TJAC - 0716934-48.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 07:32 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2025 04:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/08/2025 05:10 Publicado ato_publicado em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação ADV: MARIA HELENA TEIXEIRA (OAB 2406/AC), ADV: JOSE JEREMIAS RAMALHO DE BARROS (OAB 590/AC), ADV: JOSE JEREMIAS RAMALHO DE BARROS (OAB 590/AC), ADV: MABEL BARROS DA SILVA ALENCAR (OAB 3720/AC), ADV: MABEL BARROS DA SILVA ALENCAR (OAB 3720/AC), ADV: MABEL BARROS DA SILVA ALENCAR (OAB 3720/AC), ADV: MABEL BARROS DA SILVA ALENCAR (OAB 3720/AC), ADV: MABEL BARROS DA SILVA ALENCAR (OAB 3720/AC), ADV: MARIA HELENA TEIXEIRA (OAB 2406/AC) - Processo 0716934-48.2024.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Carlos Celso da SilvaB0 - HERDEIRO: B1Francisco Ferreira BezerraB0 e outros - Vieram-me os autos conclusos com a interposição de embargos de declaração (pp. 103/117) em face do pronunciamento judicial da p. 93 (decisão) aduzindo, em síntese, que a decisão foi omissa ao não analisar os documentos juntados pela parte que comprovam a união estável, bem como foi omissa no tocante à reclamação contra a nomeação do inventariante.
 
 I.
 
 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Quanto à questão da união estável, não houve omissão pois a questão ainda não foi objeto de decisão, seja acolhendo ou rejeitando o pedido, havendo apenas determinação para que apresentasse sentença que reconhecesse a União Estável.
 
 No que diz respeito à reclamação contra a nomeação do inventariante, a decisão também não foi omissa, tendo somente remetido a questão à via processual do incidente, o que, diga-se de passagem, não consistem em indeferimento.
 
 Pelo exposto, conheço dos embargos e os rejeito no mérito.
 
 II.
 
 DA INCLUSÃO DO MEEIRO NO ROL DE SUCESSORES Junto com os embargos, a parte trouxe outros elementos a ensejar a atualização do rol de sucessores do processo.
 
 Explico.
 
 Já constava nos autos a certidão de casamento religioso da falecida com Francisco Ferreira Bezerra na p. 66, o qual não surte efeitos legais por ausência de registro no cartório de competente, mas constitui indício de início de união estável.
 
 Anexo aos embargos de declaração, na p. 126, veio certidão expedida pelo instituto de previdência do Estado do Acre, da a qual se extrai que foi concedido o benefício de pensão por morte ao companheiro Francisco Ferreira Bezerra, o que demonstra a permanência da união até o falecimento de Sebastiana.
 
 Na p. 129 consta também o Cadastro Único em que a pessoa de Francisco Ferreira Bezerra foi inserido como integrante do Núcleo Familiar de Sebastiana, documento assinado pelo servidor público responsável pela entrevista juntamente com o herdeiro Carlos Celso da Silva, inventariante nestes autos.
 
 Ademais, além de a inicial relatar a união estável, os outros herdeiros reconhecem os fatos, não se opondo, apesar de intimados para manifestarem-se a respeito pelo despacho de p. 87.
 
 Há também inúmeras fotografias que reforçam e sustentam o reconhecimento incidental da união estável.
 
 Pelo exposto, face aos novos elementos trazidos, dispenso a propositura de ação autônoma para o reconhecimento da união estável e defiro a inclusão do companheiro Francisco Ferreira Bezerra como meeiro dos bens havidos entre o ano de 2000 até a data do falecimento de Sebastiana.
 
 III.
 
 DA MODIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE Apesar da reclamação contra a nomeação do inventariante ventilar a inobservância estrita da ordem legal, é possível, conforme as circunstâncias do caso, que tal prioridade não seja observada.
 
 No caso, o herdeiro Carlos foi nomeado inventariante porque foi o primeiro a requerer a abertura do inventário, demonstrando interesse em dar andamento ao processo.
 
