TJAC - 0718605-09.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:38
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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26/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0718605-09.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Jessica Salles de Almeida Melo Vieira de Lacerda - Réu: Banco do Brasil S/A - Decisão Trata-se de ação de repactuação de dívida (superendividamento).
Conforme dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Da referida previsão e dos demais artigos que regulamentam o procedimento de repactuação de dívidas, extrai-se o seguinte: a) que este é composto de duas fases, sendo a primeira a realização de conciliação, momento este que o consumidor superindividado apresentará plano de pagamento aos seus credores, no prazo máximo de 5 anos, de forma a não comprometer o mínimo existencial; b) queconsidera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes do Decreto nº 11.567, de 19/06/2023; c) que o procedimento deve contar, necessariamente, com a presença de todos os credores de quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada; d) que excluem-se as dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3°), bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1°); e) que apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata ocaputserá realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É necessário que a parte autora apresente aos autos também o saldo devedor atualizado das dívidas e os extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias mantidas junto aos bancos desta praça, assim como a comprovação de todas as despesas correntes mensais atualizadas relativas a sua manutenção (eventuais contas de água, luz, telefone, internet, aluguel, entre outros) para viabilizar análise de sua real condição financeira e eventual elaboração de plano de pagamento em conformidade com a sua efetiva capacidade de adimplemento.
Desta feita, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora promova as respectivas adequações à inicial para sanar as questões postas e viabilizar o recebimento do feito.
Intimem-se. -
14/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:35
Emenda à Inicial
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20/10/2024 00:39
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:36
Classe retificada de 7 para 15217
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11/10/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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