TJAL - 0701839-46.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL), ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: MARINA DANTAS DOS ANJOS (OAB 18530/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0701839-46.2024.8.02.0034 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Aldemira Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Unibap - União Brasileira de Aposentados da PrevidênciaB0 -
Vistos.
Considerando o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
A providência se justifica diante das recentes notícias veiculadas na imprensa sobre esquemas fraudulentos envolvendo servidores do INSS, o que pode indicar eventual responsabilidade da União Federal, circunstância que atrairia a competência desta Justiça Especializada.
Destaca-se, ainda, existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Unidade Judiciária, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos por associações e sindicatos, muitas das quais se encontram em fase de execução com dificuldades para satisfação do crédito devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. -
05/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 05:47
Decisão Proferida
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03/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 03:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA DANTAS DOS ANJOS (OAB 18530/AL) - Processo 0701839-46.2024.8.02.0034 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Aldemira Ferreira da SilvaB0 - INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/05/2025 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:16
Publicado ato_publicado em data.
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26/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 07:40
Expedição de Carta.
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02/01/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marina Dantas dos Anjos (OAB 18530/AL) Processo 0701839-46.2024.8.02.0034 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Aldemira Ferreira da Silva - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, na medida em que não restou devidamente demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados na inicial, requisito indispensável nos termos do art. 300 do CPC.
Os descontos ocorrem desde a competência "11/2021", o que afasta a urgência alegada, tendo em vista o tempo transcorrido de mais de três ano.
Nesse sentido, recentes julgados do TJSP: 2311041-51.2023.8.26.0000, 2333472-79.2023.8.26.0000 e 2288929-88.2023.8.26.0000.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO o requerimento de gratuidade judicial, por restar comprovada a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Conforme, comprovantes e declarações de fls. 36/39, aufere um salário mínimo, o que comprova sua vulnerabilidade financeira.
Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, DEFIRO a citação pelo correio.
Nos termos do art. 335, III, do CPC, cite-se.
Por se tratar de relação de consumo, bem como da dificuldade da parte autora em fazer prova de fato negativo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. -
29/12/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2024 12:02
Decisão Proferida
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19/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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