TJAL - 0703140-93.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:07
Expedição de Carta.
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07/08/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB 44300/BA) - Processo 0703140-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Ricardo Magalhães FreitasB0 - Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à instituição financeira demandada a suspensão imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a incidir em cada episódio de descumprimento, limitado o valor total da multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA à PARTE AUTORA, ante a declaração da parte demandante de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Finalmente, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosna conta/salário/benefício previdenciário da parte autora.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte Autora ou da instituição financeira ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC). -
06/08/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 18:00
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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02/07/2025 23:48
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 16:35
Decisão Proferida
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29/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Vidal Barbosa Cambeses (OAB 44300/BA) Processo 0703140-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Magalhães Freitas - Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, como forma de ser viabilizado o amplo acesso à justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos presentes autos a comprovação documental da hipossuficiência econômico-financeira declarada nos autos, ou proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito como autoriza o art. 290 do CPC. -
22/04/2025 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 18:11
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Vidal Barbosa Cambeses (OAB 44300/BA) Processo 0703140-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Magalhães Freitas - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
28/01/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 18:27
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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