TJAC - 0720548-61.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:48
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0720548-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antônio Jonas Gondim - Antônio Jonas Gondim ajuizou ação de obrigação de não fazer c/c indenização de danos morais contra Tiana, registrado civilmente como Caterine e, posteriormente, em fls. 32, manifestou-se pela desistência, requerendo a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Insta aduzir a dispensabilidade de concordância da parte requerida, pois sequer foi citada.
Portanto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Por oportuno, determino ainda o recolhimento dos mandandos expedidos em fls. 29/30 e o cancelamento da audiência designada.
Arquive-se, independentemente de trânsito em julgado.
Cumpra-se. -
03/12/2024 13:53
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 13:15
Extinto o processo por desistência
-
02/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2024 22:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:39
Ato ordinatório
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19/11/2024 09:47
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 09:30:00, 6ª Vara Cível.
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18/11/2024 07:52
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0720548-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antônio Jonas Gondim - Requerida: Caterine - I - De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
II - DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC), considerando patrocínio de sua defesa pela Defensoria Pública do Estado.
III - Defiro a tramitação prioritária, visto que o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Os autos já estão identificados com a respectiva tarja.
IV - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Cientifique-as ainda de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
V - Cite-se a parte ré para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
14/11/2024 10:33
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 15:14
Gratuidade da Justiça
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07/11/2024 11:45
Classe retificada de 241 para 7
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07/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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