TJAC - 1002336-19.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002336-19.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Agravada: Heroany Araújo Brito (Representado por sua mãe) Cristiane Lopes de Brito Araújo - 12.
Dito isso, esgotada a causa determinante da existência do presente recurso, nos termos gizados pelo art. 932, inciso III, do CPC, nego-lhe seguimento, porquanto manifestamente prejudicado. 13.
Sem custas. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ao arquivo com baixa. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB: 5653/AC) - Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB: 4827/AC) - Via Verde -
17/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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16/03/2025 09:04
Prejudicado o recurso
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07/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:13
Juntada de Petição de parecer
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07/01/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 03:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:33
Ato ordinatório
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16/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002336-19.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Agravada: Heroany Araújo Brito (Representado por sua mãe) Cristiane Lopes de Brito Araújo - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED RIO BRANCO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, representada processualmente, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência nº 0717824-84.2024.8.01.0001, ajuizada por Heroany Araújo Brito, que deferiu em parte a tutela de urgência.
Eis sua assentada: [...]Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela de urgência, para determinar que a parte demandada proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, agendamento das sessões de atendimento as terapias multidisciplinares dispostas no laudo médico de fl. 48, em clinica credenciada ou própria, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias.
Cite-se a demandada, intimando-a acerca da tutela de urgência deferida.
Cumpra-se os demais termos da decisão de fls. 362/366.
Publique-se.
Intime-se.
Rio Branco-(AC), 18 de outubro de 2024. 2.
Em suas razões recursais (pp. 1/11), assevera a Agravante, em suma, que: a) por meio do pedido de reconsideração formulado pela parte, o juízo originário deferiu em parte o pedido liminar para que a Unimed disponibilizasse a carga horária prescrita no laudo médico, entretanto, sem observar o absurdo da quantidade de horas de terapias de 68 horas semanais que mais se associa a uma internação clínica do que terapia multidisciplinar, motivo pelo qual se interpor o presente agravo; b) para se ter uma noção da incongruência da carga horaria prescrita pelo psiquiatra, a agravada teria que iniciar seus atendimentos na rede credenciada as 07:00 da manhã seguindo até as 21:00 (fora do horário comercial), ou seja, são mais de 13(treze) horas diárias de terapias multidisciplinares, que inclusive ela nunca fez na clínica CER que foi atualmente descredenciada; c) pelo fato da beneficiária estudar pelo período da manhã, a adolescente só teria os horários do período da tarde disponíveis para realizar suas terapias multidisciplinares, sendo juridicamente impossível o cumprimento do novo laudo médico que prescreve 68 horas semanais imposto pela decisão do juízo de 1º grau, sob risco de ser futuramente alegado descumprimento e aplicação de multa - perigo de dano evidente; d) ao deferir o pedido formulado pela agravada para cumprimento da carga horária prescrita no laudo de p.48, o juízo de origem determinou que a Unimed efetuasse uma verdadeira internação compulsória da menor em uma clínica de terapias multidisciplinares, algo totalmente irregular.
Nesses termos, requer, ipsis literis: a) Receber, processar e conhecer o presente recurso, concedendo o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do CPC/15, para suspender liminarmente os efeitos da decisão interlocutória de p. 382/384, em decorrência da impossibilidade jurídica de cumprimento do laudo médico de p. 48 que prescreve 68 horas semanais de terapias, que representa uma verdadeira internação compulsória da agravada na clínica de terapias TEA; b) DAR PROVIMENTO ao Recurso, reformando integralmente a decisão concessiva da tutela antecipada na origem frente à ausência dos requisitos autorizadores, bem como o patente risco de irreversibilidade, com fundamento no art. 300, §3º do CPC, reconhecendo a necessidade de organização da agenda da beneficiária em conformidade com a sua disponibilidade de horários (levando-se em consideração o período da escola no período matutino e autonomia dos profissionais da rede credenciada para organizar o plano terapêutico da paciente em conformidade com suas necessidades verificadas após o seu acolhimento por meio da equipe multidisciplinar; c) Ordenar a intimação do Agravado, por meio de seu patrono constituído, para as finalidades de estilo. 3.
Com o feito colacionou os documentos de pp. 12/63. 4.
Recepcionado o recurso, coube-me por sorteio (p. 64). 5.
Eis o relatório.
Decido. 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal - arts. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, conheço do Instrumento. 7.
Gizam os artigos 1.019, inciso I, 300 e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, que recebido o recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal e distribuído, incontinenti, poderá o Relator lhe atribuir, a requerimento da parte Agravante, efeito suspensivo ou deferir, total ou parcial, antecipação de tutela, quando evidenciada a probabilidade do direito ou perigo de dano e em outros casos dos quais possa resultar prejuízo irreparável ou risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, suspender a eficácia da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. 8.
Assim, o pedido de concessão de efeito suspensivo (e antecipação de tutela) se lastreiam na hipótese de 'risco iminente e dano irreversível para o Agravante'.
Nesse talante, o Instrumental que almeja a concessão de providência dessa natureza deve vir acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de aguardar o resultado final do recurso. 9.
Destaque-se, que para a concessão da medida vindicada, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores (plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça aoefeitoprático do processo principal), de forma cumulativa. 10.
Com efeito, não vislumbro, com a nitidez que assenta a Agravante, nesse momento, que a decisão agravada padece de vício, a ensejar a sua suspensão ou mesmo a tutela antecipada pedida.
Isso porque, como salientado pelo Juízo a quo, no caso em epígrafe, a autora apresenta laudo médico que indica a necessidade de realização de sessões de fonoaudiologia, fisioterapia, ABA, terapia ocupacional, de 20 (vinte) horas semanais (fl. 53). 11.
Nesse vértice, em princípio, vejo que a parte Agravada não pode compelir a Agravante a permanecer com o credenciamento da clínica na qual realizava suas terapias (CER), lado outro, a Agravante é obrigada a fornecer o tratamento solicitado pelo médico especialista, segundo a jurisprudência dominante. 12.
Dito isso, em juízo não exauriente, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do julgamento de mérito, indefiro o pedido de efeito suspensivo vindicada pela Agravante. 13.
Intime-se a parte Agravada - art. 1.019, inciso II, do CPC. 14. À Procuradoria de Justiça, para manifestação - art. 178, II/CPC. 15.
Considerando que o presente recurso comporta a possibilidade de sustentação oral, a teor do art. 937, VIII, do CPC, determino a intimação das partes, para no prazo de 2 dias úteis, apresentarem requerimento de sustentação oral ou oposição a realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, sob pena de preclusão, a teor do art. 93, §2º do RITJAC. 16.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB: 5653/AC) - Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB: 4827/AC) - Via Verde -
08/11/2024 21:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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31/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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