TJAL - 0728905-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Leonardo Sousa Farias (OAB 87452/RS) Processo 0728905-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romildo dos Santos Escarpini - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0728905-03.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Romildo dos Santos Escarpini Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA ROMILDO DOS SANTOS ESCARPINI, qualificado na exordial, por intermédio de advogado constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Narrou que é PENSIONISTA pelo INSS e ao consultar com maior atenção os descontos efetuados em seus rendimentos de aposentadoria, constatou o desconto de parcelas mensais provenientes de uma contratação de cartão de crédito que fora ofertada através de venda casada junto ao empréstimo consignado convencional contratado pela autora.
Afirma que, por meio da prática expressamente vedada pelo CDC, através de venda casada, o consumidor foi induzido à aderir empréstimo por meio de cartão de crédito consignado averbado no mesmo mês da contratação do empréstimo convencional.
Portanto, requereu a procedência do pedido para que fosse declarada a inexistência da relação jurídica, bem como para que o réu fosse condenado ao pagamento da repetição em dobro do indébito, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativo à indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos (fls.20-92).
O réu ofertou contestação (fls.588-613), oportunidade em que sustentou uma série de preliminares/prejudiciais de mérito e, no mérito, aduziu a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência da demanda.
Juntou documentos (fls.614-810).
Em réplica (fls.819-868), a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pleitos exordiais.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, anote-se que é caso de julgamento antecipado do mérito, pois, nos termos do art. 355, I do CPC, não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde do feito, máxime porque, ambas as partes pediram o julgamento antecipado.
Em relação às preliminares, rejeito-as com fulcro no art. 488 do CPC.
No mérito, observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Nesse ponto, apesar de a inversão do ônus da prova em demandas de consumo decorrer ex lege (CDC, art. 6º, VIII), esta análise cabe ao alvedrio do Juízo -que, inclusive deferiu a referida inversão nos presentes autos - o réu carreou farta documentação, suficiente para comprovar a isenção de sua culpa.
Nesta senda, o réu juntou cópia do contrato nº. 51365629 (fls.614-619), devidamente firmado pela parte autora em 13/03/2018, cujo objeto é o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A e autorização para desconto em folha de pagamento", bem como os documentos pessoais da parte autora (fls.620-621).
Pois bem.
Alega a autora que houve violação ao dever de informação, pois sua pretensão era realizar a contratação de um empréstimo "com parcelas limitadas", todavia, todos os valores foram devidamente disponibilizados em favor da parte autora, conforme a própria narrativa da parte autora e documentação juntada aos autos.
Ainda, inexista prova que a parte autora efetuou algum estorno dos valores recebidos.
Dessa forma, não pode a parte autora se valer de sua própria torpeza para demandar em Juízo, pretendendo indenização por empréstimo cuja quantia disponibilizada foi efetivamente utilizada por ela.
No mais, é de bom alvitre ressaltar que, na primeira página do termo de adesão (fls.614) tem as seguintes assertivas: " O(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um cartão de crédito Consignado." Em verdade, o que se tem na hipótese, é uma modalidade de contratação para burlar a ausência de margem disponível para empréstimo consignado, devidamente firmada pela parte autora, com o objetivo de acessar novos créditos, aumentando, desse modo, a quantidade de parcelas.
Infelizmente, uma pessoa que realizou a contratação do Cartão de Crédito Consignado com termo de consentimento e todas as advertências exaradas no contrato, simplesmente não pode alegar o desconhecimento dessa modalidade contratual, mormente após ter usufruído do valor oriundo dessa relação jurídica.
Inclusive, a 2ª e 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em alguns julgados, à luz do respectivo caso concreto, vêm reconhecendo a legitimidade da modalidade de empréstimo, bem como a ausência de violação ao dever de informação, verbis: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS ONDE SE VERIFICA A INDICAÇÃO SOBRE A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO O NÚMERO DE PARCELAS A SEREM LANÇADAS E ADIMPLIDAS ATRAVÉS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (Número do Processo: 0700412-24.2023.8.02.0042; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Vara do 2º Ofício de Coruripe; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2024).
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS ONDE SE VERIFICA A INDICAÇÃO SOBRE A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO O NÚMERO DE PARCELAS A SEREM LANÇADAS E ADIMPLIDAS ATRAVÉS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO.PROVIMENTO NEGADO. (Número do Processo: 0700335-15.2023.8.02.0042; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Vara do 2º Ofício de Coruripe; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2024).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.
NÃO ACOLHIDA.
DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ACERCA DO FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDICA A FORMA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR.
REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700394-03.2023.8.02.0042; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2024).
Desse modo, diante da verossimilhança das alegações deduzidas, verifica-se que o réu tomou os cuidados necessários para a realização da avença ora questionada.
Dito isso, entendendo o Juízo pela não responsabilização do réu, destarte, não há de falar-se em dano moral.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal, já que há prova documental da hipossuficiência financeira.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,19 de dezembro de 2024.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
19/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 18:06
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 09:21
Despacho de Mero Expediente
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14/06/2024 17:15
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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