TJAC - 0718235-30.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718235-30.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: João Pinheiro de Souza - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara Criminal, para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. - Magistrado(a) - Advs: Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC) - MARCELO NEUMANN (OAB: 110501/RJ) - Patricia Shima (OAB: 125212/RJ) - Catarina Oliveira de Araújo Costa (OAB: 109085/RJ) - Luiz Henrique Oliveira do Amaral (OAB: 52759/RJ) -
16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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16/06/2025 11:22
Ato ordinatório
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16/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 07:23
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0718235-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
23/05/2025 08:39
Expedida/Certificada
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23/05/2025 08:35
Ato ordinatório
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22/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:54
Ato ordinatório
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27/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0718235-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pinheiro de Souza - Réu: Banco do Brasil S/A. - (...) Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por JOÃO PINHEIRO DE SOUZA, em face de Banco do Brasil S/A., extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/03/2025 12:47
Expedida/Certificada
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26/03/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Réplica
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01/02/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 07:32
Ato ordinatório
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17/01/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 12:25
Expedição de Carta.
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18/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0718235-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pinheiro de Souza - Réu: Banco do Brasil S/A. - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Indefiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora requerido em conformidade com o CDC, visto que a relação entre as partes não é de consumo, não atendendo aos requisitos legais.
III - Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de ambas partes manifestarem interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
IV - Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
V - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VI - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
14/11/2024 10:33
Expedida/Certificada
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13/11/2024 15:12
Gratuidade da Justiça
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08/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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