TJAC - 0719994-29.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 0719994-29.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Rejane Rosas Barbary de DeusB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
16/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:59
Ato ordinatório
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15/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 10:56
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:56
Remetidos os autos da Contadoria
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15/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 08:07
Realizado cálculo de custas
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24/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC) - Processo 0719994-29.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Rejane Rosas Barbary de DeusB0 - RÉ: B1Maria Enilda Moura de OliveiraB0 - REPTE: B1ARRAS ADM.
DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA - MEB0 - Inicialmente, os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais do art. 1.023 do CPC, razão pela qual devem ser conhecidos.
No mérito, todavia, não merecem acolhida.
A alegada omissão quanto à análise de precedentes vinculantes não se verifica.
A sentença enfrentou de forma expressa a controvérsia central sobre a validade da fiança sem outorga uxória, reconhecendo a nulidade com base nos arts. 1.647 e 1.649 do Código Civil e na Súmula 332 do STJ.
Ainda que a embargante tenha indicado julgados que admitem temperamentos à regra geral, é necessário frisar que tais precedentes não possuem caráter vinculante nos moldes do art. 927, II ou III do CPC, tampouco se referem a hipóteses com identidade fática incontestável com os autos.
A má-fé do fiador, embora alegada, não foi demonstrada nos autos de forma cabal.
Como bem ressaltado na sentença, a boa-fé se presume, e o ônus da prova da alegada falsidade ou ocultação dolosa do estado civil incumbia à parte interessada, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de elementos probatórios consistentes autoriza a manutenção da declaração de nulidade.
Quanto à suposta omissão relativa ao pedido subsidiário de reconhecimento da anulabilidade, não há vício a ser sanado, pois a própria fundamentação da sentença aponta para a nulidade da fiança com base em regra protetiva do regime de bens o que afasta a tese de anulabilidade e efeitos ex nunc.
Assim, ainda que o ponto não tenha sido enfrentado de forma explícita, depreende-se, do contexto decisório, que o magistrado rejeitou implicitamente a tese subsidiária, por incompatibilidade com a conclusão jurídica adotada.
Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição da via recursal própria, salvo nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de fls. 71/73.
Intimem-se. -
23/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/06/2025 11:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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19/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:10
Mero expediente
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14/05/2025 12:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/05/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 08:56
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 14:02
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) Processo 0719994-29.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Autora: Rejane Rosas Barbary de Deus - Ré: Maria Enilda Moura de Oliveira -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Rejane Rosas Barbary de Deus para: a) Declarar a nulidade da fiança prestada por Mauro José de Deus Morais em favor da embargada Maria Enilda Moura de Oliveira, relativamente ao contrato de locação objeto da lide; b) Determinar o cancelamento das restrições judiciais (RENAJUD, BACENJUD e demais constrições existentes) incidentes sobre os bens e valores de propriedade de Mauro José de Deus Morais, referentes à referida obrigação; c) Determinar a liberação dos valores eventualmente bloqueados judicialmente em desfavor do fiador.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizados nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se. -
30/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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13/02/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) Processo 0719994-29.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Autora: Rejane Rosas Barbary de Deus - Ré: Maria Enilda Moura de Oliveira - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
17/01/2025 10:15
Expedida/Certificada
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16/01/2025 11:33
Ato ordinatório
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16/01/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 12:21
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) Processo 0719994-29.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Autora: Rejane Rosas Barbary de Deus - Ré: Maria Enilda Moura de Oliveira - DECISÃO Recebo os embargos de terceiro, sem efeito suspensivo, uma vez que não há requerimento pela parte autora; determinando a citação da Embargada para contestar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); Apensar aos autos da ação n. 0711785-2015.8.01.0001, transladando cópia da presente decisão; Decorrido o prazo, o processo deverá seguir o procedimento comum, nos termos do art. 679 do CPC.
Intimar. -
10/12/2024 13:49
Expedida/Certificada
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08/12/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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08/12/2024 09:43
Outras Decisões
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27/11/2024 06:42
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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19/11/2024 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) Processo 0719994-29.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Autora: Rejane Rosas Barbary de Deus - Ré: Maria Enilda Moura de Oliveira - DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, uma vez que não foi acostado à exordial documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), qual seja, procuração assinada pela parte (p. 09).
Ademais, a autora requereu concessão da assistência judiciária gratuita, porém não juntou aos autos documentação que comprove tal condição, portanto, concedo o prazo de 15 dias para que sejam anexados os seguintes documentos, a viabilizar o pedido de gratuidade de justiça: extratos bancários dos últimos três meses dos bancos desta praça em nome da autora e comprovante de declaração de imposto de renda do último ano.
Dessa forma, concedo o prazo supramencionado à parte autora para sanar as falhas apontadas para o devido prosseguimento da ação, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 76, §1º inciso I do Código de Processo Civil.
Intimar. -
14/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:26
Emenda à Inicial
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04/11/2024 14:01
Classe retificada de 7 para 37
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01/11/2024 19:30
Conclusos para despacho
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01/11/2024 19:29
Apensado ao processo
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31/10/2024 08:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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