TJAC - 0700122-98.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 6552/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700122-98.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Mateus Costa CarvalhoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Autos n.º 0700122-98.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Mateus Costa Carvalho Réu Banco do Brasil S/A.
Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por MATEUS COSTA CARVALHO no qual alega inobservância ao pedido de perícia técnica/digital formulado nos autos, sustentando que a sentença teria deixado de apreciar tal requerimento ao indeferir a realização de perícia grafotécnica no contrato digitalizado.
Sustenta que, embora o juízo tenha fundamentado a impossibilidade de perícia grafotécnica em documento digital, não observou o referido pedido de perícia técnica apresentado na petição de págs. 214/218.
Requer a reforma da sentença com determinação de realização da perícia técnica no contrato digital ou, alternativamente, que este juízo se manifeste sobre o pedido para evitar supressão de instância com a interposição de recurso de Apelação, conforme págs. 227/229.
A parte contrária afirma que os embargos possuem intuito de demonstrar suposta omissão na decisão proferida, argumentando que não merecem prosperar ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados.
Sustenta que os embargos constituem recurso de fundamentação vinculada e que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão, ultrapassando o âmbito de atuação do apelo oposto, consoante manifestação de págs. 235/239. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Analisando a decisão embargada, verifico que não assiste razão ao embargante.
A sentença proferida às págs. 220/223 examinou detidamente o pedido de perícia grafotécnica formulado pelo autor, observando-se que nas págs. 214/218 o próprio requerente reconheceu expressamente a impossibilidade de realização de perícia grafotécnica em documento digitalizado.
Conforme consta da petição de págs. 214/218, o autor citou jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Acre no sentido de que "Pontua-se que o Instituto de Criminalista, devido ao exposto, NÃO REALIZA PERÍCIA EM DOCUMENTO DIGITALIZADO", bem como posição do Tribunal de Justiça do Acre estabelecendo que "Contratos digitais, por meio de BIOMETRIA FACIAL, devem conter TODOS OS ELEMENTOS DE VALIDADE (número do telefone, data, assinatura, horário da assinatura, IP e geolocalização)", conforme transcrito à pág. 221.
A decisão embargada analisou adequadamente esta questão, consignando na pág. 221 que "Quanto ao pedido de perícia grafotécnica formulado pelo autor, verifica-se sua impossibilidade, conforme destacado pelo próprio autor em sua petição às págs. 214/218, em que cita trecho de jurisprudência: 'Pontua-se que o Instituto de Criminalista, devido ao exposto, NÃO REALIZA PERÍCIA EM DOCUMENTO DIGITALIZADO'".
Ademais, registrou que "Verifica-se que a contratação questionada ocorreu por meio eletrônico, conforme documentação juntada pelo réu, não havendo documento físico original a ser periciado, tornando inviável a realização da perícia pleiteada".
Quanto à alegada inobservância do pedido de perícia técnica no contrato digital, observa-se que tal questão também foi devidamente apreciada pela decisão embargada ao considerar que, superado o obstáculo técnico mencionado, passou-se à análise do mérito da lide, conforme fundamentação constante das págs. 221/223, concluindo pela existência da relação jurídica entre as partes com base na documentação apresentada pelo banco requerido.
Destaca-se que o pedido de perícia técnica formulado pelo embargante nas págs. 227/229 dos embargos declaratórios não se diferencia substancialmente do pedido de perícia grafotécnica apreciado na sentença, uma vez que ambos visam ao mesmo objetivo: questionar a autenticidade da contratação eletrônica.
A decisão embargada examinou adequadamente a questão técnica envolvida nas págs. 221/222, fundamentando a impossibilidade de sua realização conforme jurisprudência citada pelo próprio autor.
Verifica-se, ainda, que a sentença analisou pormenorizadamente as provas documentais constantes das págs. 112/113, registrando que o autor é titular da conta corrente nº 17.026-7, Agência 4023-1, aberta em 05/11/2021, tendo contratado cartão de crédito na modalidade OUROCARD FÁCIL VISA, conforme se verifica à pág. 222.
