TJAC - 0720369-30.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA CAROLINE DE BITTENCOURT MIRANDA MOTERANI (OAB 124475/PR), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC) - Processo 0720369-30.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: B1Ambrosio Engenharia LtdaB0 - EXECUTADO: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe LtdaB0 - Tendo em vista a petição apresentada à fl. 160, defiro o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme já autorizado por este juízo às fls. 99/101.
Cumpra-se.
Após a realização da diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, considerando o teor do documento juntado, defiro o pedido de retificação da qualificação da parte autora, para que passe a constar como ASPEN ENGENHARIA LTDA, nos termos da cláusula 6ª da primeira alteração contratual da sociedade empresária (fls. 161/178).
Promova-se a devida retificação no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 09:29
Expedida/Certificada
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08/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:38
Mero expediente
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31/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:31
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA CAROLINE DE BITTENCOURT MIRANDA MOTERANI (OAB 124475/PR), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC) - Processo 0720369-30.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Ambrosio Engenharia LtdaB0 - DEVEDOR: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe LtdaB0 - Trata-se de embargos de declaração opostos por AMBROSIO ENGENHARIA LTDA, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, em face da decisão de fls. 144/145, na qual foi determinada a suspensão do presente feito sob o fundamento da existência de processo de recuperação judicial envolvendo diversas empresas.
A embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade na referida decisão, porquanto a determinação de suspensão baseou-se em informações relacionadas a empresas diversas daquela que compõe o polo passivo da presente execução, qual seja, PARKIA BOULEVARD RESIDENCIAL CLUBE SPE LTDA, sem qualquer menção ou comprovação de que esta última encontra-se em recuperação judicial.
Após análise detida dos autos, verifico que assiste razão à embargante.
De fato, a decisão impugnada referiu-se à recuperação judicial de empresas estranhas ao polo passivo da presente demanda, não havendo nos autos qualquer indício ou informação oficial de que a empresa executada PARKIA BOULEVARD RESIDENCIAL CLUBE SPE LTDA tenha requerido ou esteja submetida a processo recuperacional.
Assim, reconhece-se a existência de obscuridade no decisum embargado, o que impõe o seu saneamento para evitar prejuízo processual à parte exequente e assegurar a regular tramitação do feito.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando a obscuridade apontada, REVOGAR a decisão de p. 144/145, tornando-a sem efeito, determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos legais.
Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informações prestadas pela Oficiala de Justiça às fls. 137/141.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/07/2025 11:07
Expedida/Certificada
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23/07/2025 14:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/07/2025 07:14
Conclusos para decisão
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17/07/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 11:44
Expedida/Certificada
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04/07/2025 10:35
Mero expediente
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27/06/2025 10:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:38
Processo Reativado
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27/06/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA CAROLINE DE BITTENCOURT MIRANDA MOTERANI (OAB 124475/PR) - Processo 0720369-30.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Ambrosio Engenharia LtdaB0 - Sem prejuízo da ação, intime-se a parte exequente para que se dê ciência dos esclarecimentos feitos pela oficial de justiça em fls. 137/141 acerca da citação em endereço diverso do mandado.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Ambrósio Engenharia LTDA desfavor de Parkia Boulevard Residencial Clube Spe LTDA.
Narra a exequente que dispõe de título executivo extrajudicial (fls. 10/17) cujo pagamento não foi realizado pelas executadas.
Em certidão da Oficial de Justiça de fls. 122, contudo, informou sobre o deferimento do processamento da recuperação judicial das requeridas Elite Engenharia LTDA, Elite Participações LTDA, Elite Empreendimentos LTDA, Atmus Solar LTDA e Atmus Construção Civil LTDA. É o relatório.
Passo a Decidir.
Verifica-se que o fato gerador da dívida executada ocorreu em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial das executadas (ocorrido em fevereiro/2025, conforme informado).
Assim, o crédito objeto desta execução tem natureza concursal, devendo, portanto, ser submetido aos procedimentos da recuperação judicial.
A Lei nº 11.101/2005 (art. 49, caput) estabelece que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema nº 1.051, consolidou o entendimento de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Dessa forma, a suspensão da presente execução é medida que se impõe.
Ante o exposto,determino a suspensãodo presente processo durante o prazo de suspensão legal relativo aos autos da recuperação judicial nº 719450-41.2024.8.01.0001, nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
Expeça-se certidãode crédito em favor da exequente, contendo os dados necessários para que possa requerer sua habilitação no Juízo universal da recuperação judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/06/2025 13:30
Expedida/Certificada
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17/06/2025 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:50
Juntada de Ofício
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09/06/2025 13:50
Juntada de Ofício
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05/06/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:13
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 09:35
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA CAROLINE DE BITTENCOURT MIRANDA MOTERANI (OAB 124475/PR) - Processo 0720369-30.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Ambrosio Engenharia LtdaB0 - É o relatório.
Compulsando os autos, observo que a citação da parte executada foi efetivada em endereço diverso daquele indicado pela parte exequente, conforme consta na certidão lavrada pela Senhora Oficiala de Justiça Angela de Landre (fl. 122).
Na oportunidade, a diligente informou que não realizou a penhora de bens, tendo em vista que, ao proceder à citação dos representantes da executada, estes se encontravam em outro estabelecimento, distinto daquele indicado neste feito.
Todavia, não restaram devidamente esclarecidos os motivos que levaram a Senhora Oficiala a se deslocar a endereço diverso do constante nos autos (fl. 112), bem como não foram explicitadas as razões que inviabilizaram a realização da penhora determinada, especialmente no endereço da própria empresa executada.
Ante o exposto, determino que a Senhora Oficiala de Justiça Angela de Landre, no prazo de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos quanto: a) ao motivo de ter realizado a diligência em endereço diverso daquele informado pela parte exequente; b) se houve recusa ou impossibilidade de realizar a penhora no endereço correto da empresa Parkia, esclarecendo as circunstâncias; c) e, se possível, informe se possui dados atualizados acerca do paradeiro da parte executada ou de bens passíveis de constrição.
Cumpridas as diligências, tornem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:53
Expedida/Certificada
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23/05/2025 12:22
Mero expediente
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15/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:48
Juntada de Mandado
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02/04/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Caroline de Bittencourt Miranda Moterani (OAB 124475/PR) Processo 0720369-30.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Ambrosio Engenharia Ltda - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
14/02/2025 12:38
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 08:55
Expedida/Certificada
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14/02/2025 08:50
Ato ordinatório
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11/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Caroline de Bittencourt Miranda Moterani (OAB 124475/PR) Processo 0720369-30.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Ambrosio Engenharia Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
05/02/2025 09:54
Expedida/Certificada
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05/02/2025 09:49
Ato ordinatório
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05/02/2025 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 11:55
Realizado cálculo de custas
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18/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Caroline de Bittencourt Miranda Moterani (OAB 124475/PR) Processo 0720369-30.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Ambrosio Engenharia Ltda - Recebo a presente ação de execução de título extrajudicial.
Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias: 1.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo ser o mesmo advertido de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Código de Processo Civil). 2.
Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. 4.
Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC. 5.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito, por solicitação ao BACEN, via internet. 6.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. 8.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. 10.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. 11.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 12.
Havendo a indicação de BENS IMÓVEIS, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. 13.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). 14.
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
14/11/2024 10:59
Expedida/Certificada
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13/11/2024 15:19
deferimento
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06/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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