TJAL - 0716555-17.2023.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 14:34
Expedição de Carta.
-
05/03/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0716555-17.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FUNDO - Após revisar os autos do processo, verifico que foram expedidos mandados para a busca e apreensão do bem objeto da ação.
No entanto, o mandado foi devolvido sem cumprimento devido à falta de contato por parte do autor ou de seus representantes, impedindo assim a execução da ordem judicial conforme estabelecido nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023).
Conforme o Art. 477, é responsabilidade das partes fornecer os meios necessários para o cumprimento de medidas coercitivas como busca e apreensão.
A unidade judicial deve intimar as partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, para esclarecer quais informações são necessárias para o cumprimento da ordem.
O Art. 481 especifica que, nos mandados de busca e apreensão de veículos, se não houver contato do autor ou de seus representantes no prazo de 30 dias corridos para fornecer as condições necessárias conforme o Art. 477, os mandados devem ser devolvidos sem cumprimento e devidamente certificados.
Como consequência da falta de cumprimento do mandado e em conformidade com o Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação pessoal da parte autora para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão no prazo de 5 dias.
O não cumprimento desta determinação poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 485, incisos III e IV do CPC.
Adicionalmente, caso já exista nos autos requerimento da parte autora para busca de endereços via INFOJUD e/ou SISBAJUD, ou se a parte indicou novo endereço e solicitou nova expedição de mandado, tais pedidos são deferidos.
Isso não prejudica a determinação de envio de carta em caso de inércia por parte da parte autora. -
11/02/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 17:10
Despacho de Mero Expediente
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05/11/2024 18:29
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 13:21
Despacho de Mero Expediente
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19/04/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
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09/02/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2024 03:42
Retificação de Prazo, devido feriado
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22/11/2023 18:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/11/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 18:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/05/2023 19:04
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2023 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 14:03
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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