TJAL - 0501170-07.2022.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 08:34
Juntada de Petição de
-
25/02/2025 01:14
Expedição de
-
20/02/2025 13:49
Juntada de Documento
-
20/02/2025 13:49
Juntada de Documento
-
20/02/2025 13:49
Juntada de Documento
-
20/02/2025 13:49
Juntada de Documento
-
20/02/2025 13:49
Juntada de Documento
-
20/02/2025 13:48
Juntada de Documento
-
18/02/2025 00:00
Publicado
-
17/02/2025 22:08
Expedição de
-
14/02/2025 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 16:00
Confirmada
-
14/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Publicado
-
13/02/2025 17:20
Expedição de
-
13/02/2025 13:31
Juntada de Documento
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13/02/2025 13:30
Juntada de Documento
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13/02/2025 13:30
Juntada de Documento
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13/02/2025 13:29
Juntada de Documento
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501170-07.2022.8.02.9003 - Precatório - Maceió - Credor: Helvécio Fracasso - Devedor: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Verificando a ordem cronológica de credores para pagamento da parcela superpreferencial da presente requisição e constatando também a disponibilização de aporte financeiro pelo ente devedor em epígrafe, aliada à concordância (expressa ou tácita) das partes acerca dos cálculos de fls. 119/120, passo a determinar que a Diretoria de Precatório proceda com a expedição do(s) competente(s) alvará(s), no valor total de R$ 23.358,06 (vinte e três mil trezentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), em nome do credor principal e do credor do destaque de honorários contratuais, uma vez já deferido nos autos, devendo serem distintos para liberação do montante devido a cada credor. 02.
Promovam-se, portanto, com as medidas de praxe para o pagamento deste precatório, comunique-se o ente devedor, oficie-se o Juízo da Execução e arquivem-se os autos. 03.
Por fim, quanto ao valor do crédito remanescente, acaso existente, em face do pagamento da parcela superpreferencial, aguarde-se a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral e, em sendo realizado novo aporte orçamentário, promova-se o seu pagamento com as respectivas atualizações monetárias. 04.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 10 de fevereiro de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
12/02/2025 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:41
Conclusos
-
04/02/2025 11:53
Ciente
-
04/02/2025 11:19
Juntada de Petição de
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03/02/2025 01:09
Expedição de
-
27/01/2025 00:00
Publicado
-
24/01/2025 17:11
Expedição de
-
24/01/2025 12:18
Expedição de
-
23/01/2025 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 15:27
Confirmada
-
23/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:14
Juntada de Documento
-
22/01/2025 14:14
Juntada de Documento
-
22/01/2025 14:14
Juntada de Documento
-
22/01/2025 14:14
Juntada de Documento
-
08/01/2025 13:46
Expedição de
-
24/11/2023 12:05
Atribuição de competência
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05/06/2023 14:52
Juntada de Documento
-
13/01/2023 14:23
Atribuição de competência
-
29/12/2022 01:09
Expedição de
-
18/12/2022 20:49
Confirmada
-
18/12/2022 18:01
Expedição de
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15/12/2022 14:44
Ratificada a Decisão Monocrática
-
14/12/2022 14:38
Enviada ao Tribunal
-
11/11/2022 11:57
Remetidos os Autos
-
11/11/2022 11:57
Juntada de Documento
-
09/11/2022 12:22
Expedição de
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04/11/2022 18:21
Distribuído por
-
04/11/2022 18:10
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
-
15/09/2022 11:51
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
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