TJAC - 0716963-98.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0716963-98.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Helia Brito de Mesquita - (...) É o relatório.
DECIDO.
Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum impedimento existe para homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840 do Código Civil.
Posto isso, homologo o acordo realizado em audiência de conciliação, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Arquivem-se. -
16/12/2024 10:11
Expedida/Certificada
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16/12/2024 08:42
Homologada a Transação
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09/12/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:51
Frutífera
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09/12/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 09:25
Juntada de Mandado
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30/11/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 20:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 09:02
Ato ordinatório
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18/11/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 08:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 09:30:00, 6ª Vara Cível.
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18/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0716963-98.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Helia Brito de Mesquita - Requerido: Francisco Rezende Anastacio de Araújo - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso sob exame, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que o pedido de transferência do veículo se justifica pela posse do bem pelo requerido e pelos transtornos ocasionados à requerente, que permanece como a titular formal do veículo e responde pelas obrigações tributárias e administrativas do bem.
A documentação anexada, incluindo o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome da autora (p. 11) e a procuração pública (pp.12/13), indica a probabilidade do direito da autora ao pleitear a transferência do veículo para o nome do requerido, considerando que a relação jurídica existente entre as partes decorre de um acordo verbal com base na confiança mútua, cujo cumprimento é imprescindível para a desoneração da autora.
Ademais, dá suporte à alegação de que o requerido deveria ter realizado a transferência, mas se omitiu, imputando à requerente responsabilidades indevidas.
O pedido de transferência encontra respaldo no artigo 186 do Código Civil, uma vez que a omissão do requerido representa um descumprimento de seus deveres e gera danos à autora, justificando a pretensão de obrigá-lo a realizar o procedimento.
A requerente alega que a pendência de débitos e a anotação de pontos em sua CNH constituem risco de dano irreparável, pois podem obstruir a renovação de sua habilitação, essencial para a condução regular de veículos, além de lhe imputar responsabilidades financeiras indevidas.
A urgência é reforçada pela tentativa frustrada de contato com o requerido, que cessou toda comunicação com a autora, bloqueando-a.
Os efeitos da decisão são reversíveis, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente em sede definitiva, a transferência de titularidade poderá ser revertida com os devidos trâmites junto ao DETRAN, sem prejuízo irreparável ao requerido.
Assim, a segurança jurídica é preservada.
Assim, diante da verossimilhança do direito e do risco de dano irreparável à requerente, entendo que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, conforme previsto nos artigos 294, 300 e 497 do CPC e 186 do Código Civil.
Pelo exposto, defiro a tutela provisória de urgência, determinando que o requerido, FRANCISCO REZENDE ANASTACIO DE ARAÚJO, efetive, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência de propriedade do veículo Ford KA, placa MZW4532, para o seu nome, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias.
Determino, ainda, que, caso o requerido não cumpra a ordem no prazo estabelecido, a requerente poderá pleitear medidas mais gravosas, incluindo o pedido de busca e apreensão do veículo, para assegurar a efetividade da decisão.
III - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 334, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
A Autora deverá ser intimada em nome próprio para o ato processual, visto requerimento expresso pela intimação pessoal.
O Réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação.
IV - Conciliando-se as partes, venham-me os autos conclusos para homologação.
V - Cite-se parte ré para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal; devendo, na mesma oportunidade, pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); VI - Apresentada ou não contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VII - Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
14/11/2024 10:33
Expedida/Certificada
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13/11/2024 15:12
Tutela Provisória
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20/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:45
Classe retificada de 241 para 7
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20/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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