TJAC - 0700418-80.2020.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO MARCELINO ALBANO (OAB 2817/AC), ADV: MAURO MARCELINO ALBANO (OAB 2817/AC), ADV: MAURO MARCELINO ALBANO (OAB 2817/AC), ADV: MAURO MARCELINO ALBANO (OAB 2817/AC) - Processo 0700418-80.2020.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Anulação - AUTOR: B1Marcos de Souza MeireB0 e outros - REQUERIDA: B1Tania Ellia de SouzaB0 e outro - DECISÃO EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia bloqueada, com eventuais rendimentos, referente ao valor principal, em nome da parte credora.
Após a expedição do alvará, intime-se o credor para no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
P.R.I. -
15/08/2025 08:53
Expedida/Certificada
-
15/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 13:47
Expedida/Certificada
-
01/08/2025 13:47
Expedição de Alvará.
-
31/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 18:48
Outras Decisões
-
16/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:16
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO MARCELINO ALBANO (OAB 2817/AC), ADV: MAURO MARCELINO ALBANO (OAB 2817/AC), ADV: MAURO MARCELINO ALBANO (OAB 2817/AC), ADV: MAURO MARCELINO ALBANO (OAB 2817/AC) - Processo 0700418-80.2020.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Anulação - AUTOR: B1Marcos de Souza MeireB0 e outros - REQUERIDA: B1Tania Ellia de SouzaB0 e outro - Dá a parte executada Katia Maria de Souza por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. -
04/06/2025 08:25
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 07:57
Ato ordinatório
-
04/06/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 18:35
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Silva de Alencar (OAB 5461/AC) Processo 0700418-80.2020.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Autor: Marcos de Souza Meire - Requerida: Tania Ellia de Souza - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). -
22/04/2025 12:20
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 12:19
Ato ordinatório
-
22/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Marcelino Albano (OAB 2817/AC), Diego Silva de Alencar (OAB 5461/AC) Processo 0700418-80.2020.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Autor: Marcos de Souza Meire - Requerida: Tania Ellia de Souza - 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, por quantia certa, nos termos do Livro I do Título II, Capítulo III da Parte Especial do CPC. 1.1.
Vieram os autos conclusos ante a manifestação da parte credora, o advogado DIEGO SILVA DE ALENCAR (OAB/AC 5.461), (fls. 176/179) no qual pugna pela intimação da parte devedora para pagamento voluntário do débito, referente aos honorários sucumbenciais determinados na sentença de fls. 135/146. 1.2.
Informa que o valor atualizado do débito é de R$ 4.052,81 (quatro mil, cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos). 2.
Atendido o disposto no artigo 524 do CPC, recebo o cumprimento de Sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e determino: 2.1. À CEPRE para intimação dos devedores Hermes Alberto de Souza, Katia Maria de Souza, Katilene de Souza e Marcos de Souza Meire, pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, CPC), para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida de multa de 10% (dez por cento), custas e honorários advocatícios, que desde logo fixo em 10% (dez por cento), sob o valor do débito, e cientificá-lo, na mesma oportunidade, que após o decurso do prazo, imediatamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC).
Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos ou esteja sendo assistido pela Defensoria Pública, será intimado por meio de carta com aviso de recebimento.
Ainda, será intimado por edital, caso tenha sido revel citado por edital na fase de conhecimento. 2.1.1.
Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá à CEPRE proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.2.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos o incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º). 2.1.3.
Comprovado o pagamento pelo devedor antes de sua intimação, à CEPRE para intimação do credor para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de declarada satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito. 3.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, à CEPRE para intimação da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento e não localizados bens penhoráveis do executado,observada a ordem de preferência prevista no artigo 835, CPC, determino ao GABINETE a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a dívida acrescida da multa e honorários, por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito executado, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC: 4.1.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo deverá o GABINETE promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4.2.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá O GABINETE proceder à intimação da parte executada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 4.3.
Oferecida Impugnação, ao GABINETE para intimação da parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 4.4.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo o GABINETE juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto ao Banco do Brasil através de seu site oficial), não sendo necessária a lavratura do termo de penhora.
Após, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 5.
