TJAC - 0712949-08.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO, ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: RAIMUNDO DIAS PAES (OAB 3922/AC) - Processo 0712949-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Maura Cristina Rodrigues de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - B1B.
P.
Empreendimentos Spe EireliB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
07/07/2025 10:20
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 06:35
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 13:32
Ato ordinatório
-
03/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Apelação
-
03/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: RAIMUNDO DIAS PAES (OAB 3922/AC), ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO - Processo 0712949-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Maura Cristina Rodrigues de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - B1B.
P.
Empreendimentos Spe EireliB0 - Nesse contexto, acolho os embargos declaratórios para proceder a correção do erro material do dispositivo da sentença: "(...) Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes o pedido para: a) rescindir o contrato firmado entre as partes, declarando nula a cláusula décima quinta, no tocante à devolução parcelada do montante; b) declarar a nulidade das cláusulas 3.2ª e 3.4ª do Termo de Composição celebrado entre as partes.
Por consequência, condeno os réus a devolverem 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pela autora, deduzindo-se as despesas administrativas em aberto até setembro de 2021, período em que a empresa já tinha conhecimento da intenção da parte autora de rescindir o referido contrato.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar desde a data do requerimento administrativo (setembro/2021).
Ante à sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser apurado na fase de liquidação desta sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. " -
02/07/2025 09:54
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 07:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2025 06:58
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/06/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 09:29
Realizado cálculo de custas
-
18/06/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO (OAB 6001/AC), ADV: RAIMUNDO DIAS PAES (OAB 3922/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0712949-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Maura Cristina Rodrigues de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - B1B.
P.
Empreendimentos Spe EireliB0 - Nesse contexto acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar apenas a omissão apontada: "(...) Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes o pedido para: a) rescindir o contrato firmado entre as partes, declarando nula a cláusula décima quinta, no tocante à devolução parcelada do montante; b) declarar a nulidade das cláusulas 3.2ª e 3.4ª do Termo de Composição celebrado entre as partes.
Por consequência, condeno os réus a devolverem 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pela autora, deduzindo-se as despesas administrativas em aberto até setembro de 2021, período em que a empresa já tinha conhecimento da intenção da parte autora de rescindir o referido contrato.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar desde a data do requerimento administrativo (setembro/2021).
Ante à sucumbência recíproca, condeno a parte ré em 80% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser apurado na fase de liquidação desta sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de 20% do valor das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa entretanto a exigibilidade da cobrança face a gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. " Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 09:51
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/06/2025 13:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/05/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO DIAS PAES (OAB 3922/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO (OAB 6001/AC) - Processo 0712949-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Maura Cristina Rodrigues de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - B1B.
P.
Empreendimentos Spe EireliB0 - Em razão da natureza infringente dos presentes embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 1023 do CPC.
Por conseguinte, havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 08:57
Expedida/Certificada
-
28/04/2025 17:12
Mero expediente
-
25/02/2025 04:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 15:55
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
21/02/2025 13:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/02/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC) Processo 0712949-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maura Cristina Rodrigues de Souza - Requerido: B.
P.
Empreendimentos Spe Eireli, Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes, declarando nula a cláusula décima quinta, no tocante à devolução parcelada do montante.
Por consequência, condeno os réus a devolverem 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pela autora, deduzindo-se as despesas administrativas em aberto até setembro de 2021, período em que a empresa já tinha conhecimento da intenção da parte autora de rescindir o referido contrato.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar desde a data do requerimento administrativo (setembro/2021).
Ante à sucumbência recíproca, condeno a parte ré em 80% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser apurado na fase de liquidação desta sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de 20% do valor das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa entretanto a exigibilidade da cobrança face a gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 07:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC) Processo 0712949-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maura Cristina Rodrigues de Souza - Requerido: B.
P.
Empreendimentos Spe Eireli, Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda - A parte autora, em sua réplica a contestação (fls. 251/256), requer que seja reconhecida a revelia da parte requerida, em razão da ausência de juntada da procuração devidamente assinada pelos representantes das empresas rés.
A ausência de procuração devidamente assinada, por qualquer das partes, é considerado um vicio sanável em que pode ser oportunizado prazo para a devida regularização.
Somente quando da ausência de regularização da questão, é que cabe o reconhecimento da revelia, conforme dispõe o art. 76 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - REVELIA DECRETADA POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Como é cediço, a ausência de procuração constitui irregularidade formal e, portanto, vício sanável, devendo ser oportunizado à parte prazo razoável para suprir a falha na representação processual, nos termos do art. 76 do CPC.
Dessa forma, a decretação da revelia somente tem lugar se o Requerido, no caso, devidamente intimado para sanar o vício, vier a descumprir, o que não ocorreu na hipótese. (TJ-MT 10213735820218110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/04/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) Ante o exposto, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerida promova a devida regularização processual, sob pena de reconhecimento da sua revelia.
No mesmo prazo, deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação direta entre a prova pretendida e sua utilidade no presente caso, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:16
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 08:10
Outras Decisões
-
11/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Réplica
-
07/12/2024 23:28
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
03/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC) Processo 0712949-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maura Cristina Rodrigues de Souza - Requerido: Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
13/11/2024 07:07
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 11:46
Ato ordinatório
-
11/11/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 21:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/10/2024 08:56
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 08:55
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
10/07/2024 00:22
Expedida/Certificada
-
08/07/2024 09:09
Outras Decisões
-
04/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/05/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 12:03
Expedida/Certificada
-
23/05/2024 11:46
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 17:21
Outras Decisões
-
20/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 07:49
Infrutífera
-
08/04/2024 08:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/04/2024 08:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/03/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
20/03/2024 10:21
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 10:20
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 16:38
Expedida/Certificada
-
18/03/2024 13:56
Outras Decisões
-
12/03/2024 07:13
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
23/01/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:28
Juntada de Decisão
-
27/11/2023 07:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/11/2023 11:25
Infrutífera
-
17/11/2023 07:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/11/2023 07:30
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 07:26
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 08:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/11/2023 08:05
Juntada de Decisão
-
30/10/2023 08:00
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
-
27/10/2023 12:47
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 12:47
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
27/10/2023 11:13
Tutela Provisória
-
27/10/2023 09:42
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
27/10/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 07:24
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
-
19/10/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
17/10/2023 14:01
Outras Decisões
-
16/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 07:30
Publicado ato_publicado em 16/10/2023.
-
14/10/2023 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 11:53
Expedida/Certificada
-
11/10/2023 12:33
Gratuidade da Justiça
-
11/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
16/09/2023 11:17
Emenda à Inicial
-
14/09/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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