TJAL - 0758972-48.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO (OAB 12175A/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL) - Processo 0758972-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - AUTOR: B1Marcio Roberto Santos BertoB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 e outro - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos da ação em exame, determinando ao ente público réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 04/11/2024 (fl. 201), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o ente público réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (04/11/2024 - fl. 201).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I do CPC/15.
Por fim, ressalto que, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao Município de Maceió, ante a reconhecida ilegitimidade passiva.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,14 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
14/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO (OAB 12175A/AL) - Processo 0758972-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - AUTOR: B1Marcio Roberto Santos BertoB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 e outro - Ante o desinteresse da parte em participar do programa de autocomposição que envolve os processos judiciais de conhecimento e execução referente às demandas de servidores públicos em face do Município de Maceió (Ato de Cooperação Conjunto nº 01/2024), conforme petição juntada à fl. 196, imperativo, pois, o prosseguimento do feito.
Da detida análise dos autos, reputo necessária a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos cópia integral do processo administrativo nº 12600/128967/2024 (fl. 94), tendo em vista a indispensabilidade do atestado de idoneidade da instituição que emitiu o certificado do curso de pós-graduação juntado às fls. 95/96.
Com a juntada da documentação suso mencionada, tornem os autos conclusos para sentença; caso contrário, tornem concluso para Despacho.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 08 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
08/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 16:05
Despacho de Mero Expediente
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03/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0758972-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Roberto Santos Berto - Réu: Município de Maceió - À luz dos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da eventual ilegitimidade passiva do Município de Maceió, uma vez que o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito trata-se de autarquia municipal (Lei Municipal nº 4.675/97), com personalidade jurídica própria, e, em razão disto, detém autonomia orçamentária e financeira.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 11 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/03/2025 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 18:17
Despacho de Mero Expediente
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13/02/2025 20:18
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0758972-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Roberto Santos Berto - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0758972-48.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Servidores Ativos Autor: Marcio Roberto Santos Berto Réu: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 06 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/02/2025 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 11:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 20:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/12/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 19:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/12/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 19:11
Expedição de Carta.
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04/12/2024 18:29
Decisão Proferida
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04/12/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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