TJAC - 0714822-77.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LIZANDRA NASCIMENTO DE ARAÚJO, ADV: DANIEL KENNEDY DE ARAÚJO SANTANA (OAB 5587/AC), ADV: ALCIELE DE SOUZA E SOUZA (OAB 5584/AC), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO) - Processo 0714822-77.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1V.
L. de SAB0 - REQUERIDO: B1Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre - Sicoob AcreB0 - Considerando que houve o deferimento de efeito suspensivo ao agravo interposto (fls. 433/437), determino a suspensão do feito até o julgamento do mérito do recurso.
Cumpra-se. -
01/09/2025 15:21
Expedida/Certificada
-
29/08/2025 07:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/08/2025 13:20
Juntada de Decisão
-
21/08/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:17
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LIZANDRA NASCIMENTO DE ARAÚJO, ADV: DANIEL KENNEDY DE ARAÚJO SANTANA (OAB 5587/AC), ADV: ALCIELE DE SOUZA E SOUZA (OAB 5584/AC), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO) - Processo 0714822-77.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1V.
L. de SAB0 - REQUERIDO: B1Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre - Sicoob AcreB0 - (...) Após o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem do cálculo (págs.409/411) e acerca da presente decisão (págs.401/403 (...) -
13/08/2025 11:45
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 10:30
Ato ordinatório
-
12/08/2025 08:24
Recebidos os autos
-
12/08/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria
-
12/08/2025 08:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/08/2025 08:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/08/2025 07:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/08/2025 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/08/2025 13:50
Ato ordinatório
-
01/08/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALCIELE DE SOUZA E SOUZA (OAB 5584/AC), ADV: DANIEL KENNEDY DE ARAÚJO SANTANA (OAB 5587/AC), ADV: LIZANDRA NASCIMENTO DE ARAÚJO, ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO) - Processo 0714822-77.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1V.
L. de SAB0 - REQUERIDO: B1Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre - Sicoob AcreB0 - A parte requerida, por meio da petição de fls. 372/379, apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Aduz que a parte autora/exequente, ao elaborar o cálculo dos valores que entende correto, não realizou a atualização do valor da fatura de cartão de crédito de acordo a forma e índices previstos na fatura para o caso de inadimplência.
Além disso, afirma que em razão da liberação de valor superior ao cobrado pela fatura do cartão de crédito, deve compor como valor da dívida a quantia excedente disponibilizada à parte demandante.
A parte exequente/impugnada, apresentou manifestação à impugnação as fls. 383/385.
Narra que a sentença consignou que o valor a ser considerado para atualização da fatura de cartão de crédito é o original, sem a incidência de encargos contratuais.
Sustenta que concorda com a inserção da quantia restante disponibilizada como crédito.
Por meio da decisão de fls. 326 houe a determinação de remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração do valor que deve ser considerado correto.
A contadoria judicial, por meio da certidão de fls. 390/391, suscitou dúvida quanto a elaboração do cálculo para obtenção do valor a ser recebido pela parte credora.
O órgão auxiliar do juízo requerer que seja esclarescido se a quantia de R$ 2.550,20 (dois mil e quinhentos e cinquenta reais e vinte centavos) deve ser aplicada como forma de compensação e se esses irão ser aplicados sobre a base do cálculo dos honorários sucumbenciais.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, tem-se que a sentença de fls. 330/342, assim consignou em sua parte dispositiva: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial, para: a) Declarar a nulidade do parcelamento automático realizado na fatura de julho de 2022 e consequentemente o empréstimo realizado para fins de quitação da dívida, Cédula de crédito bancário nº 866231, devendo ser cobrado o valor original da fatura - R$ 20.950,35; b) Determinar a restituição de valores efetivamente descontados pela parte ré, em sua forma simples, relativos ao empréstimo CCB nº 866231, possibilitando ainda a compensação de valores, considerando o montante depositado em favor da parte autora.
Tudo a ser avaliado em sede de liquidação de sentença. c) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de custas (70%) e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais custas (30%) e honorários advocatícios no importe de 10% do valor do pedido de indenização por danos morais, que foi julgado improcedente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Nesse sentido, tem-se que inicialmente deve ser afastado o pedido formulado pela parte impugnante/devedora acerca da atualização do valor da fatura de cartão de crédito com a incidência dos encargos contratuais relativos a inadimplência.
Isso porque, o comando da sentença é claro ao estabelecer que deve ser considerado unicamente o valor original de R$ 20.590,35 (vinte mil e quinhentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), não abrindo margem para compreensão diversa e que implique na incidência das taxas relativos a IOF, juros do rotativo, multa e mora contratual.
Pelo exposto, não acolho a impugnação no tocante a atualização do valor da fatura da cartão de crédito, com acréscimo de encargos contratuais, para inserção do valor da dívida em aberto com a instituição financeira.
Ademais, considerando que inexiste controvérsia acerca do reconhecimento da quantia de R$ 2.550,20 (dois mil e quinhentos e cinquenta reais e vinte centavos) como débito do autor com o banco réu, a quantia deve compor o valor a ser atualizado para fins de abatimento de saldo devedor.
A dúvida da contadoria acerca da atualização da quantia junto com o valor do cartão de crédito ou em forma separada, deve ser elucidada da seguinte forma: ao considerar que a sentença determinou que a cobrança do valor da fatura deveria ser a quantia originária, não há como se falar na soma de ambos os valores para correção em conjunto.
