TJAC - 0716654-77.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação ADV: JÉSSICA CAROLINE SILVA BERNARDO ALBUQUERQUE (OAB 6528/AC), ADV: JÉSSICA CAROLINE SILVA BERNARDO ALBUQUERQUE (OAB 6528/AC), ADV: JÉSSICA CAROLINE SILVA BERNARDO ALBUQUERQUE (OAB 6528/AC) - Processo 0716654-77.2024.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Milton Jonathan da Silva Melo de AraujoB0 - B1Amanda Mendes BritoB0 - B1Kliyvert de Souza PaixãoB0 - INVDA: B1Maria Aparecida Alves de SouzaB0 - Trata-se de embargos de declaração oposto em face da sentença de p. 109, alegando que a decisão de p. 81 deu a possibilidade de escolha acerca dos documentos que deveriam ser juntados aos autos para comprovar a hipossuficiência das partes requerentes e que juntaram cópia de suas carteiras de trabalho, conforme pp. 86-108, mas, mesmo com isso, o processo foi sentenciado sem resolução de mérito, considerando que os documentos juntados estavam incompletos.
 
 Os embargantes dizem que a sentença possui contradição, pois ao passo que lhes foi dada a opção de escolha entre um dos documentos elencados na decisão, a sentença indeferiu a inicial sob o fundamento de que os comprovantes juntados aos autos estão incompletos sem especificar quais documentos deveriam ser apresentandos. É o necessário.
 
 Decido.
 
 O art. 1.022 do CPC diz que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
 
 Analisando os autos, verifico que assiste razão os embargantes acerca da contradição apontada, visto que não lhes foram oportunizada a juntada dos documentos complementares à análise da gratuidade requerida.
 
 Assim, conheço dos embargos e os acolho para reformar a sentença de p. 109, determinando o prosseguimento do feito.
 
 Intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade sua e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) ou, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
 
 Intime-se.
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                                            07/07/2025 13:46 Expedida/Certificada 
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                                            02/07/2025 13:08 Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            12/06/2025 07:39 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 07:39 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 05:33 Publicado ato_publicado em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação ADV: JÉSSICA CAROLINE SILVA BERNARDO ALBUQUERQUE (OAB 6528/AC), ADV: JÉSSICA CAROLINE SILVA BERNARDO ALBUQUERQUE (OAB 6528/AC), ADV: JÉSSICA CAROLINE SILVA BERNARDO ALBUQUERQUE (OAB 6528/AC) - Processo 0716654-77.2024.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Milton Jonathan da Silva Melo de AraujoB0 - B1Amanda Mendes BritoB0 - B1Kliyvert de Souza PaixãoB0 - Autos nº 0716654-77.2024.8.01.0001 CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos expedientes de p. 112-115.
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                                            11/06/2025 14:46 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/06/2025 12:29 Expedida/Certificada 
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                                            11/06/2025 11:34 Ato ordinatório 
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                                            11/06/2025 05:49 Publicado ato_publicado em 11/06/2025. 
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                                            10/06/2025 19:48 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 19:48 Remetidos os autos da Contadoria 
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                                            10/06/2025 19:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/06/2025 19:46 Realizado cálculo de custas 
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                                            10/06/2025 19:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/06/2025 19:37 Realizado cálculo de custas 
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                                            10/06/2025 14:21 Expedida/Certificada 
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                                            10/06/2025 14:05 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            10/06/2025 14:02 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 12:54 Indeferida a petição inicial 
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                                            14/05/2025 12:18 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 12:17 Mero expediente 
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                                            11/04/2025 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 11:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/02/2025 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação ADV: Jéssica Caroline Silva Bernardo Albuquerque (OAB 6528/AC) Processo 0716654-77.2024.8.01.0001 - Inventário - Requerente: Kliyvert de Souza Paixão, Amanda Mendes Brito, Milton Jonathan da Silva Melo de Araujo - A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, devendo a parte autora comprovar que efetivamente é necessitado e não reúne condições de arcar com as custas processuais, isto é, trazendo aos autos os elementos que possibilitem ao magistrado apreciar e, consequentemente, deferir seu pedido.
 
 Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar ao menos uma das opções elencadas abaixo, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) ou, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            10/02/2025 11:07 Expedida/Certificada 
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                                            31/01/2025 12:54 Expedida/Certificada 
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                                            27/01/2025 17:43 Emenda a inicial 
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                                            16/12/2024 22:26 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 13:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/12/2024 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação ADV: Jéssica Caroline Silva Bernardo Albuquerque (OAB 6528/AC) Processo 0716654-77.2024.8.01.0001 - Inventário - Requerente: Kliyvert de Souza Paixão, Amanda Mendes Brito, Milton Jonathan da Silva Melo de Araujo - Este Juízo determinou a juntada aos autos da procuração e declaração de fls. 13 e 14, respectivamente, devidamente assinada.
 
 Os documentos juntados continuam sem assinatura.
 
 Assim, concedo o prazo de 5 dias para regularização, sob de indeferimento da petição inicial.
 
 Intimem-se.
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                                            12/12/2024 12:25 Expedida/Certificada 
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                                            11/12/2024 11:57 Mero expediente 
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                                            29/11/2024 12:08 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2024 10:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/11/2024 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação ADV: Jéssica Caroline Silva Bernardo Albuquerque (OAB 6528/AC) Processo 0716654-77.2024.8.01.0001 - Inventário - Requerente: Milton Jonathan da Silva Melo de Araujo, Kliyvert de Souza Paixão, Amanda Mendes Brito - Emendem os requerentes a petição inicial atribuindo alor à causa conforme o benefício pretendido, juntado aos autos a procuração e declaração de fls. 13 e 14, respectivamente, devidamente assinada, assim como o documento de fls. 16 a 18 escaneado em seu original e não foto como consta.
 
 Prazo: 10 dias.
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                                            13/11/2024 09:07 Expedida/Certificada 
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                                            16/10/2024 11:45 Mero expediente 
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                                            17/09/2024 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 08:22 Classe retificada de 74 para 39 
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                                            17/09/2024 06:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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