TJAL - 0722849-22.2022.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2025 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thais da Silva Cruz Moreira (OAB 25424/AL) Processo 0722849-22.2022.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Quitéria dos Santos - Autos n° 0722849-22.2022.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Maria Quitéria dos Santos Interditando: Marcia Santos Alves SENTENÇA Vistos e Etc.
Trata-se de Ação de Curatela, interposta por Maria Quitéria dos Santos, objetivando a interdição de Marcia Santos Alves, acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial.
Alega a requerente que a interditanda é portadora da patologia codificada pelo CID 10 F20( esquizofrenia), impedindo-a de gerir os atos da vida civil, conforme declaração médica anexa.
A Requerente é genitora da Interditanda, portanto, comprovada documentalmente a legitimidade ativa (art.747,II do NCPC).
Decisão concedendo a interdição provisória as fls.25/26 dos autos.
Audiência de entrevista realizada as fls.60/61, o curatelado foi entrevistado na forma da lei.
Não houve impugnação a presente ação.
O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, opinou favoravelmente ao pedido as fls. 55/56, pugnando pela concessão da curatela definitiva. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o procedimento para decretação da interdição está previsto nos arts. 747 a 758 do CPC, entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
Bem como, o CPC determina em seu art. 747 as pessoas legitimadas a promover a interdição, são elas: Cônjuge ou companheiro; Os parentes ou tutores; O representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; Ministério Público.
Entretanto, na seara da interdição e do seu procedimento, atualmente, convivemos com 03 legislações muito importantes: o Código Civil Brasileiro (CCB), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 13.146/2015, que é o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).
No caso dos autos, diante a vasta documentação acostada, verifica-se a INCAPACIDADE RELATIVA do interditando para prática dos atos da vida civil, vez que possui capacidade de direito, mas não de fato para o exercício dos atos da vida civil, por si só, sendo necessário a nomeação de curador para zelar por seus interesses, nos limites da deficiência elencada pelo profissional médico responsável.
Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que a(o) interditando(a), necessita de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar.
Cito o seguinte julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOAS NATURAIS.
CAPACIDADE.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
AÇÃO DE ESTADO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
SENTENÇA PROFERIDA EM COMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA, PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE –PARA OS ATOS COMPLEXOS DA VIDA CIVIL E PARA TODOS OS ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*82-08, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-09-2019) Ante o exposto, com base no art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755, I e II do CPC, acolho a manifestação ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487, I do NCPC, decretando a INTERDIÇÃO de Márcia Santos Alves, ao tempo em que nomeio Curadora a Sra.
Maria Quitéria dos Santos, a qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art.759 do NCPC, exercerá a CURATELA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, assegurando-se os direitos mínimos ao interditando, mormente sobre questões pessoais, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC.
Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se nos termos dos seguintes artigos (art. 9º, III, do CC, c/c art. 755 §3º do NCPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos — Lei nº 6.015/73).
Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se.
P.
R.
I Maceió,29 de fevereiro de 2024.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito " REPUBLICADO POR INCORREÇÃO ". -
19/12/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 16:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
22/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 18:14
Expedição de Edital.
-
16/05/2024 11:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/05/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2024 15:19
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
30/04/2024 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/04/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
02/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/04/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2024 17:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 17:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 15:50
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
29/02/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 14:13
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 01:27
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/07/2023 01:35
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2023 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 01:52
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 18:45
Expedição de Carta.
-
15/06/2023 18:45
Expedição de Carta.
-
15/06/2023 17:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 15:00:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
-
29/05/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 18:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/05/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 10:03
Expedição de Carta.
-
28/04/2023 10:03
Expedição de Carta.
-
09/09/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 22:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 22:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 22:05
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734410-72.2024.8.02.0001
Mara Suemy Lira Silva
Alex Inaldo Lira Silva
Advogado: Diogo Cezar Souza Munt
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/09/2024 14:31
Processo nº 0701821-25.2024.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto das Rosas
Ismael Silva dos Santos
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 08:56
Processo nº 0701815-18.2024.8.02.0034
Cecilia Barboza de Araujo Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 13:37
Processo nº 0700172-25.2024.8.02.0034
Gildo Bernardes Cavalcante
Desconhecido(A)S
Advogado: Tasso Cerqueira Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/02/2024 12:50
Processo nº 0701344-36.2023.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto das Ilhas
Thaisa Pereira da Silva
Advogado: Antonio Goncalves de Melo Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2023 14:57