TJAL - 0705977-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL), Anita Lima Alves de Miranda Gameleira (OAB 2500/AL) Processo 0705977-58.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Eduardo Tenório Casado de Farias - Interditan: Abigail Tenorio de Oliveira - Autos n° 0705977-58.2024.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Eduardo Tenório Casado de Farias Interditando: Abigail Tenorio de Oliveira SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela, interposta por Eduardo Tenório Casado de Farias, objetivando a interdição de Abigail Tenorio de Oliveira, acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial.
Alega a requerente que a interditanda é portadora da patologia codificada pelo CID 10 G30.1, Doença de Alzheimer, impedindo-a de gerir os atos da vida civil, conforme declaração médica anexa.
O Requerente é sobrinho da Interditanda, portanto, comprovada documentalmente a legitimidade ativa (art.747,II do CPC).
Decisão concedendo a interdição provisória às fls. 68/69 dos autos.
Audiência de entrevista realizada às fls. 80/81, o curatelado foi entrevistado na forma da lei.
Não houve impugnação a presente ação.
O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, opinou favoravelmente ao pedido às fls. 92/94, pugnando pela concessão da curatela definitiva.
Trata-se de um breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaca-se que o procedimento para decretação da interdição está previsto nos arts. 747 a 758 do CPC, entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
Bem como, o CPC determina em seu art. 747 as pessoas legitimadas a promover a interdição, são elas: Cônjuge ou companheiro; Os parentes ou tutores; O representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; Ministério Público.
Entretanto, na seara da interdição e do seu procedimento, atualmente, convivemos com 03 legislações muito importantes: o Código Civil Brasileiro (CCB), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 13.146/2015, que é o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).
No caso dos autos, diante a vasta documentação acostada, verifica-se a INCAPACIDADE RELATIVA do interditando para prática dos atos da vida civil, vez que possui capacidade de direito, mas não de fato para o exercício dos atos da vida civil, por si só, sendo necessário a nomeação de curador para zelar por seus interesses, nos limites da deficiência elencada pelo profissional médico responsável.
Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que a(o) interditando(a), necessita de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar.
Cito o seguinte julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOAS NATURAIS.
CAPACIDADE.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
AÇÃO DE ESTADO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
SENTENÇA PROFERIDA EM COMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA, PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE –PARA OS ATOS COMPLEXOS DA VIDA CIVIL E PARA TODOS OS ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*82-08, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-09-2019) Ante o exposto, com base no art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755, I e II do CPC, acolho a manifestação ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487, I do CPC, decretando a INTERDIÇÃO de Abigail Tenorio de Oliveira, ao tempo em que nomeio Curador o Sr.
Eduardo Tenório Casado de Farias, o qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art. 759 do CPC, exercerá a CURATELA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, assegurando-se os direitos mínimos ao interditando, mormente sobre questões pessoais, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC.
Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se nos termos dos seguintes artigos (art. 9º, III, do CC, c/c art. 755 §3º do CPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos — Lei nº 6.015/73).
Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Maceió/AL, 17 de outubro de 2024.
Maysa Cesário Bezerra -
19/12/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 15:47
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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18/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/10/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 06:34
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 14:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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20/05/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2024 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/04/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:29
Expedição de Carta.
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29/04/2024 14:29
Expedição de Carta.
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25/04/2024 18:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 16:00:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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25/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/02/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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15/02/2024 10:43
INCONSISTENTE
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15/02/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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15/02/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/02/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2024 16:51
Declarada incompetência
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06/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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