08:05
Expedição de Carta.
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02/01/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ) Processo 0701809-11.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto das Rosas - Assim, com o objetivo de prestigiar a celeridade, a economia processual e a efetividade, determino a expedição de carta de citação ao devedor para que efetue o pagamento da quantia exigida ou apresente sua defesa na forma de embargos, sob as cominações do art. 53 da Lei 9.099/95. -
29/12/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2024 12:06
Decisão Proferida
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16/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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