TJAC - 0715958-41.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Renan Lemos Villela (OAB 52572/RS) Processo 0715958-41.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: A S T Menezes, Alexsandro da Silva Torrejom Menezes, Claudia Maria Menezes de Souza Torrejom - Embargado: Credisis Capitalcredi ¿ Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - Despacho Considerando o efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº. 1002548-40.2024.8.01.0000, determino a SUSPENSÃO dos presentes embargos até o julgamento definitivo.
Intimar. -
20/12/2024 13:07
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 16:17
Mero expediente
-
19/12/2024 15:35
Juntada de Decisão
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16/12/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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01/12/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Renan Lemos Villela (OAB 52572/RS) Processo 0715958-41.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: A S T Menezes, Alexsandro da Silva Torrejom Menezes, Claudia Maria Menezes de Souza Torrejom - Embargado: Credisis Capitalcredi ¿ Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - Indefiro a gratuidade de justiça postulada pelos autores, considerando a não apresentação da documentação completa solicitada pelo juízo, não havendo elemento de prova suficiente que aponte a presunção da incapacidade dos três autores pagarem os encargos processuais, observando-se que um deles é pessoa jurídica, o outro sócio da empresa e a outra embargante é avalista dos contratos executados, a indicar a aparente capacidade financeira.
Desta feita, renovo o prazo de 15 dias para que os embargantes comprovem o recolhimento das custas processuais e para que regularizem a representação processual, tal como consignado na decisão anterior, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção sem resolução de mérito, respectivamente.
Decorrido o prazo ou vinda a manifestação, retornem os autos conclusos na fila Conclusos Urgente.
Intimem-se. -
14/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:50
Emenda a inicial
-
01/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 12:11
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
08/10/2024 09:05
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 12:19
Emenda à Inicial
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09/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:19
Apensado ao processo
-
07/09/2024 06:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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