TJAL - 0754650-82.2024.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:25
Juntada de Alvará
-
16/06/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Gonçalves Pitta Machado (OAB 215985/RJ) Processo 0754650-82.2024.8.02.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Autora: Aléxia Marilene Lins França Silva Guerra - Réu: Jonathans Douglas Ferreira da Silva - Trata-se de Homologação de Acordo de Autorização de Moradia no Exterior, proposta por Aléxia Marilene Lins França Silva Guerra e Jonathans Douglas Ferreira da Silva, o procedimento seguiu seu curso natural e não houve oposição por parte do Ministério Público.
No entanto, antes da manifestação desse Juízo, no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos as fls. 01/06.
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III b, do NCPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES as fls. 01/06, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III b, do NCPC.
Sem custas em razão da assistência judiciária, observando-se o disposto na Lei 1.060/50.
Dispenso o trânsito em julgado da sentença, uma vez que as partes transigiram acordo.
Expeça-se os documentos necessários, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/04/2025 14:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 18:32
Homologada a Transação
-
04/02/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Gonçalves Pitta Machado (OAB 215985/RJ) Processo 0754650-82.2024.8.02.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Autora: Aléxia Marilene Lins França Silva Guerra - Abro vistas ao MP. -
28/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 15:52
Despacho de Mero Expediente
-
22/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/01/2025 16:44
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/01/2025 16:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
22/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 15:16
Decisão Proferida
-
11/11/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713920-63.2023.8.02.0001
Marcos Vieira Lima
Francisco Alves de Lima
Advogado: Gustavo Jose Pinto de Moura Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/04/2023 22:15
Processo nº 0729351-06.2024.8.02.0001
Elidiane Gerlane da Rocha Vieira
Jean Kellwy Rodrigues da Silva Costa
Advogado: Celia Regina Narciso dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2024 12:23
Processo nº 0717654-11.2024.8.02.0058
Lecia Correa Leao Mendes
Banco do Brasil S.A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 16:10
Processo nº 0735409-98.2019.8.02.0001
Companhia Alagoana de Recursos H e Patri...
Dorailma Siqueira Aquino
Advogado: Rosemary Francino Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2019 10:15
Processo nº 0748910-80.2023.8.02.0001
Vanynna Guimaraes Perrelli
Gilda Guimaraes Perrelli
Advogado: Fernando Guerra Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2023 11:15