TJAL - 0703135-31.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ÉRICO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 13872/AL) Processo 0703135-31.2024.8.02.0058 - Sobrepartilha - Réu: Claudemir Ferreira da Silva - Autos n° 0703135-31.2024.8.02.0058 Ação: Sobrepartilha Requerente: Maria Rosineide de Oliveira Silva Réu: Claudemir Ferreira da Silva SENTENÇA Vistos etc, MARIA ROSINEIDE DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS em face de CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA, alegando em resumo que as partes se divorciaram através do processo nº 0700405-18.2022.8.02.0058, sendo que deixaram de partilhar o bem imóvel localizado na rua Teresina Feitosa de Lima, quadra D, nº 13, bairro Bom Sucesso, Arapiraca/AL, imóvel este financiado na Caixa Econômica Federal, que seria sido adquirido durante a união conjugal, havendo a necessidade de ingresso da presente ação objetivando tal divisão.
Com a inicial, foram acostados os documentos de fls. 05/41 dos autos.
Realizada audiência de tentativa de composição (assentada às fls. 55), as partes não chegaram a qualquer tipo de acordo.
O demandado promoveu a apresentação de contestação às fls. 58/63, afirmando que o imóvel pertence ao demandado, sendo que na ação de divórcio das partes, que não existem bens objeto de partilha.
Que as partes já tinham discutido de que o demandado assumiria os pagamentos das parcelas de financiamento de tal imóvel e ficaria com a propriedade do mesmo, pugnando pelo indeferimento da petição inicial, já que a matéria já teria sido objeto de convenção anterior e no mérito a improcedência da ação.
Com a contestação, foram apresentados os documentos de fls. 64/83 dos autos.
Réplica apresentada pela autora às fls. 101/103 dos autos.
Realizada audiência de instrução (assentada às fls. 123), com a oitiva em termo de declarações prestadas pelas partes.
Razões finais apresentadas pela parte autora às fls. 124/125, requerendo a procedência da ação, com a devida partilha do bem imóvel objeto da presente ação.
Razões finais apresentadas pelo demandado às fls. 128/131, requerendo inicialmente o reconhecimento da preliminar da ooisa julgada material e, caso não haja tal reconhecimento, que a ação seja julgada improcedente no mérito quanto a partilha do bem imóvel pretendido.
Relatado.
Decido. 1- Da preliminar da coisa julgada em relação a discussão sobre a partilha do bem imóvel: No que pertine a preliminar alegada de coisa julgada, sob o argumento da parte demandada de que na ação de divórcio, as partes teriam revelado que não tinham bens constituídos objeto de partilha, não acato tal preliminar tendo em vista que não teria o condão de obstacular a análise quanto a divisão ou não de bens não discutidos na ação originária de divórcio, nos termos do contido no art. 1.581 do Código Civil, senão vejamos: Art. 1.581 do CC.O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Por conseguinte, entendo que só teria o caso de coisa julgada, caso tal imóvel fosse objeto de análise na ação originária de divórcio, o que não ocorreu, havendo a necessidade de análise quanto a partilha ou não de tal bem imóvel. 2- Do mérito quanto a partilha ou não do bem imóvel em discussão: Na audiência de instrução realizada, mais precisamente no minuto 04:10 da gravação, afirmando a autora que se separou de fato do demandado em janeiro/2022, verificando este magistrado através da ficha registral às fls. 33, que o imóvel foi financiado em julho/2010 (informação aposta no R-1-68.685), devendo ocorrer a partilha do mesmo, vez que adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.
Vejamos a jurisprudência: Apelação.
Ação de partilha pós-divórcio.
Sentença de procedência, para decretar a sobrepartilha dos direitos que recaem sobre os bens objeto da ação na proporção de 50% para cada parte.
Inconformismo do réu, revel, que interpôs recurso de apelação .
Parcial cabimento.
Regime da comunhão parcial de bens.
