TJAC - 0000352-93.2024.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:23
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 11:19
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 11:14
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 09:54
Expedição de Alvará.
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11/12/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 08:20
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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28/11/2024 13:01
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
28/11/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC) Processo 0000352-93.2024.8.01.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Elieni Felicio de Moraes Matiello - Reclamado: wmg Sports, SHEIN - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com julgamento do mérito, forte no artigo 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR solidariamente as reclamadas a pagar à parte reclamante a título de danos morais , a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios 1% (um por cento) ao mês, conforme disposição do art. 406, do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, a contar do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54, do STJ, bem como condenar no montante de R$ 183,59 (cento e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), devidamente corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. .Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita a homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após a apreciação, publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se.
Xapuri-(AC), 07 de novembro de 2024.
Heliton da Costa Paiva Juiz Leigo Sentença HOMOLOGO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 40 e 51, da Lei Federal nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), a decisão proferida pelo Sr.
Juiz Leigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xapuri-(AC), 07 de novembro de 2024.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
14/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:17
Expedida/Certificada
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13/11/2024 16:17
Decisão
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13/11/2024 16:17
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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05/11/2024 12:04
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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05/11/2024 11:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 12:07
Infrutífera
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01/11/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 10:59
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 10:59
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição inicial
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01/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 09:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
01/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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