TJAL - 0740505-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 18:06
Apensado ao processo
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03/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lindalvo Silva Costa (OAB 2164/AL) Processo 0740505-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josenice Bezerra Alves - Autos n° 0740505-21.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josenice Bezerra Alves Réu: Município de Maceió SENTENÇA Josenice Bezerra Alves, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de obrigação de fazer em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que, no exercício de suas funções no cargo de merendeira, mantém contato direto com substâncias insalubres.
Assim, alegam fazer jus ao adicional de insalubridade.
Devidamente citado, o Município réu contestou (fls. 104/110), sustentando a incompetência do juízo e alegando que a ausência de requerimento administrativo.
Pede a improcedência do pedido.
Houve réplica.
O Ministério Público deixou de apresentar parecer por entender ausente interesse público primário (fls. 121/123). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação na qual a parte autora acredita fazer jus ao recebimento de adicional de insalubridade em razão das atividades por ela desenvolvidas.
Inicialmente, afasto a alegação de incompetência, tendo em vista que se trata de implantação de adicional de insalubridade, e, eventualmente pode exigir perícia, razão pela qual não caberia sua apreciação pelo Juizado da Fazenda Pública.
Passo a examinar o mérito.
A questão trazida ao Judiciário é regulada pela Lei Municipal número 4.973/00, que assim dispõe: Art. 84 - O servidor que desenvolva atividades e operações envolvendo agentes biológicos e passíveis de serem considerados insalubres, receberão adicionais nos seguintes percentuais: § 1º - Insalubridade de grau máximo - 40% para trabalhos ou operações, em contato permanente com: I - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizado; II - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); III - esgotos (galerias e tanques); e IV - lixo urbano (coleta e industrialização). § 2º - Insalubridade de grau médio - 20% para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em: I - hospitais, serviços de emergência, enfermaria, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados).
II - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; III - laboratórios de análise clínica e histo-patologia (aplica-se tão somente ao pessoal técnico); IV - gabinetes de autópsias, de anatomia e histonotomopatia (aplica-se somente ao pessoal técnico); V - cemitério (exumação de corpos); VI - estábulos e cavalariças; VII - resíduos de animais deteriorados. § 3º - Insalubridade de grau mínimo - 10% para trabalhos e operações que envolvam atividades com agentes químicos: I - atividades permanentes de superfície nas operações a seco, com britadores, peneiras e classificadores.
II - pintura a pistola ou manual, com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre.
Art. 86 - A caracterização e a classificação de insalubridade e de periculosidade será realizada obrigatoriamente por Médico habilitado em Medicina do trabalho, através de perícia técnica e preenchimento de Laudo Pericial de caracterização de insalubridade c/ ou periculosidade, e homologado pela Junta Médica oficial do Município.
Visto isso, percebe-se a lei traz uma séria de requisitos para que o servidor seja enquadrado em um ou em outro grau de insalubridade, sendo fundamental que tal direito seja confirmado por médico do trabalho habilitado.
Na situação em epígrafe, percebo a ausência de laudo pericial, requisito legal para a implantação do direito alegado.
No caso dos autos, repise-se: as alegações da parte autora esbarram na ausência de qualquer laudo.
Registre-se que não se trata de impossibilidade de apreciação da demanda pelo judiciário, mas, evidente ausência de preenchimento de requisito legal (artigo 86 da Lei Municipal número 4.973/00).
Pelo exposto, com fundamento no artigo 86 da Lei 4.973/2000, ante a ausência de laudo médico a ser eventualmente desconstituído, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Com fundamento no artigo 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 24 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
24/03/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lindalvo Silva Costa (OAB 2164/AL) Processo 0740505-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josenice Bezerra Alves - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/02/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:03
Expedição de Carta.
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29/08/2024 09:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 12:25
deferimento
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22/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:06
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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