TJAL - 0704135-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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04/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS CASSIMIRO FERREIRA (OAB 12665/AL) Processo 0704135-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: LUCAS CASSIMIRO FERREIRA, LUCAS CASSIMIRO FERREIRA - Trata-se de demanda revisional de cláusulas contratuais envolvendo os litigantes especificados na referência supra, ambos qualificados na petição inicial.
A parte autora deduziu os seguintes pedidos de tutela provisória de urgência: > manutenção na posse do imóvel financiado; e > proibição da inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito.
A respeito das causas de pedir, como é comum nas diversas demandas ajuizadas com o propósito revisional, alega-se, em síntese, dentre outras, que: a capitalização mensal de juros não estaria pactuada de forma expressa, além de ser inconstitucional, conforme Súmula 121 do STF; que a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato encontra-se em desconformidade com a taxa média de mercado, ou seja, 12% a.a.; da existência de cobrança de tarifas abusivas e indevidas, pontuando o tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, IOF, dentre outras, conforme valores especificados; e, finalmente, que a cobrança de encargos moratórios, além de capitalizadas mensalmente, é abusiva e vedada por lei.
Alegou que as referidas ilegalidades e/ou abusividades descaracterizam a mora, além de implicar em repetição de indébito.
No essencial, é o relatório.
Considerando o conteúdo textual do artigo 300, caput, do CPC, o pedido de antecipação de tutela deve obedecer aos pressupostos sempre concorrentes da "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", além de não ser de natureza irreversível o conteúdo da decisão que reconhecer a possibilidade de antecipação.
A despeito do que foi dito no item acima, quando a parte autora pugna pela antecipação de tutela antes do procedimento citatório precisa justificar que o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, do CPC) configurar-se-á entre o ato de recebimento da petição inicial e a efetivação da citação, sem o que não restará justificada a medida excepcional.
No caso dos autos entendo que não há a probabilidade do direito afirmado pela parte autora na petição inicial retificada, razão pela qual o indeferimento da tutela antecipada se impõe.
Inicialmente, convém pontuar, que a capitalização mensal dos juros remuneratórios tem previsão expressa no contrato acostado pela parte autora, conforme resulta evidente da cláusula específica com tal previsão e com as taxas mensal e anual, respectivas, fato que afasta completamente o argumento lançado nesse sentido.
Além disso, por força do posicionamento pacífico do STJ, previsto no âmbito dos recursos repetitivos transitados em julgado - temas: 24, 25, 26, 29, 31, 32, 33, 34, 36, 52, 233, 234 e 246 -, em relação aos quais a parte autora não procedeu a devida distinção do seu caso, em tempo algum restou reconhecida a inconstitucionalidade dessa exigência no contexto dos contratos bancários em geral, dentre os quais encontra-se o negócio jurídico firmado entre as partes.
Em relação ao alegado quanto à taxa média de mercado dos juros remuneratórios, deixou a parte autora de apresentar provas no sentido de que o negócio jurídico que realizou com a parte ré prevê uma taxa média específica para o mês/dia da contratação em desconformidade com a previsão da taxa média de mercado inerente ao seu tipo contratual constante do Banco Central do Brasil, fazendo tão-somente alegações genéricas e desprovidas de fundamento, estimando-a "em torno de 12% a.a.", argumento insuficiente para fundamentar alegação de ilegalidade e/ou abusividade.
No que diz respeito à alegação de cobrança indevida de tarifas abusivas, como o IOF e a tarifa de cadastro e de avaliação de bem, de um lado, já é também pacífico o entendimento do STJ quanto a possibilidade de se exigir do consumidor o valor inerente ao IOF, razão pela qual não vislumbro abusividade; já com relação a tarifa de cadastro, conquanto exista posicionamentos a respeito da sua ilegalidade/abusividade, no caso entendo que o seu irrisório valor em comparação ao valor do negócio firmado entre as partes não representa justificativo suficiente para impedir o cumprimento das obrigações assumidas no contrato pela parte autora, razão porque não deve ser considerada como suficiente para descaracterizar a mora.
Ademais, em relação ao abuso da taxa cobrada para os juros de mora, que seria abusiva, entendo que a parte autora não demonstrou sua incidência no caso concreto, tampouco ela influencia na discussão central da ação revisional, que diz com os juros remuneratórios, portanto, incapaz de, igualmente, descaracterizar a mora no contexto da causa.
Dito isso, INDEFIRO o pleito antecipatório de tutela satisfativa de urgência, determinando que o processo seja remetido ao CEJUSC em atenção ao disposto no artigo 334 do CPC.
Ademais, defiro a gratuidade da Justiça em favor da parte autora, pois, denoto que esta apresenta o perfil sócio-financeiro definido no artigo 98 e seguintes do CPC, vez que os elementos de informação presentes na espécie não elidem sua alegação de hipossufiência.
Finalmente, sobre o problema do pedido de justiça gratuita, entendo que a prova apresentada pela parte autora é suficiente para o deferimento do pedido com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC.
Publique-se.
Maceió , Data da Certificação. -
05/02/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 18:38
Decisão Proferida
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28/01/2025 22:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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