TJAC - 0710892-80.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO ANDRADE DE ARAGÃO (OAB 4686/AC), ADV: ERICA GOMES LIMA (OAB 19856/AM), ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC), ADV: BRUNA DAS CHAGAS DE MENDONÇA (OAB 10474/AM) - Processo 0710892-80.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Nilsomar de Oliveira MendesB0 - REQUERIDO: B1BEMOL S/AB0 - Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de decisão judicial que condenou a parte ré BEMOL S/A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora Nilsomar de Oliveira Mendes.
A parte exequente, por meio da petição de fls. 121, requereu o levantamento de valores e consequente extinção do processo.
Diante disso, verificando que a obrigação foi plenamente satisfeita e não havendo outras pendências, JULGO EXTINTO o processo por cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de valores à parte autora.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 07:33
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 10:23
Expedição de Alvará.
-
08/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:01
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 09:58
Ato ordinatório
-
02/08/2025 05:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA DAS CHAGAS DE MENDONÇA (OAB 10474/AM), ADV: ERICA GOMES LIMA (OAB 19856/AM), ADV: LEONARDO ANDRADE DE ARAGÃO (OAB 4686/AC), ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 0710892-80.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Nilsomar de Oliveira MendesB0 - REQUERIDO: B1BEMOL S/AB0 - (...) Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada, por ausência de prova do cumprimento da obrigação dentro do prazo fixado na decisão concessiva da tutela de urgência.
Em consequência, reconheço a exigibilidade da multa cominatória fixada nos autos, no importe de R$ 9.000,00 (R$ 300,00 por 30 dias), referente ao período de descumprimento da ordem judicial e determino o prosseguimento da execução para satisfação do valor referente às astreintes.
Intime-se a parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento voluntário da quantia devida, sob pena de penhora.
Após o decurso do prazo legal, sem pagamento, cumprindo a Decisão de fls. 88/89.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 10:14
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 12:22
Outras Decisões
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27/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:14
Expedição de Alvará.
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22/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
19/05/2025 10:24
Expedida/Certificada
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16/05/2025 11:48
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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09/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), LEONARDO ANDRADE DE ARAGÃO (OAB 4686/AC) Processo 0710892-80.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilsomar de Oliveira Mendes - 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores já pagos (fls.70). 2.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
18/03/2025 11:07
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 03:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 08:51
deferimento
-
13/03/2025 00:00
Evoluída a classe de 7 para 156
-
06/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
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25/01/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:39
Ato ordinatório
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16/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria
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16/12/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 08:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 07:33
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 08:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2024 08:03
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
-
12/12/2024 07:59
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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18/11/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC) Processo 0710892-80.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilsomar de Oliveira Mendes - (...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito do autor perante o réu referente ao contrato/título 1024616757007, no valor de R$364,62 (trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos); b) declarar indevida a inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito e determinar que o réu EXCLUA o apontamento desabonador da parte autora junto ao SERASA, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 30/32; c) condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros legais incidindo a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em tempo, para evitar que a multa se torne excessiva ou desproporcional em relação à obrigação principal, considerando ainda a função coercitiva da multa, sem deixar de observar o eventual enriquecimento indevido da parte beneficiada, com fulcro no art. 537, §1º do CPC, fixo o limite temporal de 30 (trinta) dias para a multa estabelecida na decisão de fls. 31.
Declaro extinto o processo com análise do mérito (art. 487, I do CPC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, em razão da singeleza da ação e da rápida tramitação (art. 85, § 2º, CPC).
Considerando que o réu não compareceu à audiência de conciliação designada, apesar de regularmente intimado, tampouco justificou sua ausência ou nomeou advogado com poderes para transigir, sendo tal ato considerando atentatório à dignidade da justiça, aplico-lhe, com fundamento no art. 334, §8º do CPC, multa fixada em 2% do valor da causa, a ser revestida em favor do Fundo do Judiciário.
Após o trânsito em julgado contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em 30 (trinta) dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, arquivem-se. -
14/11/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 08:12
Infrutífera
-
02/08/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
22/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:58
Ato ordinatório
-
22/07/2024 11:55
Expedida/Certificada
-
22/07/2024 11:54
Ato ordinatório
-
22/07/2024 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 08:00:00, 6ª Vara Cível.
-
22/07/2024 10:31
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
19/07/2024 09:58
Expedida/Certificada
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18/07/2024 19:50
Tutela Provisória
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18/07/2024 08:50
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
17/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:56
Expedida/Certificada
-
17/07/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 19:31
Outras Decisões
-
16/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
15/07/2024 08:11
Expedida/Certificada
-
12/07/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 13:47
Emenda à Inicial
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10/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
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09/07/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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