Não encontrados bens ou valores ou sendo estes irrisórios que devem ser pronto liberados, intime-se o credor para manifestação, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, prazo 10 (dez) dias.
Providências de estilo pela CEPRE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/02/2025 11:05
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 17:45
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 08:28
Outras Decisões
-
03/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:47
Processo Reativado
-
25/01/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:18
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:50
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
19/11/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mauro Marcelino Albano (OAB 2817/AC), Diego Silva de Alencar (OAB 5461/AC) Processo 0700418-80.2020.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Autor: Marcos de Souza Meire - Requerida: Tania Ellia de Souza - Assim, em razão do exposto, condeno o Estado do Acre ao pagamento do advogado dativo nomeado e fixo os honorários do defensor dativo, Dr.
DIEGO SILVA DE ALENCAR, OAB/AC 5.461, em 20 URH's, equivalente, nesta data, a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), sendo este o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários indicados no item 25 da tabela de honorários da OAB/AC - 2018, Resolução 11/2017, com supedâneo no artigo 22, § 2º da Lei 8.906/94.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que interpostos tempestivamente, e os JULGO PROCEDENTES, retificando a parte final da sentença e, com supedâneo no artigo 22, §2º, da Lei n. 8.906/94, condeno o Estado do Acre a pagar honorários advocatícios ao nobre advogado dativo, DIEGO SILVA DE ALENCAR, OAB/AC 5.461, os quais fixo a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
No mais, permanece inalterada e tal qual lançada a sentença prolatada por este juízo.
A secretaria as providências que houver.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/11/2024 11:05
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:23
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 19:51
Mero expediente
-
03/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 07:42
Evoluída a classe de 7 para 156
-
30/08/2024 07:41
Processo Reativado
-
29/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:02
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
26/07/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
25/07/2024 11:22
Expedida/Certificada
-
25/07/2024 11:22
Expedida/Certificada
-
24/07/2024 08:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
25/06/2024 09:51
Expedida/Certificada
-
24/06/2024 15:24
Declarada decadência ou prescrição
-
10/06/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 05:11
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/05/2024 14:13
Mero expediente
-
11/12/2023 11:16
Publicado ato_publicado em 11/12/2023.
-
07/12/2023 10:26
Expedida/Certificada
-
24/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 08:00:00, Vara Única - Cível.
-
25/10/2023 15:58
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
30/08/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 08:33
Publicado ato_publicado em 20/06/2023.
-
16/06/2023 17:49
Expedida/Certificada
-
06/06/2023 10:15
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/02/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 10:07
Publicado ato_publicado em 30/11/2022.
-
29/11/2022 09:15
Expedida/Certificada
-
23/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:47
Mero expediente
-
11/08/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 09:24
Publicado ato_publicado em 20/07/2022.
-
19/07/2022 10:30
Expedida/Certificada
-
19/07/2022 10:26
Ato ordinatório
-
19/07/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 10:59
Juntada de Mandado
-
05/07/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 13:57
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:57
Mero expediente
-
20/06/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:44
Juntada de Mandado
-
26/05/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 13:41
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:41
Mero expediente
-
05/05/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 11:17
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:42
Publicado ato_publicado em 24/01/2022.
-
19/01/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2022 12:22
Expedida/Certificada
-
14/01/2022 11:16
Recebidos os autos
-
14/01/2022 11:16
Mero expediente
-
30/07/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 16:27
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 16:27
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 15:40
Mero expediente
-
17/05/2021 14:56
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 10:16
Publicado ato_publicado em 11/05/2021.
-
11/05/2021 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 10:11
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 12:12
Expedida/Certificada
-
10/05/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2021 08:30:00, Vara Única - Cível.
-
30/03/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 20:12
Recebidos os autos
-
27/01/2021 20:12
Mero expediente
-
22/09/2020 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 07:53
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 07:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 09:36
Publicado ato_publicado em 10/09/2020.
-
08/09/2020 23:39
Expedida/Certificada
-
03/09/2020 13:54
Outras Decisões
-
01/09/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2020 11:44
Publicado ato_publicado em 17/08/2020.
-
13/08/2020 22:20
Expedida/Certificada
-
12/08/2020 10:56
Mero expediente
-
06/08/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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