TJAL - 0701626-08.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:37
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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01/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:09
Análise de Custas Finais - GECOF
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01/04/2025 12:08
Recebimento de Processo no GECOF
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01/04/2025 12:08
Análise de Custas Finais - GECOF
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25/03/2025 08:07
Remessa à CJU - Custas
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25/03/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:04
Transitado em Julgado
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05/02/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademiura Ferreira do Nascimento (OAB 16135/AL) Processo 0701626-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nivana de Albuquerque Muniz Falcao - POSTO ISSO, considerando-se o teor do requerimento acostado às pgs. 34, lastreado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cuja natureza processual não atinge o direito material objeto da demanda, restando caracterizada a desistência do(a) Autor(a) em prosseguir com o feito, homologo o pedido e, por conseguinte, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas processuais remanescentes, se houver, devem ser suportadas pelo(a) Autor(a), uma vez que os atos das partes (art. 200, CPC) não se confundem com seus deveres, (art. 90, CPC).
Condeno o(a) Autor(a) no pagamento em honorários advocatícios, os quais fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; ficando suspensa a exigibilidade das aludidas verbas por haver sido deferido o benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, do Diploma Processual Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 03 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
03/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 18:48
Extinto o processo por desistência
-
27/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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