TJAC - 0719948-40.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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27/11/2024 05:41
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Altair Gomes da Neiva (OAB 29261/GO) Processo 0719948-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ester Lopes Cavalcante, Alves e Lima Ltda-me, Thamyse Messias Lopes - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas, considerando o recente entendimento firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.442.134, pelo qual a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação.
Sem honorários, pela ausência de advogado pela parte ré.
Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
22/11/2024 11:57
Expedida/Certificada
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21/11/2024 09:08
Extinto o processo por desistência
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21/11/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Altair Gomes da Neiva (OAB 29261/GO) Processo 0719948-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thamyse Messias Lopes, Alves e Lima Ltda-me, Ester Lopes Cavalcante - Reconvindo: Latam Airlines Brasil - DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, uma vez que não foi acostado à exordial documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), qual seja, procuração assinada pela parte (p. 19).
Ademais, as autoras requereram concessão da assistência judiciária gratuita, porém não juntaram aos autos documentação que comprove tal condição, portanto, concedo o prazo de 15 dias para que sejam anexados os seguintes documentos, a viabilizar o pedido de gratuidade de justiça: extratos bancários dos últimos três meses dos bancos desta praça em nome da autora e comprovante de declaração de imposto de renda do último ano.
Dessa forma, concedo o prazo supramencionado à parte autora para sanar as falhas apontadas para o devido prosseguimento da ação, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 76, §1º inciso I do Código de Processo Civil.
Intimar. -
14/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:27
Emenda à Inicial
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01/11/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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