TJAC - 0712041-14.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2025 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação ADV: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG) Processo 0712041-14.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco do Brasil S.a - (...) Ante o exposto,determino a suspensãodo presente processo durante o prazo de suspensão legal relativo aos autos da recuperação judicial nº 0700925-84.2024.8.01.0009, nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
 
 Expeça-se certidãode crédito em favor da exequente, contendo os dados necessários para que possa requerer sua habilitação no Juízo universal da recuperação judicial.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            22/04/2025 12:57 Expedida/Certificada 
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                                            22/04/2025 12:12 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            11/04/2025 10:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/04/2025 08:46 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 08:44 Juntada de Decisão 
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                                            08/04/2025 12:33 Realizado cálculo de custas 
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                                            07/04/2025 06:46 Publicado ato_publicado em 07/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação ADV: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG) Processo 0712041-14.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco do Brasil S.a - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
 
 A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
 
 Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa.
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                                            03/04/2025 09:58 Expedida/Certificada 
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                                            03/04/2025 09:42 Ato ordinatório 
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                                            03/04/2025 07:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/03/2025 06:44 Publicado ato_publicado em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação ADV: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG) Processo 0712041-14.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco do Brasil S.a - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
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                                            24/03/2025 07:58 Expedida/Certificada 
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                                            24/03/2025 07:05 Ato ordinatório 
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                                            12/03/2025 08:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/02/2025 13:18 Expedição de Carta. 
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                                            30/01/2025 12:05 Publicado ato_publicado em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação ADV: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG) Processo 0712041-14.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Brasil S.a - 1.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
 
 Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
 
 Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
 
 Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
 
 Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
 
 Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
 
 Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
 
 No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
 
 Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
 
 Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
 
 Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
 
 Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
 
 Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
 
 Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
 
 Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
 
 Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
 
 Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
 
 Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
 
 Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13.
 
 Defiro ainclusãodonomeda parte executada emcadastros de inadimplentespor meio do sistema SERASAJUD, com base no § 3º do art. 782 do CPC.
 
 Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
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                                            29/01/2025 13:30 Expedida/Certificada 
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                                            15/01/2025 14:55 Outras Decisões 
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                                            15/01/2025 07:57 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2025 07:56 Processo Reativado 
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                                            15/01/2025 00:00 Evoluída a classe de 40 para 156 
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                                            14/01/2025 09:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/12/2024 08:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/12/2024 08:11 Transitado em Julgado em 12/12/2024 
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                                            18/11/2024 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação ADV: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG) Processo 0712041-14.2024.8.01.0001 - Monitória - Credor: Banco do Brasil S.a - (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, corrigido monetariamente e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
 
 Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado e recolhida as custas processuais, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            14/11/2024 11:43 Expedida/Certificada 
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                                            13/11/2024 15:41 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/11/2024 12:38 Conclusos para julgamento 
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                                            08/11/2024 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2024 10:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/09/2024 08:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/09/2024 13:33 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2024 11:10 Classe retificada de 40 para 156 
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                                            04/09/2024 08:11 Publicado ato_publicado em 04/09/2024. 
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                                            03/09/2024 09:00 Expedida/Certificada 
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                                            03/09/2024 08:51 Outras Decisões 
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                                            06/08/2024 09:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/07/2024 07:31 Realizado cálculo de custas 
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                                            23/07/2024 06:58 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2024 06:06 Distribuído por prevenção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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