TJAL - 0006290-61.2004.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Williams Juscelin V. de Andrade (OAB 5926/AL) Processo 0006290-61.2004.8.02.0001 - Execução Fiscal - Exequente: O Município de Maceió - Executado: Curso Planeta LTDA, Maria Gercineide dos Santos, Magda Valeria Ferreira Torres, Waldines José de Lima - DESPACHO O Município de Maceió apresentou o Ofício n.º 257/2023 PGM/PEFM, no dia 04/08/2023, requerendo, nos termos da Portaria PGM n.º 030/2023, a desistência das execuções fiscais cujo montante total de cada feito fosse igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), salvo aquelas que: a) não possuíssem oposição de Exceção de Pré-executividade; b) não detivessem oposição de embargos à execução fiscal; e c) não existisse valor bloqueado via sistema SISBAJUD e/ou bens penhorados.
Em consonância com a Resolução CNJ n° 350/2020, que prevê os termos de cooperação judiciária interinstitucional, e a Resolução CNJ n° 471/2022, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, foi celebrado entre o Poder Judiciário do Estado de Alagoas e o Poder Executivo Municipal de Maceió o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional n.° 26/2024.
Considerando-se, ainda: a) os princípios da eficiência, da cooperação, da celeridade e da razoável duração do processo; b) o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 4.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); c) o contido na Resolução CNJ n° 547/2024; d) o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; Determino a intimação da parte excipiente, por seu advogado ou Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no julgamento da Exceção de Pré-executividade ou na sua desistência, viabilizando a extinção do feito ante a desistência do exequente das execuções fiscais cujo montante total de cada feito for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de novembro de 2024.
Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito -
04/02/2025 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 18:46
Despacho de Mero Expediente
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03/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
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01/06/2022 20:27
Visto em Autoinspeção
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28/07/2021 17:29
Conclusos para despacho
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14/05/2021 16:47
Visto em Autoinspeção
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26/01/2021 15:37
Conclusos para despacho
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25/05/2020 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2020 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2020 11:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2020 10:10
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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25/01/2019 21:34
Retificação de Prazo, devido feriado
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18/01/2019 21:28
Retificação de Prazo, devido feriado
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11/01/2019 21:44
Retificação de Prazo, devido feriado
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04/01/2019 21:24
Retificação de Prazo, devido feriado
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21/12/2018 21:22
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/11/2018 21:10
Retificação de Prazo, devido feriado
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18/10/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2018 09:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2018 21:19
Expedição de Carta.
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18/09/2018 21:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/09/2018 21:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2018 21:18
Decisão Proferida
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14/09/2018 12:16
Conclusos para despacho
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23/03/2017 13:07
Juntada de Outros documentos
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23/03/2017 12:49
Conclusos para despacho
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23/03/2017 12:49
Tornado Processo Digital
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23/03/2017 12:49
Recebidos os autos
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23/03/2017 10:41
Recebimento da Instância Superior
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26/07/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2010 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/12/2009 12:00
Concluso para Despacho
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16/12/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
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27/10/2006 12:00
Concluso para Despacho
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19/05/2006 12:00
Concluso para Despacho
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28/04/2006 12:00
Concluso para Despacho
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28/10/2005 12:00
Conclusão
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28/10/2005 12:00
Recebido pelo Cartório
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06/09/2004 12:00
Concluso para Despacho
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09/06/2004 12:00
Carga ao Procurador da Fazenda Pública Municipal
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09/06/2004 12:00
Recebido pelo Cartório
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26/05/2004 12:00
Aguardando Juntada de AR
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04/05/2004 12:00
Aguardando Outros
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19/04/2004 12:00
Carga ao Juiz
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19/04/2004 12:00
Recebido pelo Cartório
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19/04/2004 12:00
Remessa ao Cartório
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19/04/2004 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2004
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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