TJAC - 0716204-37.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:38
Juntada de Ofício
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25/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GLÁUCIA ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 5302/AC), ADV: GLÁUCIA ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 5302/AC), ADV: GABRIEL DE CASTRO FRARI (OAB 6010/AC) - Processo 0716204-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Cleiton Alves da SilvaB0 - RÉU: B1Zaqueu Antrobus da SilvaB0 e outro - Visto em correição Na petição de fls. 438/441, o perito apresentou proposta de honorários periciais, conforme disposto na tabela de honorários expedida na Portaria n° 2987/2023, conforme Tabela I - Honorários Periciais, item 2.7, por se tratar de caso de gratuidade de justiça e diante da complexidade do processo em tela, requer a aplicação do parágrafo 1º do Art. 1° da Portaria n° 2987/2023, para majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais).
Conforme dispõe o artigo supracitado excepcionalmente, em casos de perícias complexas, os valores previstos na tabela I, poderão ser majorados em até 5 (cinco) vezes, mediante consulta prévia, devidamente fundamentada pelo juiz de direito titular do processo e autorização expressa da Presidência, ouvida previamente a Corregedoria-Geral de Justiça.
No caso em epigrafe, trata-se de perícia médica que tem por escopo principal a avaliação das lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente de trânsito narrado nos autos.
Analisando o feito, verifico que a gravidade das lesões, a necessidade de análise de extensa e complexa documentação médica, a avaliação pormenorizada de sequelas e da capacidade laboral, e a consequente exigência de um trabalho pericial aprofundado, sem incluir o tempo despendido para elaboração do laudo pericial com informações técnicas e formatação, justificam a majoração dos honorários periciais.
Desta forma, têm-se por justo e razoável a fixação do valor conforme solicitado pelo perito, totalizando a importância de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais).
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §1º da Portaria nº 2987/2023, oficie-se a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para manifestar sua concordância com a quantia estipulada para pagamento dos honorários.
Por fim, intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 08:13
Expedida/Certificada
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11/06/2025 10:57
deferimento
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03/06/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL DE CASTRO FRARI (OAB 6010/AC), ADV: GLÁUCIA ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 5302/AC), ADV: GLÁUCIA ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 5302/AC) - Processo 0716204-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Cleiton Alves da SilvaB0 - RÉU: B1Zaqueu Antrobus da SilvaB0 e outro - nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada (fls. 409/429) e não infirmada por prova em sentido contrário.
No mais, aguarde-se o cumprimento das demais diligências determinadas em decisão de fls. 401/404.
Intimem-se. -
26/05/2025 12:09
Expedida/Certificada
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23/05/2025 09:50
Gratuidade da Justiça
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15/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gláucia Albuquerque da Silva (OAB 5302/AC), Gabriel de Castro Frari (OAB 6010/AC) Processo 0716204-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleiton Alves da Silva - Réu: Zaqueu Antrobus da Silva - DAS PRELIMINARES O réu Zaqueu Antrobus da Silva requereu a concessão do beneficio da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com os custos do processo.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, embora tenha apresentado extratos bancários, a mera apresentação destes não se mostra suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, principalmente quando há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o réu deverá, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que comprovem os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC.
A ausência de cumprimento do disposto, implicará no indeferimento do pedido de concessão do beneficio.
Quanto ao pedido de impugnação ao valor da causa, por ambos os réus, será analisada após a análise do mérito, uma vez que a definição do valor da condenação influenciará diretamente na definição do valor da causa.
Acerca da preliminar de ausência de responsabilidade para responder a ação aventada por Francisco Bessa, em que pese suas argumentações, razão não lhe assiste, uma vez que na qualidade de proprietário do veículo responde solidariamente pelos atos praticados pelo condutor do veículo de sua propriedade que causarem prejuízo à terceiros em caso de acidente automobilístico.
A jurisprudência pátria a muito já se consolidou no sentido da responsabilidade solidária do proprietário do veículo devido ao dever de guarda do bem: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE BENÉVOLO.
VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. - Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. - Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.
Recurso especial provido. (REsp n. 577.902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006, p. 279) (grifos nossos).
Rejeito a preliminar, portanto.
Por fim, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo vícios processuais a sanar.
Presentes, enfim, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não é o caso de extinção do processo de imediato porque não se configuram as hipóteses dos artigos485e487, doCPC.
No mais, também não há questões processuais pendentes de análise ou resolução.
