TJAL - 0733968-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 21:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 19:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL), Letícia de Medeiros Agra (OAB 20148/AL), Jose Roberto Carneiro Torres (OAB 30955/CE) Processo 0733968-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ravi de Oliveira Porto Colatino, Absolutamente Incapaz, Representado Por Sua Genitora, Rita de Kássia C. de Araújo. - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.238/250, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.238/250 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 13 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 15:01
Apensado ao processo
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12/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE), Letícia de Medeiros Agra (OAB 20148/AL) Processo 0733968-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ravi de Oliveira Porto Colatino, Absolutamente Incapaz, Representado Por Sua Genitora, Rita de Kássia C. de Araújo. - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Abusividade com Pedido Revisional de Plano de Saúde ajuizada por RAVI DE OLIVEIRA PORTO COLATINO, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora RITA DE KÁSSIA COLATINO DE ARAÚJO, em face de UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Na petição inicial (fls. 1/17), o autor relata ser titular do plano de saúde da requerida, na modalidade coparticipação, tendo sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA, CID-10 - F84.0), conforme relatório médico do Dr.
Berkmis Viana Santos, neurologista, CRM 7368/AL, RQE 4896 (fl. 6).
Informa que, em razão do diagnóstico, buscou junto ao plano de saúde o tratamento médico prescrito para o autismo, porém a ré se manteve silente quanto ao fornecimento, ultrapassando os prazos estabelecidos pela ANS.
Em decorrência disso, ajuizou a ação de nº 0701266-10.2024.8.02.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível da Capital, na qual foi proferida decisão determinando que a ré custeasse o tratamento pleiteado (fl. 6).
Esclarece que a mensalidade do plano de saúde custa R$ 252,42 (duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), mas após iniciar o tratamento, foi surpreendido com cobranças de coparticipação no valor de R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais), com vencimento em 30/06/2024, e R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), com vencimento para 30/07/2024, conforme demonstrativos financeiros colacionados à fl. 6.
Argumenta que os valores cobrados a título de coparticipação equivalem a quase o dobro e o triplo da mensalidade, sendo impossível seu custeio, havendo risco de cancelamento do plano de saúde e consequente interrupção do tratamento.
Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, invocando a Súmula 608 do STJ (fl. 7), bem como aponta recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2001108/MT, julgado em 03/10/2023) que limitou a coparticipação ao valor da mensalidade do plano (fls. 10/13).
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1/3), a dispensa da audiência de conciliação (fl. 4), citação por oficial de justiça ou meio eletrônico (fl. 4), prioridade na tramitação do feito por ser pessoa com deficiência (fl. 5) e a adoção do Juízo 100% Digital (fl. 5).
Em sede de tutela de urgência, postulou que fosse determinado à ré que limite, em 72 horas, a coparticipação ao valor equivalente à mensalidade paga, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) (fl. 16).
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa e custas processuais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) (fl. 17).
Decisão interlocutória, às fls. 76/80, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita; deferiu o pedido de inversão do ônus da prova; e deferiu "a medida antecipatória de urgência requerida, determinando que a parte ré UNIMED MACEIÓ, deixe de realizar cobranças de coparticipação referente as sessões multidisciplinar relacionadas ao seu tratamento de autismo".
Na contestação de fls. 92/121, a UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, quanto à tempestividade, alegou que o prazo para contestação começou em 25/07/2024, primeiro dia útil após a juntada do mandado aos autos em 24/07/2024 (fl. 88), com término previsto para 14/08/2024, sendo a contestação protocolada em 13/08/2024, portanto, tempestiva.
Em sinopse fática (fls. 94/95), esclareceu tratar-se de ação declaratória de abusividade com pedido revisional, na qual o autor alega ser beneficiário da Unimed Maceió e que, devido ao seu diagnóstico de autismo, foi prescrita a realização de tratamento multidisciplinar.
