TJAL - 0747788-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR), SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0747788-95.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - Réu: Jomylke Magno Barbosa Loureiro - Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Não obstante a situação em tela não se insira nas hipóteses previstas no art. 189, do CPC, diante do risco de ocultação do bem, apontado pela demandante (p. 11), determino o sigilo parcial (para terceiros e parte passiva) dos expedientes emitidos por este Juízo até que haja a apreensão do veículo.
Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º, do art. 3.º).
Intime-se a demandante sobre a expedição do mandado de busca e apreensão, a fim de que esta, no prazo de 30 dias, providencie os meios necessários à efetivação da medida, sob pena de extinção do processo.
Destaco que a parte autora poderá obter o contato do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente mediante comparecimento à Central de Mandados, situada neste Fórum.
A parte demandada, após o prazo de 15 dias, contado da execução da liminar, poderá apresentar resposta (contestação), nos termos do § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Determino, ainda, em atenção ao art. 3º, § 9º, do aludido Decreto, a inserção de restrição na base de dados do RENAVAM do bem, mediante o sistema RENAJUD, autorizando, desde já, a baixa do referido gravame quando devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão.
Nomeio as pessoas indicadas à p. 6 como fiéis depositárias do bem, devendo tais dados constar no mandado a fim de viabilizar seu cumprimento.
Em atenção ao Tema Repetitivo n.º. 1.040, do STJ (Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar), os autos somente poderão vir conclusos após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ainda que tenha havido a apresentação de contestação espontânea.
Maceió, 4 de fevereiro de 2024.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
05/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 18:34
Decisão Proferida
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02/01/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 00:10
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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