 Todavia, perscrutando os autos, verifico que até o momento as primeiras declarações não foram prestadas pelo inventariante.
 
 Por isso, determino sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, cumpra o que foi determinado, justificando a mora, sob pena de destituição.
 
 No mesmo prazo, manifeste-se sobre a sua substituição como inventariante por Francisco Ferreira Bezerra.
 
 Intimem-se.
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                                            23/08/2025 13:38 Expedida/Certificada 
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                                            22/08/2025 10:57 Não Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            09/07/2025 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 10:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/06/2025 01:29 Publicado ato_publicado em 30/06/2025. 
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                                            27/06/2025 12:43 Expedida/Certificada 
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                                            26/06/2025 13:21 Mero expediente 
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                                            16/06/2025 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 10:37 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 03:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/05/2025 22:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/05/2025 10:52 Publicado ato_publicado em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 05:39 Publicado ato_publicado em 19/05/2025. 
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                                            16/05/2025 18:35 Expedida/Certificada 
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                                            16/05/2025 14:05 Ato ordinatório 
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                                            16/05/2025 13:47 Expedição de Alvará. 
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                                            16/05/2025 10:38 Publicado ato_publicado em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 05:56 Publicado ato_publicado em 16/05/2025. 
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                                            15/05/2025 14:38 Expedida/Certificada 
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                                            07/05/2025 09:13 Mero expediente 
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                                            24/03/2025 08:07 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 07:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/03/2025 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação ADV: Maria Helena Teixeira (OAB 2406/AC), Jose Jeremias Ramalho de Barros (OAB 590/AC), Mabel Barros da Silva Alencar (OAB 3720/AC) Processo 0716934-48.2024.8.01.0001 - Inventário - Invte: Carlos Celso da Silva, Francisco Ferreira Bezerra - Invda: Sebastiana da Silva Pereira - Intime-se Carlos Celso da Silva para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do contido nas pp. 31/85.
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                                            17/03/2025 11:03 Expedida/Certificada 
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                                            11/03/2025 11:20 Expedida/Certificada 
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                                            28/02/2025 11:37 Mero expediente 
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                                            29/01/2025 12:31 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 16:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/11/2024 00:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/11/2024 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação ADV: Jose Jeremias Ramalho de Barros (OAB 590/AC) Processo 0716934-48.2024.8.01.0001 - Inventário - Invda: Sebastiana da Silva Pereira - Recebo a petição inicial.
 
 Reservo-me a analisar o pedido de gratuidade após conhecimento do acervo do espólio.
 
 Nomeio como inventariante Carlos celso da Silva, que deverá, em 05 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso, competindo ao representante judicial peticionante extrair dos autos citado termo, imprimi-lo para assinatura do inventariante e depois juntá-lo aos autos devidamente assinado.
 
 Após 20 (vinte) dias, apresentará as primeiras declarações nos termos do art. 620 do CPC, juntando toda a documentação necessária, em especial, CASO JÁ NÃO CONSTE DOS AUTOS:1) A certidão informativa da existência ou não de testamento. 2) Certidões das fazendas públicas Municipal, Estadual e Federal; 3) Certidão de todas as serventias de registros de imóveis do último domicílio do falecido.
 
 Caso hajam bens imóveis em outro Estado, certidões também dessas localidades. 4)Extrato de consulta junto ao DETRAN e certidão da junta comercial, caso no rol do bens conste veículos e quotas de empresa; 5) Documentos pessoais de todos os herdeiros e meeira, com o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;b) os móveis, com os sinais característicos;c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;d) o dinheiro, declarando a importância e o local aonde se encontra; as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores bem como o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
 
 Após, citem-se os herdeiros não representados, via app mensagem ou correios e intimem-se as esferas da fazenda publica
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                                            13/11/2024 09:07 Expedida/Certificada 
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                                            13/11/2024 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 10:43 Mero expediente 
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                                            20/09/2024 08:41 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2024 06:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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