Afirmou que o autor vinha realizando os atendimentos normalmente, mas alegou ter sido surpreendido com aumento em sua mensalidade em decorrência da cobrança de coparticipação referente ao tratamento multidisciplinar, impossibilitando o pagamento.
Destacou que o juízo deferiu tutela antecipada às fls. 76/80, determinando a suspensão das cobranças de coparticipação referentes ao tratamento multidisciplinar do autor.
Quanto ao cumprimento da liminar (fl. 95), argumentou não haver o que se falar em aplicação de multa, tendo em vista que suspendeu as cobranças referentes à coparticipação em atendimento à determinação judicial.
Em sede de preliminares (fls. 96/99), impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que o autor não justificou os motivos pelos quais requereu a inversão, tratando-se de pedido genérico.
Também impugnou a concessão da justiça gratuita, argumentando que não há elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, requerendo a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência ou, em caso de silêncio, a revogação do benefício.
No mérito (fls. 99/115), esclareceu que o autor optou por contratar plano de saúde na modalidade coparticipativa, com mensalidade de valor reduzido mediante pagamento de percentual sobre os serviços utilizados.
Informou que o valor atual da mensalidade do autor é de R$ 252,42, sendo acrescido de 30% sobre o valor de cada sessão de terapia realizada, limitado a R$ 150,00 por sessão, conforme previsão contratual.
Detalhou que em abril/2024 o autor realizou 6 sessões de psicologia ABA (R$ 70,00 cada), 4 sessões de integração sensorial (R$ 120,00 cada) e 6 sessões de psicopedagogia (R$ 120,00 cada), resultando em coparticipação de R$ 486,00 cobrada na mensalidade de junho/2024.
Defendeu a legalidade da cobrança com base no art. 16, VIII da Lei 9.656/98 e jurisprudência do STJ.
Como pedido eventual (fls. 116/119), requereu, caso não acolhida a cobrança nos moldes contratuais, que seja permitida a cobrança da coparticipação em valor equivalente a até duas vezes o valor da mensalidade base do beneficiário, até a quitação total dos custos, citando precedentes nesse sentido.
Ao final (fls. 120/121), reiterou os pedidos preliminares e, no mérito, requereu a improcedência total dos pedidos para declarar válida a cláusula de coparticipação ou, subsidiariamente, a procedência parcial para limitar a cobrança a duas vezes o valor da mensalidade.
A contestação veio instruída com documentos.
Na réplica de fls. 217/231, RAVI DE OLIVEIRA PORTO COLATINO sustentou a tempestividade da peça, cujo termo final se materializou em 10 de setembro de 2024, conforme certidão de fl. 216.
No mérito, rememorou ser titular do plano de saúde UNIMED MACEIÓ na modalidade coparticipação, tendo sido diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA, CID-10 - F84.0).
Narrou que, em razão do diagnóstico, buscou junto ao plano de saúde o tratamento médico prescrito para o autismo, tendo a ré silenciado e ultrapassado sem razoabilidade os prazos da ANS, motivo pelo qual moveu o processo n° 0701266-10.2024.8.02.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível da Capital do TJAL, onde foi proferida decisão que obrigou o réu ao custeio do tratamento almejado.
Esclareceu que a mensalidade do plano de saúde custa R$ 252,42, porém, ao iniciar o tratamento, foi surpreendido com cobranças de coparticipação no valor de R$ 486,00, com vencimento em 30/06/2024, e R$ 740,00, com vencimento para 30/07/2024, valores equivalentes a quase o dobro e ao triplo da mensalidade, sendo impossível seu custeio.
Informou que este juízo, através da decisão interlocutória às fls. 76/80, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, a assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada requerida, determinando que a Unimed deixasse de realizar cobrança de coparticipação referente às sessões multidisciplinares relacionadas ao tratamento de autismo.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, invocou jurisprudência do STJ no sentido de que a circunstância do autor ser menor de idade atrai para ele a presunção de hipossuficiência financeira, a qual não se confunde com capacidade econômica dos seus genitores ou responsáveis.
