TJAL - 0748910-80.2023.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO GUERRA FILHO (OAB 7809/AL), ADV: BRUNO RONALD DA ROCHA TRINDADE SOUZA DANTAS (OAB 8593/AL) - Processo 0748910-80.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Guarda - REQUERENTE: B1Vanynna Guimaraes PerrelliB0 - INTERDITAN: B1Gilda Guimarães PerrelliB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
14/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO GUERRA FILHO (OAB 7809/AL), ADV: BRUNO RONALD DA ROCHA TRINDADE SOUZA DANTAS (OAB 8593/AL) - Processo 0748910-80.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Guarda - REQUERENTE: B1Vanynna Guimaraes PerrelliB0 - INTERDITAN: B1Gilda Guimarães PerrelliB0 - Trata-se de Ação de Curatela interposta por Vanynna Guimarães Perrelli, objetivando a interdição de sua genitora Gilda Guimarães Perrelli, acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial, as fls. 01/07 e anexos fls. 08/21.
Trouxe aos autos alegação através de Histórico à Interdição , afirmando ser filha única , sua genitora encontra-se situação de vulnerabilidade , com idade avançada e indicios de senilidade de prodigalidade , visando assegurara a proteção a pessoa idosa , genitora e além de resguardar o seu patrinômio .
Não trouxe a autora documentos comprovando a necessidade da medida , como assim se requer, que comprovasse a tutela antecipatório,determinando a realização de audiência para oitiva da Interditando Gilda Guimarães Perrelli , fls.22.
Veio aos autos pedido de reconsideração fls. 23/24 e juntada de documentos fls. 25/44 e demais pedidos , que foram analisados em audiência , e ouvida à mesma interditando , requereu o Ministério Público perícia psiquiátrica com laudo pelo DESQV do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas , ficando intimada a interditando do prazo para oferecer contestação .
Após a contestação de fls. 87/96,manifestou-se o Ministério Público fls. 136, e a parte autora apresentou réplica fls.147/149.
Juntou a interditando fls. 167 / 172, petição de indicação de familiares para exercer a curatela , caso a mesma fosse interditada .
Laudo pericial juntado as fls. 184/186 sendo aberto vistas ao Ministério Público para parecer final seguindo assim o rito do processo de curatela .
Manifestando-se o Ministério Público as fls. 190/191 em parecer sendo analisado o laudo pericial da incapacidade da parte , a qual foi alegada pela autora, ficando demonstrado por laudo pericial , médico do Departamento de Saúde e Qualidade de Vida TJ/AL, pelo indeferimento do pedido de interdição .
As partes juntaram suas alegações finais fls. 194/197 ; 199/204 ; 206/212; Documentos outros 213/215 ; 217/221.
Mais uma vez retornou os autos ao Ministério Público fls. 223 , mantendo sua manifestação pelo indeferimento do pedido . É o Relatório.
Decido.
A interdição ou curatela como também é chamada é a medida cabível para amparar aqueles que são considerados incapazes de reger por si só os atos da vida civil, assim, a legislação Brasileira criou este instituto para proteção do incapaz civilmente.
Assim, a interdição deve ser promovida, para evitar dano à pessoa e ao patrimônio do incapaz, pois, nada mais é do que uma medida protetiva, que deve ser proposta pelos legitimados taxados no art.747, II do NCPC.
No caso dos autos a medida pleiteada não encontra amparo legal , vez que, a pessoa da intenditado Sra.
Gilda Guimarães Perrelli , não apresenta qualquer indicios de está acometida de transtornos psíquicos ou demências e /ou outra patologia codificada acima no relatório pericial médico do departamento de saúde do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (DSQV) e sim , sendo a mesma "CAPAZ DE GERIR SEUS ATOS DA VIDA CIVIL E SEUS PRÓPRIOS BENS E OU ATIDIDADE NEGOCIAL, A EXAMINADA NÃO NECESSITA SER CURATELADA" Ante o exposto, com base no art. 1.767, I, do Código Civi a manifestação ministerial conforme parecer de fls. 190/191 dos autos , foi pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTERDIÇÃO conforme e assim, seguindo o juízo em decisão final , pronunciando sentença de mérito, POR SER IMPROCEDENTE O PEDIDO, REJEITANDO- O , por falta de elementos jurídicos, com base no art.487,I do NCPC.
Firmando juízo de valor as provas periciais , através de laudo médico apresentado aos autos .
Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se.
P.
R.
I. -
23/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 02:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 08:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:29
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 23:49
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Guerra Filho (OAB 7809/AL), Bruno Ronald da Rocha Trindade Souza Dantas (OAB 8593/AL) Processo 0748910-80.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Vanynna Guimaraes Perrelli - Interditan: Gilda Guimarães Perrelli - DESPACHO R.H.
Consta parecer do Ministério Publico as fls. 190/191 , o qual se manifestou nos autos ; Verifica-se que os advogados das partes não tomaram ciência do laudo de fls. 184/186 , passo a determinar a intimação dos patronos das partes , para no prazo comum de 10 dias , possam se manifestar nos autos sobre o laudo , apresentando no mesmo prazo as alegações finais .
Após o decurso do prazo , volte-se concluso para sentença .
Publique-se.
Maceió(AL), 15 de maio de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
15/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:18
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Guerra Filho (OAB 7809/AL), Bruno Ronald da Rocha Trindade Souza Dantas (OAB 8593/AL) Processo 0748910-80.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Vanynna Guimaraes Perrelli - Interditan: Gilda Guimarães Perrelli - DESPACHO R.H.
Em analise aos autos verifica-se que foi determinado em audiência realização de perícia médica através do DASQV , bem como oficializado os Cartório do 3º Ofício Registro de Imóvel da cidade de Maceió , para que seja assegurado o patrimônio da parte requerida , ficando indisponível até ulterior liberação deste Juízo , e que ocorrendo qualquer venda do patrimônio da requerida ,será reconhecido como ato nulo .
Por fim , deixo de apresentar manifestação as petições referentes a outros processo sentenciados , vez que , as partes litigantes não são partes processual nestes autos .
A secretaria para expedir oficio ao DSQV, referente a conclusão do laudo médico , no prazo de 10 dias .
Cumpra-se a secretaria expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel da Cidade de Maceió , na forma determinada .
Maceió(AL), 28 de janeiro de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
28/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 15:52
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 23:46
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 21:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2024 21:04
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 21:04
Republicado #{ato_publicado} em 09/11/2024.
-
08/11/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 02:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 16:43
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/06/2024 16:09
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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16/06/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 00:25
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 21:54
INCONSISTENTE
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22/04/2024 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2024 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/03/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2024 23:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 23:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 18:40
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 18:40
Expedição de Carta.
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07/03/2024 18:06
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 16:00:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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14/12/2023 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/12/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:46
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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