TJAC - 0717349-31.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS TASSINARI (OAB 167137/MG), ADV: LUCAS TASSINARI (OAB 167137/MG) - Processo 0717349-31.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Financiamento de Produto - CREDOR: B1Fundação de Crédito Educativo - FundacredB0 - B1Uniao Educacional Meta LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
25/08/2025 10:25
Expedida/Certificada
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25/08/2025 10:23
Ato ordinatório
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21/08/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 09:23
Expedição de Carta.
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10/07/2025 09:23
Expedição de Carta.
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04/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: LUCAS TASSINARI (OAB 167137/MG), ADV: LUCAS TASSINARI (OAB 167137/MG) - Processo 0717349-31.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Financiamento de Produto - CREDOR: B1Fundação de Crédito Educativo - FundacredB0 - B1Uniao Educacional Meta LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço. -
25/06/2025 09:43
Expedida/Certificada
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25/06/2025 09:43
Ato ordinatório
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25/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS TASSINARI (OAB 167137/MG), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: LUCAS TASSINARI (OAB 167137/MG) - Processo 0717349-31.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Financiamento de Produto - CREDOR: B1Fundação de Crédito Educativo - FundacredB0 - B1Uniao Educacional Meta LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
27/05/2025 09:09
Expedida/Certificada
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27/05/2025 08:59
Ato ordinatório
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27/05/2025 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:09
Realizado cálculo de custas
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07/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Tassinari (OAB 167137/MG) Processo 0717349-31.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Uniao Educacional Meta Ltda, Fundação de Crédito Educativo - Fundacred - Trata-se de pedido de renovação do mandado de citação, intimação, penhora e avaliação para que seja executado nos moldes do parágrafo segundo do art. 212 do CPC.
Para cumprimento da diligência externa será necessária a expedição de novo mandado, cuja guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo próprio interessado por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Acre.
I - Intime-se o autor para recolher e comprovar o pagamento de nova taxa de diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Após, comprovado o pagamento da diligência, defiro como requerido em fl. 109, devendo ser expedido novo mandando de citação, intimação, penhora e avaliação , com os benefícios do artigo212, § 2°, do Código de Processo Civil.
III - Cumpra-se. -
04/04/2025 12:42
Expedida/Certificada
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04/04/2025 12:30
Mero expediente
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26/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 06:31
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Lucas Tassinari (OAB 167137/MG) Processo 0717349-31.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Uniao Educacional Meta Ltda, Fundação de Crédito Educativo - Fundacred - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
17/03/2025 11:41
Expedida/Certificada
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17/03/2025 11:36
Ato ordinatório
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13/03/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 11:56
Realizado cálculo de custas
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22/11/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Lucas Tassinari (OAB 167137/MG) Processo 0717349-31.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Fundação de Crédito Educativo - Fundacred, Uniao Educacional Meta Ltda - Devedora: Anatacia de Oliveira Melo, Maria Salete Moreira de Oliveira - Recebo a presente ação de execução de título extrajudicial.
Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias: 1.
Citem-se as executadas para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo ser estas advertidas de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Código de Processo Civil). 2.
Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. 4.
Não localizadas as executadas, o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC. 5.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa online nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito, por solicitação ao BACEN, via internet. 6.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. 8.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. 10.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. 11.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 12.
Havendo a indicação de BENS IMÓVEIS, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. 13.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). 14.
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
14/11/2024 10:33
Expedida/Certificada
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13/11/2024 15:14
deferimento
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11/10/2024 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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26/09/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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