TJAC - 0004543-89.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 04:35
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 04:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 04:33
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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17/01/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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29/12/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Neyir Silva Baquião (OAB 129504/MG) Processo 0004543-89.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Francisco Chagas Pereira - Requerido: Brasil Card Ltda - Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
18/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:35
Expedida/Certificada
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17/12/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 12:37
Decisão
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12/12/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:06
Infrutífera
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09/12/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Neyir Silva Baquião (OAB 129504/MG) Processo 0004543-89.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerido: Brasil Card Ltda - Indefiro o requerimento da parte reclamada de julgamento antecipado da lide, por não haver concordância mútua e, assim, determino a designação da audiência de instrução e julgamento a fim de que as partes produzam as provas que entender pertinentes, oportunizando-lhes que os pontos controvertidos da demanda sejam saneados, bem como evitando, inclusive, alegação de nulidade por cerceamento de defesa em eventual julgamento contrário ao pleito do reclamante.
Considerando a evidente hipossuficiência da parte reclamante e a verossimilhança dos fatos alegados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado, de modo que caberá empresa reclamada demonstrar a improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Do mesmo modo, defiro a pretensão da parte reclamante de assistência jurídica pela Defensoria Pública com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal combinado com o art. 98 do CPC.
Por certo, que resta a(o) defensor(a) público(a) designada(o) para atuar nesta Unidade adotar às providências que entender pertinentes, inclusive se o autor preenche os requisitos elegíveis para ser atendido pela Defensoria Pública.
Desta feita, frustrada a conciliação no âmbito do CEJUSC, designo audiência de instrução e julgamento nos autos em epígrafe para o dia 12/12/2024, às 11:30 (HORÁRIO LOCAL).
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/bik-dgbm-pef Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado a fim de participar da audiência de instrução e julgamento, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3.
Na audiência, as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Intimem-se. -
13/11/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:29
Expedida/Certificada
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08/11/2024 20:09
Recebidos os autos
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08/11/2024 20:09
Decisão de Saneamento e Organização
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06/11/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 11:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 08:39
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:39
Evoluída a classe de 11875 para 436
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01/11/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/11/2024 08:39
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/10/2024 22:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 13:09
Infrutífera
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18/10/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 14:47
Expedição de Carta.
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20/09/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 06:53
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 06:50
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 06:50
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 13:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 11:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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19/09/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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