TJAL - 0752077-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:21
Expedição de Edital.
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15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALVES DA SILVA FILHO (OAB 3281/AL), ADV: VALDENAR MONREIRO ALBUQUERQUE (OAB 1235/AL) - Processo 0752077-71.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Adalberto Correia de Lima FilhoB0 - Em virtude das férias do Promotor de Justiça titular e a impossibilidade de comparecimento da Promotora substituta devidamente justificada, resta prejudicada a audiência designada anteriormente.
Dessa forma, redesigno a audiência para o dia 17 de setembro de 2025, às 09h.
Tendo em vista que a esposa do interditando, se encontra em local incerto e não sabido, defiro o pedido de citação através de edital, com fulcro no art. 256, I, do CPC.
Cite-se a Sra.
Katia Maria Cavalcante César Correia, via edital, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal.
Intimações necessárias.
Maceió, 15 de maio de 2025.
Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juiza de Direito -
14/07/2025 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 14:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/07/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:49
Decisão Proferida
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15/05/2025 14:28
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2025 09:00:00, 27ª Vara Cível da Capital / Família.
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24/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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04/03/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 17:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/02/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:12
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 16:11
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 08:30:00, 27ª Vara Cível da Capital / Família.
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06/02/2025 10:50
Conclusos
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16/01/2025 15:45
Juntada de Petição
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02/01/2025 10:51
Publicado
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Alves da Silva Filho (OAB 3281/AL), Valdenar Monreiro Albuquerque (OAB 1235/AL) Processo 0752077-71.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Adalberto Correia de Lima Filho - Trata-se de Ação de Curatela requerida por Adalberto Correia de Lima Filho, em favor de seu genitor Adalberto Correia de Lima, todos já qualificados na exordial, onde requer a concessão da curatela provisória.
Aduz que o interditando está em tratamento na RESIDENCIA SENHOR BONNA VITTA CASA DE REPOUSO LTDA desde 18 de outubro de 2024, (DOCS FLS, 14-8 E 20-25) além de desintoxicação, tendo em vista os maus tratos que vinha sofrendo pela sua companheira, onde o mesmo, aos 91 anos de idade, sem enxergar quase nada, com problemas de audição, câncer de próstata, demência e principio de Alzheimer, vinha sendo maltratado pela sua companheira que não lhes dispensava quaisquer cuidados, dando-lhe inclusive medicação não condizente com o seu estado de saúde, deixando-o totalmente alterado, inclusive com risco de morte por ser uma casa com primeiro andar, onde o mesmo, nos seu delírios tentava subir, sendo contido pela empregada e cuidadora, fato este presenciado pelos seus filhos.
Termo de concordância dos demais filhos do requerido, anexado as fls.67/68 dos autos. É o relatório.
Decido.
A interdição pela curatela está prevista no ordenamento jurídico brasileiro no Código Civil (Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002), no Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e na Lei dos Registros Púbicos (Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973).
A interdição se destina também à idosos que perdem o discernimento e a capacidade para a prática dos atos da vida civil e se encontrem incapacitados de fato, ainda que transitoriamente, em decorrência de doenças.
O procedimento objetiva proteger o idoso e respeitar a condição de saúde por ele vivenciada, ainda que transitoriamente, na medida em que será representado em seus atos da vida civil pelo curador nomeado para este fim.
O Estatuto do Idoso regula e detalha o Artigo 229 da Constituição Federal, que define "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
O Estatuto do Idoso se refere a pessoas com mais de 60 anos e define ser: "obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária".
No caso dos autos, de fato a medida pleiteada se faz necessária, uma vez que o interditando é portador das patologias codificadas acima, comprovadas por relatório médico, sendo incapaz(es) de realizar(em) por si só os atos da vida civil.
Ora, a interdição em casos como este nada mais é do que uma medida protetiva, para evitar dano à sua pessoa do incapaz e ao seu patrimônio, sendo promovida pelos legitimados descritos no art. 747 do NCPC, como é o caso dos autos.
Na realidade, o que se depreende dos autos é que a medida se faz necessária e urgente.
Ora, diante dos fatos narrados na inicial, o(s) interditando(s) não possuem quaisquer condições de ministrar seus atos, necessitando de alguém que os auxiliem, bem como, preze pelo seu bem estar.
Os requisitos essenciais ensejadores da presente medida antecipatória restaram cristalinamente demonstrados na presente ação.
Ademais, nada obsta que a presente medida seja revertida após uma prova contundente nos autos.
Assim, a lei prevê a tutela de urgência nos moldes do art. 300 do NCPC, para protege a(o) interditanda(o) e evitar danos a sua pessoa e propriedade, sendo assim, pelo acima exposto, com fulcro no art. 229 da Constituição Federal c/c Lei 10.741 de outubro de 2003, DEFIRO o pedido Curatela Provisória, para nomear o Sr.
Adalberto Correia de Lima Filho, como curador provisório de Adalberto Correia de Lima, determinando desde já sua intimação para prestar compromisso.
Intime-se a requerente para prestar compromisso.
Cite-se o interditando, para comparecer a audiência virtual preliminar (entrevista), a ser designada pela secretaria, nos termos do art.751 do NCPC.
Notifique-se a representante do Ministério Público.
A secretaria para designação de audiência.
Intimações necessárias. -
19/12/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 16:52
Expedição de Documentos
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19/12/2024 15:27
Outras Decisões
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05/12/2024 18:46
Conclusos
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30/11/2024 03:16
Expedição de Documentos
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19/11/2024 16:37
Expedição de Documentos
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19/11/2024 16:37
Autos entregues em carga
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19/11/2024 16:37
Expedição de Documentos
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19/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:01
Juntada de Documento
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18/11/2024 11:23
Publicado
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14/11/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 17:53
Outras Decisões
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13/11/2024 13:58
Juntada de Documento
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12/11/2024 15:33
Conclusos
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07/11/2024 13:52
Redistribuído em razão
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07/11/2024 13:52
Redistribuição de Processo - Saída
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07/11/2024 13:25
Remetidos os Autos da Distribuição
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07/11/2024 13:23
Expedição de Documentos
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04/11/2024 19:10
Juntada de Documento
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31/10/2024 14:31
Juntada de Documento
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31/10/2024 13:05
Publicado
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31/10/2024 13:00
Juntada de Documento
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29/10/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 17:21
Declarada incompetência
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29/10/2024 12:45
Conclusos
-
29/10/2024 12:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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