A decisão prosseguiu examinando os elementos de validade da contratação eletrônica, concluindo pela legitimidade da dívida cobrada.
Verifica-se, portanto, que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
O que se observa é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não se admite pela via dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios específicos da decisão judicial, não se prestando à reanálise da matéria já decidida.
Para tanto, deveria a parte manejar o recurso adequado.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos por MATEUS COSTA CARVALHO, por ausência dos pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão.
Bujari-(AC), 12 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
16/06/2025 08:41
Expedida/Certificada
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12/06/2025 07:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 6552/AC) - Processo 0700122-98.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Mateus Costa CarvalhoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Autos n.º 0700122-98.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Mateus Costa Carvalho Réu Banco do Brasil S/A.
Decisão Cumpre destacar que o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada".
Constata-se, portanto, a necessidade de oportunizar à parte embargada o contraditório acerca dos embargos declaratórios apresentados, tendo em vista a possibilidade de alteração do conteúdo decisório anteriormente proferido.
Posto isso, Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 30 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
03/06/2025 08:40
Expedida/Certificada
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30/05/2025 15:05
Outras Decisões
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30/05/2025 06:46
Conclusos para decisão
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30/05/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 05:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 6552/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700122-98.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Mateus Costa CarvalhoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Autos n.º 0700122-98.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Mateus Costa Carvalho Réu Banco do Brasil S/A.
Despacho Verifica-se que, conforme certidão acostada às págs. 211, o prazo para manifestação da parte requerida transcorreu sem qualquer pronunciamento, configurando-se, assim, preclusão temporal quanto à oportunidade de requerer a produção probatória.
Destaca-se que a ausência de manifestação da parte quanto à especificação de provas, quando intimada especificamente para tal finalidade, implica preclusão do direito de produzi-las em momento posterior, em observância ao princípio da lealdade processual e da celeridade.
Cumpre destacar que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Diante do exposto, considerando a ausência de manifestação da parte requerida quanto à especificação de provas, bem como a preclusão operada, verifica-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Posto isso,determino a intimação das partes acerca desta decisão, publicado a presente decisão; nada sendo requerido no prazo de cinco dias, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Bujari-AC, 15 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
22/05/2025 09:34
Expedida/Certificada
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21/05/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 09:17
Expedida/Certificada
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15/05/2025 14:13
Mero expediente
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15/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 16:58
Mero expediente
-
25/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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18/04/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:31
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Ítalo Scaramussa Luz (OAB 6552/AC) Processo 0700122-98.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mateus Costa Carvalho - Réu: Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0700122-98.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Mateus Costa Carvalho Requerido Banco do Brasil S/A.
Decisão Considerando o encerramento da fase inicial de defesa e impugnação, determino a intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se quanto ao interesse na especificação de provas, indicando, de forma justificada, aquelas que pretendem produzir, ou, alternativamente, requeiram o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355 do CPC.
Advirto que a ausência de manifestação implicará a preclusão do direito de produzir provas, com posterior julgamento do feito conforme o estado dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 16 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
11/04/2025 10:39
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:49
Expedida/Certificada
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16/12/2024 08:38
deferimento
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09/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700122-98.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Mateus Costa Carvalho - Autos n.º 0700122-98.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Mateus Costa Carvalho Requerido Banco do Brasil S/A.
Despacho Com a juntada da contestação de págs. 98/183, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 350 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Bujari-AC, 13 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
14/11/2024 10:37
Expedida/Certificada
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13/11/2024 16:00
Mero expediente
-
13/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 08:22
Infrutífera
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23/10/2024 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 13:35
Expedição de Carta.
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17/09/2024 12:31
Expedida/Certificada
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17/09/2024 12:27
Ato ordinatório
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05/09/2024 13:56
Expedida/Certificada
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05/09/2024 13:55
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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05/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 08:15:00, Vara Única - Cível.
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19/08/2024 15:19
Outras Decisões
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19/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:45
Mero expediente
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09/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 11:56
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
-
11/04/2024 11:53
Expedida/Certificada
-
13/03/2024 10:24
Outras Decisões
-
13/03/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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