Destacou que a impugnação do réu se deu de forma manifestamente genérica.
No tocante à preliminar de impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova, defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ.
No mérito, rebateu a alegação da ré quanto à legalidade da cobrança de coparticipação, argumentando que não há previsão contratual para cobrança quando inexistente/indisponível o tratamento em rede credenciada, além de existir garantia legal para reembolso integral nessas hipóteses, conforme Lei 9.656/98 e Resolução Normativa n° 566 da ANS.
Por fim, citou recente decisão do STJ (REsp 2001108/MT) que limitou a cobrança da coparticipação ao valor da mensalidade do plano.
Requereu a procedência integral dos pedidos formulados na inicial.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, fl. 232, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença; É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) Inicialmente, há que se destacar que a relação estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, estando o contrato de plano de saúde submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Tal entendimento impõe a incidência dos princípios protetivos do CDC, notadamente os da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e da interpretação mais favorável ao consumidor em caso de dúvida na interpretação contratual (art. 47).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR MANTER A DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
No tocante à impugnação do pedido de justiça gratuita, o benefício da gratuidade da justiça há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo, presumindo-se a pobreza até prova em contrário.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o regramento da gratuidade da justiça, assevera: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. () § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como visto, há uma presunção, ainda que relativa, de vulnerabilidade econômico-financeira do postulante do benefício, a qual admite prova em contrário.
Ao compulsar os autos, observo que a parte demandada não juntou aos autos nenhum documento que fizesse derruir essa presunção, ônus que lhe competia.
Nesse sentido, é o entendimento dos nossos tribunais: TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
Recurso cabível.
Apelação. Ônus da prova.
Impugnante.
Não desincumbência.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. [] III - No incidente de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. lV - Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência da apelada, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau.
V recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0035017-77.2008.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 01/12/2020; DJCE 04/12/2020; Pág. 152) TJMS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA CASA E AMPLIAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
OBRA INACABADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCLUSÃO DE TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS E INDICADOS NA INICIAL. ÔNUS EXCLUSIVO E OBRIGATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 373, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. [] Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC 0801724-31.2017.8.12.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 04/12/2020; Pág. 122) Diante das razões expostas, julgo improcedente a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício ao autor.
Pois bem.
A controvérsia posta sob julgamento cinge-se à legalidade da cobrança de coparticipação pela operadora de saúde requerida, relativamente às terapias multidisciplinares prestadas ao autor, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como à alegação de abusividade dos valores cobrados e ao pleito indenizatório por danos morais.
No tocante à cobrança de coparticipação, a Lei nº 9.656/98, que rege os planos de saúde, permite a adoção deste modelo, desde que respeitados limites razoáveis e não configurada barreira ao acesso aos serviços contratados.
O art. 2º, VII, da Resolução nº 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), veda expressamente: Estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.
O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que a coparticipação não pode configurar obstáculo ao tratamento de saúde: Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo, ou até mesmo porque percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998) é expressão da lei.
Vedação, todavia, da instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da operadora. (STJ - REsp 1566062/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016) No presente caso, conforme demonstrado nos autos, a parte autora inicialmente vinha sendo cobrada de maneira compatível com sua capacidade financeira, com mensalidade do plano de saúde custa R$ 252,42 (duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Todavia, após iniciar o tratamento, foi surpreendido com cobranças de coparticipação no valor de R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais), com vencimento em 30/06/2024, e R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), com vencimento para 30/07/2024, conforme demonstrativos financeiros colacionados à fl. 6.
Argumenta o autor que os valores cobrados a título de coparticipação equivalem a quase o dobro e o triplo da mensalidade, sendo impossível seu custeio, havendo risco de cancelamento do plano de saúde e consequente interrupção do tratamento.
