TJAL - 0701391-40.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 09:45
Juntada de Mandado
-
26/04/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 06:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 06:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:30
Baixa Definitiva
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08/04/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Regina Silva de Souza (OAB 12669/AL) Processo 0701391-40.2024.8.02.0045 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Réu: Jose Jackson Soares Ferreira - DESPACHO Cumpridas os expedientes de praxe, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se Murici(AL), 13 de março de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
19/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 11:46
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:34
Juntada de Mandado
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06/03/2025 00:34
Juntada de Mandado
-
06/03/2025 00:34
Juntada de Mandado
-
06/03/2025 00:34
Juntada de Mandado
-
06/03/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Regina Silva de Souza (OAB 12669/AL) Processo 0701391-40.2024.8.02.0045 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Réu: Jose Jackson Soares Ferreira - DECISÃO Trata-se de Representação da Autoridade Policial para aplicação de Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, em favor de CARLIANE MIKAELE DOS SANTOS em razão de suposta situação de ameaça em por seu ex-companheiro, JOSÉ JACKSON SOARES FERREIRA.
Em decisão proferida por esse juízo às fls. 15/22, fora deferido as medidas protetivas requeridas.
Em manifestação às fls. 65/70, a parte pugna pela revogação das medidas protetivas concedidas, uma vez que não mais subsistem os motivos que ensejaram o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, e que a requerente mantém um bom relacionamento com o acusado, conforme declaração à fl. 70. É o que basta a relatar.
Fundamento e decido.
Precipuamente, incumbe registrar que as medidas protetivas abarcadas pela Lei Maria da Penha possuem natureza autônoma, de caráter satisfativo, devendo, por isso, produzir efeitos enquanto perdurar uma situação de perigo que ensejou o requerimento de proteção ao Estado e, não apenas enquanto for manejada uma persecução criminal contra o suposto ofensor.
Do contrário, estaríamos permitindo que a vítima permanecesse desprotegida, sujeita a prejuízos inimagináveis, quando o Estado não somente poderia, como deveria lhe conferir proteção integral, por ser o resguardo a integridade física, um direito fundamental de eficácia plena, constitucionalmente assegurado no art. 5°, da Carta Magna de 1988.
A aplicação de medidas protetivas trata de verdadeira medida cautelar de natureza penal, a fim de evitar a aproximação entre vítima e ofensor, e, com isso, o cometimento de ilícitos que envolvam situação de violência, que em nada diz respeito com a atividade investigativa de colheita de elementos de informação a fim de subsidiar a ação penal.
O Objetivo da Lei 11.340/06 é coibir a violência domestica e familiar contra a mulher, ocorrida em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação.
Embora a Lei Penal e Processual Penal não preveja um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição à direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz do principio da proporcionalidade e da adequação.
Pois bem.
Infere-se dos autos que a vítima, em manifestação às fls. 65/70, pugnou pela revogação das medidas protetivas concedidas, uma vez que uma vez que não mais subsistem os motivos que ensejaram o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, e que a requerente mantém um bom relacionamento com o acusado, conforme declaração à fl. 70.
Assim, certo é que a princípio, in casu, não se pode mais falar em medidas protetivas de urgência, eis que a vítima não mais a deseja.
Ora, não se pode olvidar que as medidas protetivas visam coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo que a simples constatação da prática de violência nas formas descritas na Lei 11.340/06, já demonstra a necessidade de concessão das medidas de proteção.
Entretanto, a resposta ao agressor não se julga mais necessária, quando a vítima não mais assim o deseja.
Destarte, diante de tal contexto fático, eventual manutenção das medidas protetivas seria incongruente, indo, ainda, de encontro, com o próprio desejo expresso pela vítima.
Não se deve perder de vista que as medidas protetivas podem ser aplicadas a qualquer tempo, desde que evidenciada sua necessidade.
Assim, caso a vítima se sinta ameaçada, poderá novamente se reportar às autoridades policiais, judiciárias ou mesmo ao Ministério Público, solicitando providências no sentido de se ver protegida.
Por fim, cumpre salientar que, ainda que o prosseguimento deste feito não dependa do oferecimento de eventual ação principal, já que este assume caráter eminentemente autônomo, no caso em tela, repita-se, não restou demonstrada a necessidade e urgência de manutenção das medidas protetivas em favor da vítima.
Diante do exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS deferidas em favor da vítima.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a vítima e o réu acerca do teor desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os presentes autos.
Murici , 03 de fevereiro de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
03/02/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 13:36
Medida protetiva
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28/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 08:36
Conclusos para decisão
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06/12/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 17:25
Juntada de Mandado
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29/11/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 15:42
Juntada de Mandado
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29/11/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:13
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
-
29/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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