Ficarão partilhados em 50% para cada uma das partes o imóvel situado em São José dos Campos; a posse da chácara com registro junto ao INCRA; o veículo Fiat Uno Mille Fire Flex e o veículo Uno Vivace 1.0 .
Dívidas contraídas durante o casamento, ainda que contraídas exclusivamente por um dos cônjuges, presumem-se em benefício da família, de modo que a solidariedade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
Precedentes deste E.
TJSP.
Presunção de que foram revertidos em benefício da entidade familiar os valores da dívida em razão de crédito consignado em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - SICOOB CRESSEM e também os valores da dívida de cartão de crédito junto à Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, razão pela qual tais dívidas devem ser partilhadas em 50% para cada parte .
Observado que a apelada reconheceu que devem integrar a partilha o imóvel situado em São José dos Campos e também o empréstimo consignado em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - SICOOB CRESSEM.
Recurso provido, com observação.(TJ-SP - Apelação Cível: 1036055-79.2022 .8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 30/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024).
Por conseguinte, nítido que o imóvel localizado na rua Teresina Feitosa de Lima, quadra D, nº 13, bairro Bom Sucesso, Arapiraca/AL foi adquirido durante a constância do casamento, que ocorreu em maio/2005 (certidão de casamento às fls. 09), com término em janeiro/2022 (separação de fato).
A questão é saber quais percentuais deverão ser destinados as partes quanto a partilha da sobra, quando o imóvel for repassado a terceiro, liquidado o financiamento, havendo a necessidade de se saber calcular os percentuais de cada um em tais sobras.
No cálculo de tais percentuais, deverá ser considerado o tempo em que as partes estavam casados desde o mês de aquisição do bem imóvel (julho/2010 a janeiro/2022) e, posteriormente o período em que o demandado passou a assumir o pagamento das parcelas do financiamento sozinho (fevereiro/2022 até a presente data), sendo a informação de que o demandado passou a assumir tais parcelas pela própria autora na audiência de instrução.
Assim, considerando que o financiamento do imóvel foi em 300 (trezentas) parcelas, sendo que as partes disseram na instrução não ter sido feito aporte individual pelas partes no ato de tal financiamento, considerando ainda que quando estavam casados foram pagos 139 parcelas do financiamento ou 46,34% (quarenta e seis vírgula trinta e quatro por cento), considerando que a partir de fevereiro/2022 até o presente mês de março/2025, o demandado Sr.
Claudemir pagou 38 parcelas ou 12,66% (doze vírgula sessenta e seis por cento), e finalmente considerando o percentual restante do imóvel de 41% (quarenta e um por cento), teríamos a seguinte distribuição das sobras no caso de venda do imóvel em março/2025: Claudemir: 56,33% (23,17% + 12,66% + 20,5%) e Maria Rosineide: 43,67% (23,17% + 20,5%).
Logicamente, estes percentuais vão variando até a venda efetiva do imóvel em questão, quando será liquidado o financiamento e partilhada as sobras entre as partes, devendo o bem imóvel ficar em condomínio entre as partes até a devida venda de tal imóvel.
Diante do exposto, julgo procedente a presente ação, nos termos do contido no art. 487-I do CPC, para determinar que o bem imóvel localizado na rua Teresina Feitosa de Lima, quadra D, nº 13, bairro Bom Sucesso, Arapiraca/AL deverá ser partilhado na forma mencionada na presente sentença entre as partes.
Condeno o demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Arapiraca,07 de março de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ÉRICO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 13872/AL) Processo 0703135-31.2024.8.02.0058 - Sobrepartilha - Réu: Claudemir Ferreira da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos ao Advogado do requerido para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais. -
15/10/2024 05:11
Juntada de Outros documentos
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06/10/2024 10:08
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 11:44
Juntada de Mandado
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24/09/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/08/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 14:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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26/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 13:04
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 09:30:00, 10ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões.
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25/08/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
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03/08/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 14:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/07/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 05:23
Juntada de Outros documentos
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19/05/2024 05:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/05/2024 21:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/05/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:45
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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16/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 03:36
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 09:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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