TJAL - 0701319-53.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NICHOLAS DERIK SILVA DE BARROS (OAB 20229/AL) - Processo 0701319-53.2024.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Cleverson Rodrigues dos SantosB0 - DECISÃO 1.
Trata-se de procedimento criminal instaurado em desfavor de Cleverson Rodrigues dos Santos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03 e art. 308 do CP, fato ocorrido no dia 21 de novembro de 2024, no município de cidade de Branquinha/AL, estando o réu preso desde o dia 22 de novembro de 2024. 2.
A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual passou a prevê que Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias. 3.
Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos. 4.
Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão. 5.
Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados, conforme já exposto em decisões pretéritas, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos. 6.
Ademais, observa-se que o réu se encontra preso com o fundamento na garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo. 7.
Conforme exposto na decisão que decretou a prisão: Pois bem, em atenção ao disposto no art. 313, I do CPP, verifico presentes os requisitos de admissibilidade da segregação cautelar da liberdade do custodiado, tendo em vista que os delitos objetos deste, são apenados com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
No que pertine à prova da materialidade do delito, resta evidenciado pelo auto de exibição e apreensão (fls. 16), em que fora apreendido 4 kg (quatro quilos) de uma substância apresentando ser cocaína, 20 gramas de substância aparentando ser maconha, duas armas (uma calibre 38 e outra 32), um pacote de seringa, frasco do remédio (clonazepan) e 01 (um) aparelho celular marca Motorola.
Em análise dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, verifico que a segregação cautelar decorre da necessidade de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, pois diante dos elementos de informação ora presentes observa-se a possível prática de traficância.
Ademais, o custodiado responde a processo criminal no Estado da Bahia, sendo reiterativa a conduta criminosa. 8.
Levando em consideração os fundamentos transcritos acima e reavaliando o caso, entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido. 9.
Ao revés, a prisão preventiva deve ser mantida, pois atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, posto que ainda é necessária, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), vez que leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo. 10.
Não se vislumbra, igualmente, a possibilidade, por ora, de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendado que a prisão seja mantida ao menos até o deslinde da instrução criminal.
Sob esse prisma, permanecendo válido o fundamento que ensejou a decretação da prisão preventiva, entendo que a manutenção da prisão é medida que se impõe. 11.
Por fim, vale repisar que, conforme pacífico entendimento firmado no âmbito do STJ e do STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Aliás, a jurisprudência pátria já se firmou, há tempos, em sentido inteiramente contrário, deixando assente o entendimento de que a prisão provisória é perfeitamente compatível com o princípio em referência. 12.
Quanto ao necessário desenvolvimento da marcha processual, observo que o último ato praticado foi a audiência de instrução.
Assim, o processo encontra-se aguardando a juntada dos laudos para apresentação das alegações finais.
DISPOSITIVO: 13.
Ante o exposto, não me deparo com qualquer circunstância que me leve a perceber inexistirem ou terem desaparecidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar do réu, razão pela qual mantenho a prisão preventiva de Cleverson Rodrigues dos Santos.
Murici , 11 de julho de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nicholas Derik Silva de Barros (OAB 20229/AL) Processo 0701319-53.2024.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Cleverson Rodrigues dos Santos - Trata-se de procedimento criminal instaurado em desfavor de Cleverson Rodrigues dos Santos, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, porte e posse ilegal de arma de fogo, furto e uso de documento falso, estando o réu preso desde o dia 21/11/24.
A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual passou a prevê que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias".
Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos.
Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão.
Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados, conforme já exposto em decisões pretéritas, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos.
Ademais, observa-se que o(s) réu(s) se encontra(m) preso(s) com o fundamento na garantia da ordem pública, preso com 04 kg (quatro quilos) de cocaína, 20 g (vinte gramas) de maconha, duas armas, um pacote de seringa, um frasco de clonazepan e um aparelho celular.
Por fim, o acusado responde a outro processo no Estado da Bahia, sentdo reiterativa a sua conduta.
Levando em consideração os fundamentos delineados acima e reavaliando o caso, entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido.
Ao revés, a prisão preventiva deve ser mantida, pois atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, posto que ainda é necessária, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), vez que leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo.
Não se vislumbra, igualmente, a possibilidade, por ora, de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendado que a prisão seja mantida ao menos até o deslinde da instrução criminal.
Sob esse prisma, permanecendo válido o fundamento que ensejou a decretação da prisão preventiva, entendo que a manutenção da prisão é medida que se impõe.
Por fim, vale repisar que, conforme pacífico entendimento firmado no âmbito do STJ e do STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Aliás, a jurisprudência pátria já se firmou, há tempos, em sentido inteiramente contrário, deixando assente o entendimento de que a prisão provisória é perfeitamente compatível com o princípio em referência.
Quanto ao necessário desenvolvimento da marcha processual, observo que a audiência de instrução está marcada para o dia 15/04/25, data razoavelmente próxima.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, não me deparo com qualquer circunstância que me leve a perceber inexistirem ou terem desaparecidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar do(s) réu(s), razão pela qual mantenho a prisão preventiva.
Aguarde-se a realização da audiência. -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nicholas Derik Silva de Barros (OAB 20229/AL) Processo 0701319-53.2024.8.02.0045 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Cleverson Rodrigues dos Santos - Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de Cleverson Rodrigues dos Santos, por meio da qual imputa-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06, art. 12 e 14 da Lei 10.826/03 e art. 155, § 4º e 308 do CP.
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado os supostos autores do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público de fls. 119/124, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1) Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 2) Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (art. 396-A). 3) Cientifique-se o réu de que, caso não sejam apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo (art. 396-A, §2º). 4) Se sequer for encontrado o réu para ser citado, ou desconhecido o seu paradeiro, determino suas CITAÇÃO POR EDITAL com prazo de quinze dias (art. 361, CPP), com a consequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP) em caso de não comparecimento aos autos findo tal prazo. 5) Oficie-se o Instituto de Criminalística de Alagoas para a apresentação do exame pericial (laudo toxicológico) das substâncias apreendidas. 6) Juntem-se aos autos folha de antecedente criminal do acusado, bem como certidões penais em que o acusado figure como réu e os resultados da consulta via SAJ. 7) Atualize-se o histórico de partes, altere-se a classe processual deste feito no SAJ.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
27/12/2024 01:05
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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30/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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25/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 11:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/11/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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22/11/2024 08:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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