Isso porque, o valor de R$ 2.550,20 (dois mil e quinhentos e cinquenta reais e vinte centavos) não compunha a dívida originária do cartão, vindo a ser considerado uma dívida somente quando do reconhecimento da nulidade do empréstimo realizado com a instituição financeira.
Destaco que, o fato do reconhecimento da dívida ocorrer após a nulidade da operação de crédito não altera o termo de correção e da incidência dos juros a partir da liberação na conta, uma vez que a ausência de exigibilidade decorre do retorno das partes ao status quo antes - anterior a celebração do contrato.
Portanto, para fins de elaboração do cálculo, o valor de R$ 2.550,20 (dois mil e quinhentos e cinquenta reais e vinte centavos) deve ser considerado separadamente do saldo devedor do cartão.
Acerca do cálculo do valor dos honorários de sucumbência, esse deve ser realizado após a atualização do valor integral da dívida da parte autora com o banco.
Em que pese a contadoria tenha indicado que as partes estabeleceram divergência acerca da forma correta do cálculo, esse não fora um dos pontos apresentados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual a sua análise deve seguir unicamente o que se encontra disposto na sentença.
Pelo exposto, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos de acordo com os parâmetros aqui estabelecidos.
Após o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem do cálculo e acerca da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 12:55
Expedida/Certificada
-
25/07/2025 15:50
Deferimento em Parte
-
02/06/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LIZANDRA NASCIMENTO DE ARAÚJO (OAB 5343/AC), ADV: ALCIELE DE SOUZA E SOUZA (OAB 5584/AC), ADV: DANIEL KENNEDY DE ARAÚJO SANTANA (OAB 5587/AC), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO) - Processo 0714822-77.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1V.
L. de SAB0 - REQUERIDO: B1Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre - Sicoob AcreB0 - Ante a certidão de fls. 390/391, intime-se as partes para se manifestarem quanto as duvidas suscitadas pelo contador judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 12:43
Expedida/Certificada
-
12/05/2025 17:08
Mero expediente
-
02/04/2025 05:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:33
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:33
Remetidos os autos da Contadoria
-
01/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 21:57
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
25/02/2025 07:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/02/2025 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Alciele de Souza e Souza (OAB 5584/AC), Daniel Kennedy de Araújo Santana (OAB 5587/AC), Lizandra Nascimento de Araújo (OAB 5343/AC) Processo 0714822-77.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: V.
L. de SA - Requerido: Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre - Sicoob Acre - Considerando a divergência entre os cálculos das partes, visto que a parte credora alega existência de valores a receber no importe de R$ 24.060,92 (vinte quatro mil, sessenta reais e noventa e dois centavos), entretanto, o devedor alega a existência de saldo devedor remanescente da Autora, no montante de R$ 18.443,44 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), deverão os autos serem remetidos ao contador judicial, para elaboração de calculos de liquidação de sentença.
Vindos autos os referidos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:29
Ato ordinatório
-
17/02/2025 15:16
Outras Decisões
-
07/12/2024 23:28
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
04/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alciele de Souza e Souza (OAB 5584/AC), Daniel Kennedy de Araújo Santana (OAB 5587/AC), Lizandra Nascimento de Araújo (OAB 5343/AC) Processo 0714822-77.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: V.
L. de SA - Requerido: Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre - Sicoob Acre - Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. -
13/11/2024 07:07
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 10:33
Ato ordinatório
-
11/11/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
17/10/2024 11:51
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 17:25
deferimento
-
16/09/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 07:12
Evoluída a classe de 7 para 156
-
16/09/2024 07:11
Processo Reativado
-
13/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:21
Remetidos os autos da Contadoria
-
19/08/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 12:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/08/2024 12:08
Ato ordinatório
-
17/08/2024 12:05
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
04/07/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2024 12:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/06/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
27/05/2024 08:12
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 12:05
Expedida/Certificada
-
04/04/2024 09:57
Expedida/Certificada
-
01/04/2024 17:51
Outras Decisões
-
18/03/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
21/02/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:41
Expedida/Certificada
-
08/02/2024 15:28
Decisão de Saneamento e Organização
-
06/10/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2023 15:24
Expedida/Certificada
-
22/09/2023 12:23
Outras Decisões
-
25/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 07:15
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2023 11:30
Expedida/Certificada
-
31/07/2023 10:06
Ato ordinatório
-
28/07/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 11:12
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2023 09:23
Infrutífera
-
14/07/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:57
Juntada de Mandado
-
05/07/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 09:08
Expedida/Certificada
-
23/06/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:37
Ato ordinatório
-
22/06/2023 10:13
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
19/06/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2023 11:03
Expedida/Certificada
-
06/06/2023 14:57
Mero expediente
-
29/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 16:38
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2023 11:38
Expedida/Certificada
-
15/05/2023 19:12
Outras Decisões
-
03/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2023 11:24
Expedida/Certificada
-
18/04/2023 14:06
Ato ordinatório
-
18/04/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 07:41
Infrutífera
-
02/03/2023 11:25
Publicado ato_publicado em 02/03/2023.
-
28/02/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
17/02/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2023 07:52
Ato ordinatório
-
14/02/2023 11:41
Expedida/Certificada
-
10/02/2023 14:39
Tutela Provisória
-
10/02/2023 11:44
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
08/02/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 11:21
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2022 11:55
Expedida/Certificada
-
06/12/2022 21:15
Emenda à Inicial
-
06/12/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/01/2024 06:23