A ausência de comunicação prévia sobre o novo modelo de cobrança, evidenciam violação ao dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Essa conduta configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação, nos termos do artigo 422 do Código Civil e do artigo 6º, III, do CDC, como supramencionado.
Ademais, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu sobre a abusividade da limitação de sessões e da cobrança de coparticipação quando isso restringe ou inviabiliza o tratamento do consumidor: "OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - BENEFICIÁRIO PORTADOR DE AUTISMO - DOENÇA CRÔNICA QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO - LIMITAÇÃO DE SESSÕES QUE INVIABILIZA O TRATAMENTO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA RECONHECIDA - LIMITAÇÃO DE SESSÕES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO RESTRINGEM, OU ATÉ MESMO INVIABILIZAM O TRATAMENTO E CONTRARIAM O ESCOPO DO CONTRATO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - AC: 1014545-09.2020.8.26.0309, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 21/11/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022) Ainda, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a cobrança de coparticipação excessiva viola o direito do consumidor: "Conforme entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é permitida a cobrança de coparticipação nos contratos de plano de saúde, desde que referido encargo esteja previsto no contrato de forma expressa e clara, bem como que o percentual da coparticipação no custeio das despesas com tratamento médico não seja desarrazoado a ponto de restringir o direito do usuário ao tratamento previsto no contrato de plano de saúde pactuado." (TJ-MG - AC: 10000211324009001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) No que tange à limitação da coparticipação em até duas vezes o valor da mensalidade, observa-se que esse critério tem sido adotado por diversos tribunais como forma de garantir o equilíbrio contratual sem inviabilizar o acesso ao tratamento.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao analisar caso semelhante, estabeleceu que: "Se, a despeito da previsão contratual, a cobrança da coparticipação em 30% (trinta por cento) do valor das terapias pode constituir em fator limitador à continuidade do tratamento do autismo, deve a cobrança ser readequada, para que seja fixada em até duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde." (TJ-MT - AC: 10099375920228110003, Relator: Marilsen Andrade Addario, Julgado em 26/07/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Publicado em 31/07/2023, g.n.).
Portanto, considerando a necessidade de preservar a continuidade do tratamento do autor, e com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a limitação da cobrança da coparticipação em até duas vezes o valor da mensalidade base, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ e tribunais estaduais.
Quanto ao dano moral, restou demonstrado que a alteração abrupta dos valores cobrados gerou grande insegurança financeira à família da parte autora, ameaçando a continuidade de um tratamento essencial.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que:: "As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02.
A sensibilidade ético-social do homem comum na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão, sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa." (STJ - REsp 1642318/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017) Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço pela operadora de saúde e o impacto emocional e financeiro à parte autora e sua família, deve ser reconhecido o direito à reparação por danos morais.
Diante de todo o exposto, e considerando o conjunto probatório, a legislação aplicável e os precedentes jurisprudenciais, impõe-se o reconhecimento da abusividade das cobranças realizadas pela ré, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, assegurando o direito da parte autora ao tratamento adequado e sem ônus excessivo.
Já no que toca ao arbitramento do quantum indenizatório, sabe-se que este decorre de critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido, quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, devem ser analisadas as particularidades gerais e especiais do caso em concreto, a saber: a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, sua posição social e econômica etc. À vista disso, considerando as peculiaridades da situação sub judice, bem como a condição econômica das partes, fixo os danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados na exordial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a abusividade da cobrança de coparticipação efetuada pela requerida, devendo a coparticipação ser limitada ao teto máximo de até duas vezes o valor da mensalidade base do autor; b) Condenar a requerida a restituir os valores pagos a maior pelo autor, no que excedeu duas vezes o valor da mensalidade base do autor, a título de coparticipação, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizado pelo INPC a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ; d) Determinar que a requerida se abstenha de cobrar coparticipação em valor superior ao limite de duas vezes a mensalidade base, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,31 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 23:26
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 18:57
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 16:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/07/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 19:11
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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