TJAC - 0700707-59.2024.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0700707-59.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - REQUERENTE: B1Orides de SouzaB0 - Autos n.º 0700707-59.2024.8.01.0008 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para tomar ciência do inteiro teor da decisão de fls. 104/105, bem como para comparecer à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 26 de setembro de 2025, com início às 12:00h (horário do Acre), a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Google Meet, no seguinte link: https://meet.google.com/zcd-hmqe-ief. -
10/07/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 16:47
Outras Decisões
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04/07/2025 16:47
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:47
Outras Decisões
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03/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0700707-59.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - REQUERENTE: B1Orides de SouzaB0 - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora em cumprimento ao despacho judicial que determinou pronunciamento sobre: (1) a impossibilidade de cumulação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com a progressão dos Profissionais da Educação, a partir da edição da Lei Municipal 812/2022; e (2) apresentação de memória de cálculo indicando expressamente a diferença mensal nos salários e a remuneração paradigma sobre a qual entende devido o benefício.
I - DA ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO A parte autora, por meio de seu procurador, apresentou argumentação jurídica consistente quanto ao primeiro ponto determinado, esclarecendo que: a) A Lei Municipal nº 812/2022, de 14 de setembro de 2022, efetivamente vedou a percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio) pelos servidores da educação municipal a partir de 1º de janeiro de 2022; b) Contudo, as parcelas do adicional conquistadas até 31/12/2021 constituem direito adquirido, não podendo ser suprimidas pela legislação superveniente, conforme jurisprudência do STF citada.
II - DA DEFICIÊNCIA DOCUMENTAL Não obstante a fundamentação jurídica apresentada, verifica-se que a manifestação não atende integralmente ao determinado no despacho anterior, especificamente quanto à apresentação da memória de cálculo.
O histórico salarial juntado aos autos apresenta-se ilegível e desorganizado, impossibilitando a análise dos valores e períodos necessários para a correta apuração do quantum debeatur.
A memória de cálculo determinada deve conter: Discriminação clara dos períodos de direito ao quinquênio; Valores base de cálculo; Percentuais aplicáveis; Diferenças mensais apuradas; Total do débito atualizado.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias: APRESENTE nova memória de cálculo, de forma clara e legível, discriminando: Os períodos exatos de direito ao quinquênio (até 31/12/2021); Os valores base de incidência do benefício; Os percentuais de quinquênio devidos; As diferenças mensais não pagas; O valor total atualizado do débito; JUNTE documentação comprobatória dos valores salariais percebidos no período de direito ao benefício, preferencialmente por meio de contracheques ou demonstrativos oficiais; ESCLAREÇA se requer a aplicação dos efeitos da Lei Municipal 812/2022 para fins de adequação do pedido ou se mantém a pretensão original.
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Plácido de Castro-(AC), 27 de maio de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
29/05/2025 07:52
Expedida/Certificada
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28/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:32
Outras Decisões
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24/05/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 19:04
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:04
Outras Decisões
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18/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Wagner Alvares de Souza (OAB 3930/AC) Processo 0700707-59.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Orides de Souza - Decisão Compulsando os autos, verifico que o reclamante, devidamente intimado por meio de seus advogados (fl. 53), não se manifestou no prazo assinalado no despacho de fl. 51.
Considerando a inércia da parte e a importância das informações requisitadas para o prosseguimento do feito, DETERMINO: Intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do recesso forense, cumpra integralmente o despacho de fl. 51, manifestando-se sobre: a) a impossibilidade de cumulação do quinquênio com a progressão dos profissionais da educação, a partir da edição da Lei Municipal 812/2022, de 14 de setembro de 2022; b) apresente memória de cálculo indicando expressamente a diferença mensal nos salários e a remuneração paradigma sobre a qual entende devido o benefício, ajustando, se assim entender, aos ditames da lei municipal supramencionada.
Advirta-se a parte autora que o não cumprimento da determinação no prazo estipulado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Plácido de Castro-(AC), 19 de dezembro de 2024.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
16/01/2025 07:38
Expedida/Certificada
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20/12/2024 09:59
Recebidos os autos
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20/12/2024 09:59
Outras Decisões
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13/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:26
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Wagner Alvares de Souza (OAB 3930/AC) Processo 0700707-59.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Orides de Souza - Despacho 1.
Intime-se a parte autora para que se pronuncie sobre a impossibilidade de cumulação do quinquênio com a progressão dos profissionais da educação, a partir da edição da Lei Municipal 812/2022, de 14 de setembro de 2022. 2.
Ademais, a parte autora deverá trazer aos autos memória de cálculo indicando expressamente a diferença mensal nos salários e a remuneração paradigma sobre a qual entende devido o benefício e, se assim o entender, ajustando aos ditames da lei municipal supramencionada.
Prazo: 15 dias. 3.
Cumpra-se.
Plácido de Castro-AC, 26 de outubro de 2024.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
31/10/2024 07:49
Expedida/Certificada
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29/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:15
Mero expediente
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11/10/2024 07:40
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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