Portanto, superadas as preliminares, tenho que o processo está em ordem, de forma que o declaro saneado, restando fixar os pontos controvertidos e as provas a serem demonstradas.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO E OS PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato relevantes para a decisão do mérito são: (a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 04/08/2023, na BR-364, KM 117, incluindo a conduta de cada condutor (velocidade, estado de embriaguez, manobras realizadas); (b) as lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente e suas sequelas, bem como a influência destas em sua capacidade laboral; (c) a existência de relação empregatícia entre os réus; (d) a situação financeira dos réus, para fins de eventual condenação em custas e honorários.
As questões de direito relevantes são: (a) a responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito, considerando a possibilidade de culpa exclusiva, culpa concorrente ou ausência de culpa; (b) a configuração do dano moral e sua quantificação; (c) a configuração do dano material, na modalidade de pensão vitalícia, e sua quantificação.
Considerando as alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: (a) a responsabilidade civil dos réus pelo acidente, especificamente se a culpa é exclusiva do primeiro réu, exclusiva do condutor do veículo HB20, ou concorrente; (b) o grau de incapacidade laboral do autor e a necessidade de pensão vitalícia; (c) a quantificação dos danos morais e materiais.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), a distribuição do ônus da prova segue a regra geral de que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assim, mantêm-se as partes responsáveis pela comprovação dos fatos que sustentam suas respectivas alegações, devendo a produção de provas ser conduzida de forma a permitir a completa elucidação da verdade dos fatos.
DAS PROVAS 1.
Defiro o pedido de prova pericial médica para avaliação das lesões do autor e sua incapacidade laboral, a ser custeada pelo estado do Acre, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita concedida ao autor.
Considerando que o Poder Judiciário instituiu o Cadastro Estadual de peritos, proceda a Secretaria da Unidade o sorteio via Cadastro de Peritos, de um médico para realizar a perícia, observando-se a tabela de honorários expedida na Portaria da presidência, intimando-o via e-mail cadastrado, com a senha do processo para ciência dos quesitos e agendamento da perícia, que deverá ser informada nos autos com até 15(quinze) dias de antecedência.
O pedido de perícia foi realizado pela parte autora, dispõe o art. 95 do CPC, a parte que requerer prova perícia deverá arcar com os honorários periciais, entretanto, foi deferido a parte autora os beneficios da assistência judiciária gratuita.
Sendo assim, tendo em vista que a autora é hipossuficiente, fica o perito advertido que os honorários serão custeados pelo Poder Judiciário de acordo com a tabela de honorários publicada no site.
No prazo supra de 05 (cinco) dias, as partes deverão apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito, caso ainda não tenham apresentado, bem como seus assistentes técnicos.
Vindo o laudo para os autos, deve à Secretaria intimar às partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Defiro a produção de prova testemunhal postulada pelas partes, para colheita do depoimento pessoal dos réus e de testemunhas, vez que relevante à elucidação dos pontos de controvérsia.
Designe-se data desimpedida para realização da audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, por meio de seus patronos.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem rol de testemunhas, adequados aos moldes do art. 450 do CPC, caso ainda não o tenham feito.
Consigno que competirá às partes a intimação das testemunhas que arrolarem (art. 455, CPC).
A audiência de instrução e julgamento será agendada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 3.
As provas documentais já juntadas aos autos serão consideradas, e as partes poderão juntar novas provas no prazo da instrução processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/03/2025 13:27
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 11:38
Decisão de Saneamento e Organização
-
17/12/2024 06:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 07:19
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gláucia Albuquerque da Silva (OAB 5302/AC), Gabriel de Castro Frari (OAB 6010/AC) Processo 0716204-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleiton Alves da Silva - Réu: Francisco Bessa de Holanda, Zaqueu Antrobus da Silva - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
05/12/2024 12:20
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 12:19
Ato ordinatório
-
05/12/2024 12:18
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Castro Frari (OAB 6010/AC) Processo 0716204-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleiton Alves da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
13/11/2024 09:17
Expedida/Certificada
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13/11/2024 09:06
Ato ordinatório
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11/11/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 08:18
Infrutífera
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28/10/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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30/09/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 10:09
Expedida/Certificada
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30/09/2024 10:06
Ato ordinatório
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30/09/2024 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 08:00:00, 6ª Vara Cível.
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27/09/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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26/09/2024 08:49
Expedida/Certificada
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25/09/2024 09:17
Tutela Provisória
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24/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
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24/09/2024 07:58
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/09/2024 07:58
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/09/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2024 12:24
Expedida/Certificada
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16/09/2024 17:25
Declarada incompetência
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12/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
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11/09/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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