TJAL - 0717654-11.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 17:24
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL) Processo 0717654-11.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lecia Corrêa Leão Mendes - DECISÃO Trata-se de Ação de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lecia Corrêa Leão Mendes em desfavor de Banco do Brasil S.A ambos devidamente qualificados.
Petição inicial acompanhada dos documentos de fls. 16/47 e 56/60. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
No mais, não havendo elementos que contradigam essas alegações, entendo-as como sendo verdadeiras.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação realizada pela parte autora.
Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Arapiraca, 03 de fevereiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
03/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 16:07
Decisão Proferida
-
24/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 10:23
Decisão Proferida
-
12/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700092-84.2016.8.02.0020
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Dionedes Lopes Pereira
Advogado: Marcos Davi Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/03/2016 09:03
Processo nº 0755275-19.2024.8.02.0001
Jose Jarbas Neves de Lima
Agostinho Marcolino de Lima (Falecido)
Advogado: Karine Goncalves Novaes Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2024 00:20
Processo nº 0008152-75.2013.8.02.0058
Tuper Dist. de Autopecas S/A Recife/Pe
Ana Cristina Silva Escapamentos - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2013 12:28
Processo nº 0713920-63.2023.8.02.0001
Marcos Vieira Lima
Francisco Alves de Lima
Advogado: Gustavo Jose Pinto de Moura Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/04/2023 22:15
Processo nº 0729351-06.2024.8.02.0001
Elidiane Gerlane da Rocha Vieira
Jean Kellwy Rodrigues da Silva Costa
Advogado: Celia Regina Narciso dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2024 12:23